DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO BORGES PIN HEIRO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo e extorsão majorados (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) - Recurso defensivo - Inobservância do art. 226 do CPP - Norma que constitui mera recomendação legal - Não cumprimento da formalidade que não implica nulidade, ainda mais quando a condenação está amparada em outras provas produzidas sob as garantias do contraditório - Autoria e materialidade demonstradas - Prova oral robusta - Firmes e coerentes depoimentos das vítimas e das testemunhas aptos a justificar o édito condenatório - Inaplicabilidade do art. 29, § 1º e 2º, do CP - Réu que aderiu à conduta dos demais comparsas e teve importante participação na ação criminosa - Causas de aumento de pena bem delineadas - Desnecessidade de apreensão da arma de fogo para caracterização da majorante - Condenação mantida - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Maus antecedentes que justificam a exasperação da pena-base - Confissão não reconhecida - Reincidência bem delineada - Concurso formal quanto ao crime de roubo, diante da subtração do patrimônio de cinco vítimas - Concurso material entre os crimes de roubo e de extorsão - Regime fechado de rigor - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Rejeitada a preliminar, recurso desprovido." (e-STJ, fl. 1.517)<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código Processo Penal. Aduz, em síntese, nulidade do reconhecimento pessoal feito em sede policial e postula sua absolvição.<br>Salienta que " o  réu foi submetido ao processo de reconhecimento fotográfico, onde uma foto sua foi mostrada à vítima, conforme registrado no auto de reconhecimento (fls. 35/39) e as vítimas prontamente o identificou como o autor do delito, sem a oportunidade de ser confrontada com outras imagens, revelando assim um notável "sugestionamento" do reconhecimento, realizado exclusivamente no ambiente policial." (e-STJ, fl. 1.550)<br>Subsidiariamente, aduz ofensa ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e pleiteia o reconhecimento da confissão.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1.567-1.569), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1.575-1.583).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.611-1.613).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>No tocante ao reconhecimento de pessoas, cumpre destacar que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, destacou que "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, 2ª Turma, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25.05.2022).<br>Transcrevo, por oportuno, ementa do referido julgado:<br>"Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria." (RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022.)<br>No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a suscitada nulidade, bem como a alegação de que não haveria provas suficientes para a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Preliminarmente, não encontra amparo a suscitada nulidade em razão de suposta inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a norma em comento não é obrigatória, constituindo mera recomendação legal, de modo que o não cumprimento da formalidade ali constante, na fase administrativa, sequer tem o condão de viciar a persecução penal, ainda mais quando o édito condenatório estiver amparado em outras provas produzidas sob as garantias do contraditório, como no caso em exame.<br>Nesse contexto, o douto Magistrado sentenciante fundamentou o édito condenatório também nas demais provas amealhadas, incluindo a devida descrição das características do réu desde o registro do boletim de ocorrência pelas vítimas, antes da realização do reconhecimento fotográfico, a identificação de Marco Antônio por Cremildo, e a ratificação em Juízo do reconhecimento do réu.<br>Plenamente aplicável, assim, o brocardo pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 1.523-1.524, destaquei)<br>Assim, além do reconhecimento feito pelas vítimas na fase inquisitorial, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada. Segundo se depreende dos autos, as vitimas já haviam descrito o réu antes mesmo de procederem ao reconhecimento fotográfico, e o corréu Cremildo confessou toda a prática delitiva e comparcia do ora agravante.<br>Vale mencionar, ainda, que o reconhecimento das vítimas foi repetido em juízo.<br>Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas o reconhecimento extrajudicial da vítima.<br>Por fim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que não haveria provas autônomas suficientes para condenação, ou mesmo para fins de absolvição do delito por fragilidade probatória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o recurso especial não admitido sustentava: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena; (iii) alteração do regime de cumprimento de pena; (iv) exclusão da sanção pecuniária; e (v) reconhecimento de tentativa de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de roubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido."<br>(AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Seguindo com a análise da demanda, no tocante ao pleito de incidência da confissão espontânea, o Tribunal a quo assim pronunciou:<br>"Não era mesmo o caso de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Leciona Guilherme de Souza Nucci que "é no motivo e, não, na sua voluntariedade que se afere a espontaneidade que faz da confissão circunstância atenuante da pena" (in Código Penal Anotado, 8ª ed, editora RT, pág. 424). Nesse sentido, como é cediço, tal circunstância só pode ser reconhecida como atenuante quando se opera de forma completa e movida por um motivo moral, o que não se verificou.<br>O acusado negou ter ameaçado as vítimas de qualquer forma, contestando, inclusive, ter se apoderado de qualquer bem, alegando que as vítimas estariam mentindo ao dizer que estaria se passando por delegado de polícia. Em verdade, o réu somente admitiu a realização da transferência bancária, mas negou amplamente a prática do roubo e elementares do tipo penal da extorsão, sem as quais não se caracteriza referido delito a ele imputado.<br>Vê-se, pois, que a versão lançada por Marco Antônio em nada colaborou à formação da convicção, de tal sorte que escorreita a não incidência da atenuante pretendida." (e-STJ, fl. 1.535)<br>No caso em análise, a Corte Estadual fundamentou adequadamente o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu não confess ou ter praticado nenhum dos crimes pelo qual foi condenado nos autos em exame.<br>Na hipótese, o recorrente não admitiu o roubo, nem ter cometido a extorsão , o que não satisfaz os critérios para que seja reconhecida a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA