DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamentado no art. 105, III, a, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 551-552):<br>EMENTA<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO EM DOBRO. LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Lei nº 6.321/1976 disciplina o modo de dedução, do lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas - IRPJ, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, dispondo em seu art. 1º que a base de cálculo do incentivo (dedução em dobro do PAT) é o lucro tributável, do qual podem ser deduzidas as importâncias destinadas pelo contribuinte a programas de alimentação do trabalhador.<br>2. Segundo o §1º do artigo supracitado, é imposta a limitação de que tal dedução não exceda, em cada exercício financeiro, a 5%, isoladamente, ou 10%, cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297/1975, também do lucro tributável.<br>3. A Lei nº 8.849/1994, em seu art. 8º, estabeleceu que a soma da referida dedução com outras relativas a outros benefícios fiscais não pode ultrapassar o imposto devido em mais de 8%.<br>4. A disposição da Lei nº 9.249/1995, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), em seu art. 3º, §4º, embora estabeleça a vedação de deduções sobre o adicional do imposto de renda, não alterou ou derrogou o benefício estabelecido pelo art. 1º da Lei 6.321/1976.<br>5. A fruição do benefício de dedução em dobro das despesas com PAT implica dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional (STJ, AgInt no REsp 1.971.496/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.462.963/PE, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2019).<br>6. Soma-se a isso o fato de que o artigo 5º da Lei 9.532/1997 somente reduziu o limite para dedução, que não pode exceder a 4% do imposto devido.<br>7. Analisando o contexto jurídico sobre a dedução em dobro dos valores do PAT do IRPJ, percebe-se que não houve alteração da base de cálculo utilizada para a dedução, mas apenas foram sendo fixados limites máximos para tais deduções.<br>8. O entendimento acerca da dedução em dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável também já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Cortes Regionais (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.044.984/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/5/2023; TRF4, AC 5000947-67.2022.4.04.7107, Relatora Desembargadora Federal Maria De Fátima Freitas Labarr re, Segunda Turma, Data de Julgamento: 22/11/2022; TRF1, AC 1006250-35.2022.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 22/10/2022; TRF2, Reexame Necessário 0008680-53.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 03/08/2016).<br>9. Qualquer ato infralegal que restrinja o referido benefício, buscando alterar sua base de cálculo, extrapola os limites estabelecidos pela legislação que rege a matéria, ofendendo o Princípio da Legalidade estabelecido no art. 150, inc. I da Constituição da República.<br>10. Não subsistem as limitações impostas pelos Decretos nºs. 05/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 visto que buscam alterar a base de cálculo da dedução em dobro do PAT, bem como estabelecer limitações não previstas em lei ao benefício fiscal, o que geraria a majoração do IRPJ.<br>11. Também não subsiste a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 no ponto em que, alterando o Decreto nº 9.580/2018 (art. 645, §1º), limitou a dedução em dobro das despesas do PAT aos valores despendidos com trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos (inc. I), além de abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo (inc. II) (STJ, AgInt no REsp 2.068.164/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/10/2023).<br>12. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. Remessa necessária prejudicada.<br>Em seu recurso especial de fls. 607-619, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 489, II, e §1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, pois considera que:<br>"Embora restasse claro que o v. acórdão havia sido omisso, situação que autorizava a oposição de embargos declaratórios, a C. Turma acabou por rejeitá-los, sem apreciar a obscuridade/omissão apontada, em violação direta ao disposto nos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil diante da persistência na omissão relativamente à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia.  ..  Em razão dessa omissão, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram improvidos. Nada obstante o acerto do aduzido pela FAZENDA NACIONAL em seus embargos declaratórios, o Tribunal a quo, na forma do v. acórdão de fls., persistiu nos vícios apontados, restando devidamente caracterizada a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15. O acórdão está indubitavelmente eivado de vício que conduz à sua nulidade, donde se impõe uma de duas conclusões: (1) ou o acórdão é declarado nulo e volta ao Tribunal para que se profira novo julgamento em que a omissão seja sanada; (2) ou é considerado suprido o requisito do prequestionamento das matérias e admitido o recurso para que o acórdão, quanto às matérias em questão, seja reformado." (fls. 612-613).<br>Ademais, aduz por suposta infringência aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, ao argumento de que o Tribunal de origem, a seu sentir, reconhecera equivocadamente à parte recorrida a dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, invalidando as restrições impostas pelos Decretos-Lei n. 9.580/2018 e n. 10.854/2021 (fls. 613-619).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido o recurso especial e, no mérito, provido.<br>Contrarrazões da parte recorrida pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 655-665).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 697-704).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do recurso interposto e à tempestividade.<br>No tocante aos requisitos intrínsecos, entendo que, no tocante à suposta violação aos arts. 489, II, e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve demonstração de forma clara e precisa, no referido recurso especial, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido seria de dispositivo de lei e que teria importância crucial para o deslinde da controvérsia, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Lado outro , no que tange à aventada afronta aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, constata-se que o raciocínio jurídico adotado pela Corte de origem - no sentido da possibilidade de dedução em dobro das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT sobre o lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, invalidando as restrições impostas pelos Decretos-Lei n. 9.580/2018 e n. 10.854/2021, guarda fina sintonia com a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>De fato, quanto ao ponto, assim consignou a Corte a quo (fls. 547-548):<br>"A Lei nº 6.321/1976 disciplina o modo de dedução, do lucro tributável, para fins do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas - IRPJ, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador.<br>Seu art. 1º dispõe expressamente que a base de cálculo do incentivo (dedução em dobro do PAT) é o lucro tributável, do qual podem ser deduzidas as importâncias destinadas pelo contribuinte a programas de alimentação do trabalhador.<br>Segundo o §1º do artigo supracitado, é imposta a limitação de que tal dedução não exceda, em cada exercício financeiro, a 5%, isoladamente, ou 10%, cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297/1975, também do lucro tributável.<br>A Lei nº 8.849/1994, em seu art. 8º, por sua vez, estabeleceu que a soma da referida dedução com outras relativas a outros benefícios fiscais não pode ultrapassar o imposto devido em mais de 8%.<br>Cabe destacar que a disposição da Lei nº 9.249/1995, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), em seu art. 3º, §4º, embora estabeleça a vedação de deduções sobre o adicional do imposto de renda, não alterou ou derrogou o benefício estabelecido pelo art. 1º da Lei 6.321/1976.<br>Isso porque a fruição do benefício de dedução em dobro das despesas com PAT implica dedução do lucro, antes do cálculo do imposto de renda devido e do seu adicional (STJ, AgInt no REsp 1.971.496/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp 1.462.963/PE, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2019).<br>Soma-se a isso o fato de que o artigo 5º da Lei 9.532/1997 somente reduziu o limite para dedução, que não pode exceder a 4% do imposto devido.<br>Assim, analisando o contexto jurídico sobre a dedução em dobro dos valores do PAT do IRPJ, percebe-se que não houve alteração da base de cálculo utilizada para a dedução, mas apenas foram sendo fixados limites máximos para tais deduções.<br>O entendimento acerca da dedução em dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável também já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Cortes Regionais (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.044.984/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/5/2023; TRF4, AC 5000947- 67.2022.4.04.7107, Relatora Desembargadora Federal Maria De Fátima Freitas Labarr re, Segunda Turma, Data de Julgamento: 22/11/2022; TRF1, AC 1006250-35.2022.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 22/10/2022; TRF2, Reexame Necessário 0008680-53.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 03/08/2016).<br>Desse modo, qualquer ato infralegal que restrinja o referido benefício, buscando alterar sua base de cálculo, extrapola os limites estabelecidos pela legislação que rege a matéria, ofendendo o Princípio da Legalidade estabelecido no art. 150, inc. I da Constituição da República.<br>Portanto, não subsistem as limitações impostas pelos Decretos nºs. 05/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 visto que buscam alterar a base de cálculo da dedução em dobro do PAT, bem como estabelecer limitações não previstas em lei ao benefício fiscal, o que geraria a majoração do IRPJ.<br>Seguindo o mesmo raciocínio, qual seja, o da ausência de autorização legal, também não subsiste a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 no ponto em que, alterando o Decreto nº 9.580/2018 (art. 645, §1º), limitou a dedução em dobro das despesas do PAT aos valores despendidos com trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos (inc. I), além de abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário- mínimo (inc. II).<br>Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. ."<br>Neste diapasão, percebe-se que a linha de intelecção jurídica desenvolvida pelo Tribunal a quo possui ressonância na jurisprudência deste Sodalício Superior Tribunal, haja vista ter sido firmado o entendimento no sentido de que " ..  ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (REsp 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023), além do " ..  direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021", senão, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -PAT. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de ver declarado o direito à apuração do benefício da segunda dedução dos gastos com alimentação do trabalhador, no PAT, mediante a dedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, de acordo com o limite de 4% do lucro tributável, assegurando-se que a dedução em dobro de tais despesas, para fins de apuração do IRPJ, impacte o cálculo do seu respectivo adicional. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido.<br>Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023 e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de o mandado de segurança não ser a via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio de precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.<br>IV - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu por "assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo e a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com efeitos limitados à data da impetração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2092171/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) grifo acrescido<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Turma desta Corte já manifestou o entendimento de que o art. 186 do Decreto 10.854/2021, "ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (REsp 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2149746/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 04/9/2024.) grifo acrescido<br>Na mesma esteira de entendimento, também foram as referidas decisões monocráticas: Recurso Especial n. 2107404/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2024; Recurso Especial n. 2147146/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2024; Aresp n. 2678423/SP. rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 11 /10/2024.<br>Assim, diante da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, é de rigor a aplicação da orientação prevista no enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno desta Corte, conheço em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, II, E §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 6.321/1976. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE DEDUZIR DO LUCRO TRIBUTÁVEL ATÉ O DOBRO DAS DESPESAS DO PAT, COM REFLEXOS NO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA E NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, SEM AS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 186 DO DECRETO Nº 10.854/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.