DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONALD PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Criminal n. 0641055-22.2022.8.04.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido apenas para valorar a personalidade do acusado como neutra, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12-13):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TORTURA NÃO COMPROVADA. PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NEUTRA. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. NECESSÁRIA EXASPERAÇÃO DA PENA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronald Pereira da Silva contra sentença proferida pela 3.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus/AM, que o condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 c/c 40, incisos IV, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação própria, ilicitude das provas por suposta tortura, insuficiência probatória, necessidade de redução da pena-base e revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ter adotado fundamentação per relationem; (ii) definir se houve obtenção de prova ilícita mediante tortura; (iii) avaliar se há insuficiência probatória a justificar absolvição; (iv) verificar se a pena-base foi majorada com fundamento idôneo; e (v) decidir sobre a possibilidade de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STF e do STJ, desde que a decisão incorpore de forma crítica os fundamentos adotados, o que se observa no caso concreto.<br>4. A alegação de tortura não se sustenta, pois o laudo de exame de corpo de delito aponta apenas uma equimose simples, incompatível com as agressões descritas pelo Apelante, não havendo prova robusta de ilicitude na obtenção da prova.<br>5. Os depoimentos dos policiais são coerentes, firmes e corroborados por laudo pericial que atesta a apreensão de entorpecentes (maconha, oxi e cocaína), arma de fogo e balança de precisão, sendo idôneos para sustentar o juízo condenatório.<br>6. A valoração negativa da personalidade do agente deve ser afastada por ausência de fundamentação concreta, configurando bis in idem, mas a pena-base se mantém nos termos da sentença, em razão da natureza e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.<br>7. A prisão preventiva deve ser mantida, pois estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o risco à ordem pública e a reiteração criminosa, evidenciados na gravidade concreta da conduta e nos antecedentes do Apelante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Reformada a sentença apenas para valorar como neutra a personalidade do agente, mantendo, contudo, a pena-base fixada na sentença, conforme o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da natureza das drogas apreendidas, restando a pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, bem como os 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa anteriormente fixados pelo juízo a quo.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a sentença fundamentada per relationem quando o juiz incorpora criticamente os fundamentos adotados por outras partes processuais.<br>2. A alegação de tortura deve ser corroborada por elementos técnicos e provas robustas, não se admitindo presunções genéricas para anular o processo penal.<br>3. O depoimento de policiais, quando firme, coerente e corroborado por outras provas, é suficiente para embasar condenação por tráfico de drogas.<br>4. A valoração negativa da personalidade do agente exige fundamentação concreta e autônoma, sob pena de configurar bis in idem com os maus antecedentes.<br>5. O efeito devolutivo da apelação autoriza ao órgão julgador substituir a fundamentação adotada na sentença para manter o quantum da pena, desde que não resulte em agravamento da situação do réu, inexistindo, assim, reformatio in pejus.<br>6. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente autorizam a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória."<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que as provas são ilícitas porque foram obtidas mediante tortura. No mais, sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede a nulidade da sentença para que outra seja proferida fundamentadamente.<br>As informações foram prestadas às e-STJ fls. 95-100, 101-106 e 107-109, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 114-121, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES FINAIS DO MP NÃO JUNTADAS. EXAME NOS ESTRITOS LIMITES DA ANÁLISE PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA AMPLAMENTE ADMITIDA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. TESE DESACREDITADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. INCURSÃO APROFUNDADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem, de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa aponta, em um primeiro momento, a nulidade das provas, em razão da suposta tortura sofrida pelo paciente. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, entendeu que (e-STJ fls. 16-17):<br>Tampouco merece guarida a alegação de que o Apelante teria sido submetido a tortura, uma vez que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que corrobore tal assertiva. Conforme consta no laudo de exame de corpo de delito, foi identificada apenas uma "equimose avermelhada , o que diverge substancialmente das declarações do Apelante,irregular na região do hipocôndrio direito" que, em mídia audiovisual (fl. 63), afirmou ter sido submetido a choques elétricos, queimaduras com isqueiro e agressões físicas mediante socos e chutes.<br>Posteriormente, em audiência de instrução e julgamento, o Apelante acrescentou ter sido agredido por todos os quatro policiais que compunham a guarnição responsável por sua prisão. Ora, caso tal violência tivesse realmente ocorrido, seria razoável esperar a existência de múltiplas lesões corporais visíveis, uma vez que seria altamente improvável que todos os golpes alegadamente desferidos se concentrassem em um único ponto do corpo, resultando tão somente em uma "equimose avermelhada irregular na região do hipocôndrio direito".<br>O laudo pericial, portanto, corrobora os depoimentos dos policiais militares, que afirmaram, de forma uníssona, não ter havido qualquer agressão contra o Apelante no momento da abordagem e prisão.<br>Ademais, ressalte-se que a palavra dos agentes públicos, especialmente quando prestada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é dotada de presunção de veracidade, em razão da fé pública inerente ao exercício de suas funções. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial<br> .. <br>Verifica-se, ainda, que os relatos prestados pelos policiais militares corroboram a versão de que a lesão corporal teria decorrido de forma acidental, no contexto da tentativa de fuga do acusado, conforme consta dos depoimentos constantes dos autos. Nesse cenário, diante da ausência de provas robustas a sustentar a grave imputação de tortura, descabe reconhecer a nulidade das provas produzidas.<br>Assim, não restando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de violência física nos moldes alegados pelo Apelante, afasto a preliminar suscitada. Consequentemente, as provas colhidas mantêm-se hígidas, haja vista a inexistência de elementos que evidenciem a sua obtenção por meios ilícitos.<br> .. .<br>Como se observa, a Corte local afastou a alegação de tortura por inexistirem nos autos elementos probatórios que a sustentem. O acusado afirmou ter sido vítima de diversas agressões por parte dos policiais, como chutes, choques e socos; contudo, o laudo pericial constatou apenas a presença de "equimose avermelhada na região do hipocôndrio direito". Ademais, como mencionado no acórdão, referido laudo corrobora com os depoimentos dos policiais militares, que, de forma harmônica, afirmaram que a lesão corporal teria decorrido de forma acidental, no contexto da tentativa de fuga do paciente. Dessa forma, infirmar a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. MAJORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alega que o agravante foi condenado por tráfico de drogas com base em provas ilegais, obtidas mediante busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, e mediante agressão e tortura, comprovadas por laudo de lesões corporais. Alega ainda que a invasão domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido.<br>3. A defesa busca o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade das provas e afastar a majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial e se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acolhimento de eventual nulidade decorrente da alegada tortura foi afastada pelas instâncias ordinárias, e a alteração desse entendimento demanda reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. A busca pessoal foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de informações da Agência Local de Inteligência e do comportamento suspeito do agravante, que tentou fugir ao avistar a polícia.<br>7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois o agravante admitiu a existência de mais drogas em sua residência, configurando situação de flagrante delito.<br>8. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 foi aplicada corretamente, pois o tráfico ocorreu nas imediações de local de trabalho coletivo, sendo desnecessária a comprovação de que o réu se beneficiou do fluxo de pessoas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas, sem necessidade de mandado judicial, quando há situação de flagrante delito. 2. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com locais indicados na norma.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245; CF/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 145.278/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>(AgRg no HC n. 948.601/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando constrangimento ilegal devido a lesões corporais e ausência de fundamento idôneo para a conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>2. Na origem, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e um cheque de valor elevado, sem justificativa.<br>3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, devido à quantidade de drogas e à circunstância da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada, considerando a alegação de tortura e a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito.<br>5. Outra questão é se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior que não conheceu do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. A abordagem policial foi considerada legal, com uso progressivo da força para conter a resistência do agravante, não havendo comprovação de tortura. Revisão que demanda reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, além do valor elevado do cheque encontrado, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração dos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 2. A alegação de tortura deve ser comprovada e não pode ser rediscutida em habeas corpus sem elementos novos. 3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já analisados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632273/RS, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 06/02/2021; STJ, HC 629141/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 16/03/2021.<br>(AgRg no HC n. 952.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>No que concerne à alegada nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação, verifico que o Tribunal de origem concluiu não haver irregularidade no pronunciamento de primeiro grau, nos seguintes termos (e-STJ fl. 15):<br>A primeira tese defensiva reside na alegada nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de fundamentação, por ter o magistrado sentenciante limitado-se a reproduzir as alegações finais do Ministério Público. A técnica de fundamentação per relationem, no entanto, é admitida pela jurisprudência pátria.<br>Portanto, não vislumbro fundamento hábil a amparar a pretensão recursal deduzida pelo Apelante, pelas razões que passo a expor.<br>Preliminarmente, constata-se que, embora a sentença proferida pelo Juízo a quo tenha, de fato, reproduzido trechos das alegações finais ofertadas pelo Ministério Público, tal circunstância não compromete sua validade, porquanto não se verifica ausência de fundamentação. A decisão impugnada apresenta motivação própria, com análise detida das circunstâncias judiciais, valoração adequada das fases da dosimetria da pena e fixação da reprimenda com base no livre convencimento motivado do julgador, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Ressalte-se, ainda, que é plenamente admissível a técnica de motivação per relationem, segundo a qual o magistrado pode adotar fundamentos constantes de outras peças dos autos como razões de decidir, desde que os incorpore criticamente à sua motivação. Tal entendimento é consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai das ementas a seguir<br>Como visto, o Tribunal de origem reconheceu a validade da sentença, diante da fundamentação autônoma nela contida. No caso em análise, ainda que o documento apresente certa semelhança com o teor das alegações finais da acusação, a referida circunstância não acarreta a nulidade da decisão, uma vez que o magistrado expôs motivação própria e independente ao examinar o delito imputado ao acusado, exemplificando os elementos de prova e procedendo à análise da dosimetria da pena.<br>Cumpre salientar, por fim, que esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a utilização da técnica de fundamentação per relationem é plenamente válida, desde colaborada com fundamentação autônoma, o que se verifica na hipótese. Assim, não há falar em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo em vista que a motivação do julgado restou devidamente demonstrada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR TER DEIXADO DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA DEFESA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA. ART. 315, § 2º, IV, CPP. MULTA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.752/2023. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não incide na nulidade prevista no art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal a decisão que apresenta fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, tanto mais quando se tem em mente que "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .<br>..  (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe." (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Precedentes.<br>2. "Não há nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o decisum, para além de sua própria fundamentação, reporta-se a ratio decidendi da sentença condenatória quanto à dosimetria penal, transcrevendo, expressamente, os trechos utilizados, valendo-se, de forma válida, da denominada fundamentação per relationem (HC n. 332.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/5/2016)" (REsp n. 1.890.074/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência desta Corte tem entendido, desde muito antes da entrada em vigor da Lei 14.752, de 12/12/2023, que a multa prevista no art. 265 do CPP é constitucional e corresponde a sanção pecuniária, de natureza processual, que não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis por parte da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Precedentes: EDcl no RMS n. 44.224/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, Dje 22/6/2016; AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019.<br>4. Reconhecida a natureza processual da multa por abandono do processo, é forçoso reconhecer também que a nova Lei n. 14.752, de 12/12/2023, que a revogou, "nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/2/2024).<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no RMS n. 73.074/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; RMS 73.053/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/08/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no RMS n. 72.052/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; RMS 70.123/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 05/08/2024; REsp 2.139.143/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/06/2024.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 74.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSS. OPERAÇÃO VAN GOGH. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.<br>2. "Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia." (AgRg no AgRg no AREsp 60.617/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017.)<br>3. "Não há falar em nulidade do acórdão que utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia reportando-se expressamente à ratio decidendi da sentença anteriormente prolatada, na denominada fundamentação per relationem" (AgRg no REsp n. 1.304.403/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 10/12/2014).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.874.031/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA