ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERANÇA NÃO PARTILHADA. COMPOSSE ENTRE COERDEIROS. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL.<br>1. Ação de reintegração de posse ajuizada por coerdeiro contra coerdeira e sua filha, objetivando a retomada da posse de garagem situada em imóvel objeto de herança ainda não partilhada, sob alegação de esbulho possessório.<br>2. Sentença de improcedência mantida pelo tribunal estadual, que concluiu pela ausência de demonstração do esbulho possessório e dos demais requisitos autorizadores da tutela possessória pleiteada.<br>3. Recurso especial fundado em alegada violação ao art. 1.791 do Código Civil, sustentando que a herança constitui universalidade indivisível até a partilha, regendo-se pelas normas do condomínio.<br>4. Instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram pela inexistência de esbulho com base nos depoimentos colhidos e demais elementos de convicção constantes dos autos.<br>5. Pretensão recursal que demandaria inevitável reexame de provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática envolvendo o exercício da composse sobre o imóvel comum.<br>6. Incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em sede de recurso especial, constituindo óbice intransponível à admissibilidade do apelo.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO GOMES DA SILVA (JOÃO) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>A ação originária é uma reintegração de posse ajuizada por JOÃO em desfavor de ANDRÉA DA COSTA SANTOS e CHAYENNE PRISCILA SANTOS (ANDRÉA E CHAYENNE), na qual alegou ser coerdeiro do imóvel em litígio juntamente com ANDRÉA e que as rés teriam praticado esbulho ao impedi-lo de utilizar a garagem do bem.<br>O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, por entender não comprovado o esbulho. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 124 a 130).<br>Interposta apelação por JOÃO, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Spencer Almeida Ferreira, negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 152 a 157).<br>Nas razões do recurso especial, JOÃO apontou violação do art. 1.791 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que a herança constitui um todo unitário e indivisível até a partilha, regulando-se pelas normas do condomínio, motivo pelo qual a decisão que o privou do exercício da posse sobre a garagem teria negado vigência ao referido dispositivo legal (e-STJ, fls. 160 a 169).<br>Foram apresentadas contrarrazões por ANDRÉA E CHAYENNE (e-STJ, fls. 172 a 178).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do tribunal paulista inadmitiu o recurso especial, por não vislumbrar a alegada violação legal e por entender que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (e-STJ, fls. 179 a 181).<br>No presente agravo, JOÃO impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a questão discutida é puramente de direito e não fática, e reiterou os termos do seu recurso especial (e-STJ, fls. 184 a 196).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 213 a 220).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERANÇA NÃO PARTILHADA. COMPOSSE ENTRE COERDEIROS. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL.<br>1. Ação de reintegração de posse ajuizada por coerdeiro contra coerdeira e sua filha, objetivando a retomada da posse de garagem situada em imóvel objeto de herança ainda não partilhada, sob alegação de esbulho possessório.<br>2. Sentença de improcedência mantida pelo tribunal estadual, que concluiu pela ausência de demonstração do esbulho possessório e dos demais requisitos autorizadores da tutela possessória pleiteada.<br>3. Recurso especial fundado em alegada violação ao art. 1.791 do Código Civil, sustentando que a herança constitui universalidade indivisível até a partilha, regendo-se pelas normas do condomínio.<br>4. Instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram pela inexistência de esbulho com base nos depoimentos colhidos e demais elementos de convicção constantes dos autos.<br>5. Pretensão recursal que demandaria inevitável reexame de provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dinâmica fática envolvendo o exercício da composse sobre o imóvel comum.<br>6. Incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de prova em sede de recurso especial, constituindo óbice intransponível à admissibilidade do apelo.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, JOÃO apontou violação ao art. 1.791 do Código Civil, ao argumento de que, por se tratar de herança ainda não partilhada, a posse do imóvel é indivisível e deve ser exercida em conjunto por todos os herdeiros, de modo que a decisão que manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse teria negado vigência ao referido dispositivo legal.<br>(1) Da violação ao art. 1.791 do CC e da incidência da Súmula 7 do STJ<br>A irresignação não ultrapassa o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>As instâncias ordinárias, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram que JOÃO não demonstrou a ocorrência do esbulho possessório, requisito essencial para a concessão da proteção possessória pleiteada.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter a sentença, consignou expressamente que a solução da controvérsia dependia da prova dos fatos alegados, a qual não foi produzida a contento pelo autor.<br>Para elucidar a questão, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>O conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os depoimentos colhidos, dão conta que inexiste esbulho a reconhecer e que, portanto, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC e, em consequência, deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, autorizadores de medida de reintegração de posse.<br>Em tais termos, nada há a modificar na sentença em análise. (e-STJ, fls. 152 a 157).<br>Dessa forma, para acolher a tese recursal e concluir de maneira diversa, ou seja, pela efetiva ocorrência do esbulho, seria imprescindível reexaminar os depoimentos das partes e das testemunhas, bem como as demais provas documentais, a fim de reavaliar a dinâmica dos fatos que envolvem o exercício da composse sobre o imóvel.<br>Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É preciso ressaltar que o tribunal paulista não negou vigência ao art. 1.791 do Código Civil, ao contrário, reconheceu a existência de composse entre os herdeiros, mas, com base nos elementos probatórios, concluiu pela ausência de um dos pressupostos da ação possessória, qual seja, o ato de esbulho.<br>A questão, portanto, não é de qualificação jurídica dos fatos, mas sim de reexame da própria ocorrência dos fatos como narrados na inicial, o que atrai a incidência do referido óbice sumular.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de JOÃO GOMES DA SILVA, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.<br>É o voto.