ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA PÚBLICA. SUBCONTRATAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de reurbanização em obra pública, na qual a parte devedora invoca exceção do contrato não cumprido, alegando descumprimento pela credora da obrigação de apresentar certidões negativas fiscais e trabalhistas.<br>2. Tribunal de origem que, mediante análise soberana do conjunto fático-probatório, concluiu pelo adimplemento das obrigações contratuais pela parte credora e pela ausência de comprovação, pela devedora, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>3. Pretensão de reavaliar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento das obrigações contratuais que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, quando a análise da exceção do contrato não cumprido demanda necessariamente novo exame do acervo probatório.<br>4. Impossibilidade de qualificar a controvérsia como questão de puro direito, uma vez que a insurgência visa, em verdade, à nova valoração das provas para fazer prevalecer tese diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático dos autos.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A. (METROPOLITANA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Na origem, SINAL VIDA SINALIZAÇÕES LTDA. (SINAL VIDA) ajuizou ação de cobrança em face de METROPOLITANA, pleiteando o pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços para a execução de obras de reurbanização na Avenida Dom Helder Câmara, na cidade do Rio de Janeiro.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar METROPOLITANA ao pagamento do valor de R$ 693.815,33 (seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e quinze reais e trinta e três centavos), com os acréscimos legais (e-STJ, fls. 395 a 397).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao apelo de METROPOLITANA, em acórdão assim ementado:<br>Apelação. Ação de cobrança. Partes que celebraram contrato de prestação de serviços necessários à execução das obras de "Serviços de Reurbanização da Avenida Dom Helder Câmara - Del Castilho - Rio de Janeiro". Contratante que não efetuou o pagamento dos valores avençados. Acervo probatório encartado aos autos que demonstra o adimplemento da obrigação pela parte autora. Ré que não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo do direito autoral, deixando de anexar aos autos algum documento que comprovasse eventual falha na prestação do serviço, ou que demonstrasse a cobrança de valores por serviços e materiais inexistentes ou a cobrança de valores superfaturados, enfim, qualquer prova que justificasse a ausência de pagamento dos materiais e serviços prestados pela parte autora. Inteligência do Art.373, inciso II do CPC. A ré também não demonstrou a inexecução da prestação do serviço por parte da autora, seja através da expedição de eventual notificação, seja através da juntada aos autos de simples fotos do local, demonstrando o descumprimento da obrigação contratual. Manutenção da sentença que se impõe. Apelo desprovido (e-STJ, fls. 467 a 473).<br>Os embargos de declaração opostos por METROPOLITANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 515 a 526).<br>No recurso especial, METROPOLITANA alegou violação do art. 476 do Código Civil; dos arts. 55, XIII, 70, 71, caput e § 2º, e 72 da Lei nº 8.666/93; e do art. 92, XVI, da Lei nº 14.133/21, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a tese da exceção do contrato não cumprido, ao argumento de que SINAL VIDA não teria cumprido a obrigação de apresentar as certidões negativas de débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais, o que seria indispensável para a liberação dos pagamentos, por se tratar de subcontratação em obra pública.<br>O recurso especial teve seu seguimento denegado na origem por incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 587 a 594)<br>No presente agravo, METROPOLITANA reitera seus argumentos, defendendo a inaplicabilidade do referido óbice sumular, pois a questão seria de pura revaloração jurídica dos fatos assentados nas instâncias ordinárias.<br>Nas contrarrazões ao recurso especial e na contraminuta ao agravo, SINAL VIDA defendeu a manutenção da decisão agravada, invocando a correta aplicação das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte e alegando deficiência de prequestionamento quanto às normas de direito administrativo (e-STJ, fls. 589 a 592 e 633 a 634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA PÚBLICA. SUBCONTRATAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de reurbanização em obra pública, na qual a parte devedora invoca exceção do contrato não cumprido, alegando descumprimento pela credora da obrigação de apresentar certidões negativas fiscais e trabalhistas.<br>2. Tribunal de origem que, mediante análise soberana do conjunto fático-probatório, concluiu pelo adimplemento das obrigações contratuais pela parte credora e pela ausência de comprovação, pela devedora, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>3. Pretensão de reavaliar as conclusões das instâncias ordinárias sobre o cumprimento das obrigações contratuais que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, quando a análise da exceção do contrato não cumprido demanda necessariamente novo exame do acervo probatório.<br>4. Impossibilidade de qualificar a controvérsia como questão de puro direito, uma vez que a insurgência visa, em verdade, à nova valoração das provas para fazer prevalecer tese diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias com base no contexto fático dos autos.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, METROPOLITANA apontou violação aos arts. (1) 476 do Código Civil, sustentando a configuração da exceção do contrato não cumprido, em virtude da suposta falha de SINAL VIDA em apresentar certidões negativas após a prestação dos serviços; e (2) 55, XIII, 70, 71 e 72 da Lei nº 8.666/93, bem como 92, XVI, da Lei nº 14.133/21, ao argumento de que a manutenção da regularidade fiscal e trabalhista seria obrigação essencial e contínua em contratos vinculados a obras públicas, justificando a retenção do pagamento.<br>(1) Da exceção do contrato não cumprido e da incidência da Súmula nº 7 do STJ<br>A irresignação não ultrapassa o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que SINAL VIDA cumpriu com suas obrigações contratuais, e que METROPOLITANA, por outro lado, não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo do direito da autora.<br>Para melhor compreensão, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>A ré, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo do direito autoral, à luz do disposto no art.373, inciso II do CPC, deixando de anexar aos autos algum documento que comprovasse eventual falha na prestação do serviço, ou que demonstrasse a cobrança de valores por serviços e materiais inexistentes ou a cobrança de valores superfaturados, enfim, qualquer prova que justificasse a ausência de pagamento dos materiais e serviços prestados pela parte autora.<br>Ademais, a ré também não demonstrou a inexecução da prestação do serviço por parte da autora, seja através da expedição de eventual notificação, seja através da juntada aos autos de simples fotos do local, demonstrando o descumprimento da obrigação contratual. Nada disso há nos autos. (e-STJ, fls. 467 a 473).<br>As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas, formaram sua convicção a partir da análise dos documentos, dos e-mails trocados entre as partes e dos depoimentos colhidos em audiência, os quais indicaram que a prestação de serviços ocorreu de forma regular e que a justificativa para o inadimplemento era a dificuldade financeira de METROPOLITANA, e não a ausência de documentos. Alterar essa conclusão, para reconhecer que o inadimplemento partiu de SINAL VIDA, demandaria necessariamente o reexame de todo o acervo probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do já mencionado enunciado sumular.<br>A tentativa de METROPOLITANA de qualificar a controvérsia como de índole puramente jurídica não se sustenta, pois o que se pretende, em verdade, é uma nova valoração das provas para fazer prevalecer sua tese de que a não apresentação das certidões negativas configuraria inadimplemento substancial, em detrimento do que foi decidido com base em todo o contexto fático dos autos.<br>Diante do exposto, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal fluminense deve ser mantida.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de CONSTRUTORA METROPOLITANA S.A., na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.