ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, em afronta à Súmula 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido afastou a tese de posse legítima com animus domini, destacando que os recorrentes alienaram o imóvel a sua filha e genro há aproximadamente cinco anos, mediante transação financeira no valor de R$ 2.500.000,00, conforme comprovado pela certidão de ônus reais e outros documentos constantes dos autos.<br>3.Aplicação da teoria da causa madura, revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro, uma vez que os elementos probatórios demonstraram que os agravados, na qualidade de arrematantes de boa-fé, adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.<br>4.Alegação de cerceamento de defesa e violação ao art. 3º do CPC afastada, uma vez que o acórdão recorrido analisou exaustivamente os elementos probatórios e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.<br>5.Recurso especial que não merece prosperar, pois a tentativa dos recorrentes de reverter o julgado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6.Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELMO FERNANDES DOS REIS E MARIA FÁTIMA COSTA DOS REIS (CELMO E MARIA FÁTIMA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Efeito suspensivo concedido em embargos de terceiro, por decisão não fundamentada. Nulidade reconhecida. Aplicação da teoria da causa madura. Imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Agravados que não comprovaram o exercício da posse do imóvel com animus domini, considerando que, há aproximadamente 05 anos, alinearam o bem a sua filha e genro, com parte da venda quitada mediante financiamento imobiliário. Recorridos que, na qualidade de vendedores, receberam vultosa quantia naquela negociação. Agravantes que, por outro lado, são adquirentes de boa-fé e quitaram o preço do lance. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão provido. (e-STJ,fls. 55/58)<br>Nas razões do agravo, CELMO E MARIA FÁTIMA apontaram: (1) violação ao art. 3º do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida cerceou o direito de defesa e o acesso à justiça, porque inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, sustentando a não incidência do enunciado sumular, tendo em vista não ser a hipótese de reexame de provas, pois não buscam rediscutir fatos, mas corrigir a aplicação equivocada da legislação federal, especialmente quanto à interpretação do art. 647 do CPC; (2) prequestionamento da matéria, alegando que os dispositivos legais violados foram devidamente debatidos no acórdão recorrido.<br>Houve apresentação de contraminuta, defendendo que o agravo não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 198/208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, em afronta à Súmula 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido afastou a tese de posse legítima com animus domini, destacando que os recorrentes alienaram o imóvel a sua filha e genro há aproximadamente cinco anos, mediante transação financeira no valor de R$ 2.500.000,00, conforme comprovado pela certidão de ônus reais e outros documentos constantes dos autos.<br>3.Aplicação da teoria da causa madura, revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro, uma vez que os elementos probatórios demonstraram que os agravados, na qualidade de arrematantes de boa-fé, adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.<br>4.Alegação de cerceamento de defesa e violação ao art. 3º do CPC afastada, uma vez que o acórdão recorrido analisou exaustivamente os elementos probatórios e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.<br>5.Recurso especial que não merece prosperar, pois a tentativa dos recorrentes de reverter o julgado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6.Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de embargos de terceiro opostos por CELMO e MARIA FÁTIMA, que alegaram ser possuidores de um imóvel localizado na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, há mais de 30 anos, o qual foi expropriado em leilão extrajudicial. Os embargantes sustentaram que o imóvel foi objeto de ação de usucapião em trâmite, cujo resultado poderia influenciar na pretensão possessória dos arrematantes, ora agravados. Em primeira instância, foi concedido efeito suspensivo aos embargos de terceiro, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que os embargantes não comprovaram a posse com animus domini, considerando que alienaram o imóvel a sua filha e genro há cerca de cinco anos, mediante financiamento imobiliário. O Tribunal entendeu que os arrematantes eram adquirentes de boa-fé e que os embargantes, na qualidade de vendedores, haviam recebido vultosa quantia pela transação.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CELMO E MARIA FÁTIMA apontaram: (1) violação ao art. 3º do CPC, sustentando que a decisão recorrida cerceou o direito de defesa e o acesso à justiça, ao não considerar os argumentos apresentados nos embargos de terceiro; (2) afronta ao art. 647 do CPC, ao entender que os recorrentes não comprovaram a posse do imóvel com animus domini, desconsiderando os documentos apresentados; (3) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (4) necessidade de suspensão do processo principal, com fundamento no art. 313, V, a do CPC, em razão da pendência de ação de usucapião que pode influenciar no desfecho da controvérsia. (e-STJ, fls. 169/181).<br>Não lhes assiste razão.<br>1. DA AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 3º E 647 DO CPC<br>O acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, afastou a tese de posse legítima com animus domini, destacando que os recorrentes alienaram o imóvel a sua filha e genro há aproximadamente cinco anos, mediante transação financeira, no valor de R$ 2.500.000,00, conforme certidão de ônus reais e outros documentos constantes dos autos.<br>Ressaltou o julgado não há um mínimo de prova a corroborar o fato, que pretendem afirmar os agravantes, de estarem na posse do imóvel, comportando-se como se donos fossem.<br>Na verdade, depreende-se dos elementos coligidos aos autos, notadamente os documentos colacionados, exatamente o contrário, o que configura um comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprio. A ideia é a vedação de que uma pessoa, após ter adotado conduta apta a despertar confiança legítima na contraparte, assuma, depois, comportamento incompatível com o primeiro, em prejuízo de quem confiou. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ; REsp 1.559.348/DF.<br>Cuida-se de manifestação do princípio da boa-fé objetiva e, no plano sistemático, integra a função de controle (ou limite) do exercício de posições jurídicas, dialogando com abuso de direito e tutela da confiança. O professor Menezes Cordeiro o descreve como uma forma típica de abuso, estruturada em duas condutas lícitas, sucessivas e contraditórias, cuja incoerência frustra a confiança despertada pelo factum proprium. (CORDEIRO, António Menezes. A boa-fé nos finais do século XX, in Revista da Ordem dos Advogados (Lisboa), ano 56, tomo III, dez. 1996, p. 887-912.)<br>No direito brasileiro, a recepção do instituto decorre da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil), bem como de vetores processuais de lealdade e cooperação. A doutrina de Judith Martins-Costa e Anderson Schreiber consolidou a leitura do venire como instrumento de tutela da confiança, distinguindo-o de figuras próximas (como tu quoque, supressioe surrectio) e advertindo contra seu uso banalizado. (MARTINS-COSTA, Judith. A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium. Revista da AJURIS (Porto Alegre), v. 32, n. 97, mar./abr. 2005, p. 143-169; CHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. 294 p. ISBN 8571474559.  Há edições posteriores: 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007; 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012; 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016)<br>Some-se a isso o fato de os recorrentes permanecerem no imóvel, não na condição de possuidores, mas sim de detentores, em razão de permissão dos compradores, o que inviabilizaria a configuração de posse apta a ensejar usucapião, conforme disposto no artigo 1.208 do Código Civil.<br>Evidencia-se, portanto, que, ao contrário das alegações dos recorrentes, não houve qualquer cerceamento de defesa ou impedimento de acesso à justiça, tendo sido analisadas e julgadas as teses por eles consignadas.<br>2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL<br>De igual modo, alegação de falta de fundamentação da decisão não procede, uma vez que o acórdão recorrido aplicou corretamente a teoria da causa madura, revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos demonstraram, de forma inequívoca, que, na qualidade de arrematantes de boa-fé, foi adquirido o imóvel em leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade em favor do Banco Bradesco S/A, em decorrência do inadimplemento dos compradores originais.<br>Nesse contexto, sendo tidos como adquirentes de boa-fé, houve a quitação do preço do lance, reforçando a legitimidade da pretensão possessória.<br>Portanto, não há que permanecer o debate relativo à questão levantada pelos recorrentes, tendo em vista que o acórdão recorrido analisou exaustivamente os elementos probatórios e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, afastando - repita-se - qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao artigo 3º do Código de Processo Civil.<br>3. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ<br>No presente caso, imprescindível a reanálise de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a decisão de inadmissibilidade, proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi igualmente fundamentada, ressaltando que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, (..) face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 135).<br>Portando, a tentativa dos recorrentes de reverter o julgado, sob o pretexto de violação de dispositivos legais, não deve ser acolhida, diante da evidente tentativa de rediscutir fatos e provas, o que é manifestamente incabível na via eleita. A decisão recorrida, pois, deve ser mantida em sua integralidade, por estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem o processo civil brasileiro.<br>(4) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL<br>Impende consignar que, de igual modo, não se sustenta a alegação dos recorrentes acerca da necessidade suspensão dos autos principais, conforme o art. 313, V, a, do CPC, para evitar decisão contraditórias no que tange aos embargos de terceiro. Esse dispositivo legal prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente.<br>Nesses termos, a tese dos recorrentes está ancorada na alegação que há uma ação de usucapião em trâmite, cujo resultado pode influenciar diretamente a pretensão possessória dos arrematantes, PEDRO MONTENEGRO CARVALHO E CLARA MONTENEGRO CARVALHO (PEDRO E CLARA). Argumentam que a ação de usucapião, mediante a qual buscam o reconhecimento de sua posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos, é essencial para a definição da controvérsia nos autos principais, que tratam de imissão na posse ajuizada pelos arrematantes. Dizem que a decisão sobre a usucapião tem o potencial de alterar substancialmente o desfecho da ação possessória, uma vez que, caso seja reconhecida a usucapião, os recorrentes se tornariam os legítimos proprietários do imóvel, afastando a pretensão dos arrematantes.<br>Invocam também o art. 11 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que dispõe que, na pendência de ação de usucapião especial urbana, devem ser sobrestadas quaisquer outras ações possessórias ou petitórias relativas ao imóvel usucapiendo. Sustentam, baseados nisso, que a suspensão dos autos principais é medida necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.<br>O acórdão recorrido, da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou implicitamente a aludida tese, na ocasião em que revogou o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro, sob o entendimento de falta de comprovação da posse do imóvel com animus domini. Já, as contrarrazões apresentadas pelos arrematantes reforçam a ausência de elementos que justifiquem a suspensão dos autos principais, uma vez que tem apenas detenção, em razão de mera permissão dos compradores expropriados, o que inviabiliza a configuração de usucapião, conforme disposto no art. 1.208 do Código Civil.<br>Ainda, para a suspensão do processo, com base no artigo referido, há a condição de que a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa.Na hipótese, a ação de usucapião, embora relevante para os recorrentes, não possui relação de prejudicialidade direta com a ação de imissão na posse, tendo o acórdão recorrido afastado a legação de posse com intenção de ser dono.<br>Não lhes assiste melhor sorte, no que se refere invocar o art. 11 da Lei nº 10.257/2001, uma vez aplica exclusivamente à usucapião especial urbana, diferente do caso dos autos, considerando que os recorrentes não demonstraram o preenchimento dos requisitos específicos dessa modalidade de usucapião, como a área máxima de 250 m  e a destinação do imóvel para moradia própria.<br>Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão do processo, com base no art. 313, V, a, do CPC, exige a demonstração inequívoca que o julgamento da causa principal dependa do desfecho da ação prejudicial. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, os embargos foram acolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - A Concessionária recorrente sustentou que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, duas questões fundamentais não foram apreciadas pela Corte local, quais sejam: "(i) há influência direta do processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 no presente feito;<br>(ii) há disposição contratual - Cláusula 15.1 - que estipula que a Recorrida é responsável por todas as obrigações pecuniárias contraídas pelo DF, inclusive em relação ao desfazimento do Contrato, nos termos do artigo 8º da Lei 11.079/2004." (fl. 6.185).<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Concessionária, enfrentou as questões tidas por omissas, conforme se infere dos trechos às fls. 6.154-6.155).<br>III - Portanto, no que trata da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.<br>IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>V - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.384.906/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>VI - No tocante à alegada violação do art. 313, V, do CPC/2015, sob a tese de que o Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018 configura relação de prejudicialidade externa cujo julgamento impõe a suspensão do presente feito para definir se há ou não interesse processual, a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.<br>VII - Na espécie, o Tribunal de origem afastou a necessidade de suspensão do feito, por entender que não há prejudicialidade externa em relação ao Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018. Nesse passo, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido no apelo nobre, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.034.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.944.806/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.<br>VIII - No que concerne à indicada violação do art. 8º da Lei n. 11.079/2004, art. 35, V, da Lei n. 8.987/1995, e arts. 49, §2º, 56, §4º, e 59, parágrafo único, todos da Lei n. 8.666/1993, sob a tese que, ainda que o contrato de concessão tenha sido rescindido, por qualquer motivo, a obrigação de prestação de garantias deve permanecer, razão pela qual jamais poderia ter sido extinta a obrigação pela perda de objeto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, por ausência de comando normativo, conforme bem destacado no parecer ministerial às fls. 6.388-6.389.<br>IX - A recorrente arguiu, ainda, violação do art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, sob a tese de nulidade do acórdão por ter sido mantida a sentença condicionada a evento futuro e incerto, ao afirmar que há perda do interesse processual, e que a garantia contratual será restabelecida na eventualidade de ser julgado procedente o Processo n. 0703981-04.2022.8.07.0018. Contudo, no caso vertente, conforme bem destacado no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, não há afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, tendo em vista que, no dispositivo da sentença, não há condicionamento da extinção do feito executivo a evento futuro e incerto, razão pela qual deve ser mantido o acórdão que concluiu que não está caracterizada sentença condicional. Nesse sentido: AREsp n. 2.372.074/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, sedeclarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, §2º, do CPC.