ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELINO RODRIGUES MARTINS (MARCELINO), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOR FERIADO OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional, de modo que não se afasta o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal no âmbito do Tribunal a quo. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 965-967).<br>Nas razões do presente inconformismo, MARCELINO defendeu existência de omissão relevante, pois a Corte não teria apreciado a existênia de ato normativo deste Tribunal declarando suspensão do expediente forense nos dias 30.05.2025 e 31.05.2025.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 985-989).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que este Tribunal se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A decisão embargada deixou claro que compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Confira-se:<br>Sobre a tempestividade recursal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AR Esp 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, D Je 19/12/2017). Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCELINO foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/5/2024 e considerada publicada em 13/5/2024 (e-STJ, fl. 869), de modo que o prazo para a interposição do agravo começou a correr aos 14/5/2024 e se extinguiu aos 3/6/2024. Todavia, a petição do recurso apenas foi protocolizada em 4/6/2024 (e-STJ, fl. 875). Portanto, deve ser reconhecida a intempestividade do agravo, já que interposto fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo. Por oportuno, cumpre ressaltar que o dia de Corpus Christi não se trata de feriado nacional, uma vez que não previsto em legislação federal, de modo que não se afasta o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal no âmbito do Tribunal a quo.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.218/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - destaque nosso.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por oportuno, previno que, embora nestes primeiros embargos não se justifique a imposição de multa, a reiteração de desafio manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente ensejará condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>É o voto.