ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMODATO VERBAL DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>2. Configuração de cerceamento de defesa afastada quando demonstrada a suficiência do acervo probatório para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de nova perícia técnica.<br>3. Modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da dinâmica do empréstimo verbal do veículo, da suficiência probatória e da caracterização do uso indevido do bem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Vedação ao reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE LUIZ TAVARES BARRETO (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Na origem, o ESPÓLIO ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS e MAURO DOMINGOS TRAVERSIN (CONDOMÍNIO E MAURO), alegando, em síntese, o uso indevido de um ônibus de sua propriedade. Narrou que seu representante legal, ADILSON AZEVEDO BARRETO (ADILSON), foi síndico do condomínio até dezembro de 2018 e, durante sua gestão, o veículo era guardado nas dependências do condomínio e, esporadicamente, emprestado para o transporte de funcionários mediante autorização expressa.<br>Afirmou que, após o término do mandato de ADILSON e a posse de MAURO como novo síndico, o ônibus passou a ser utilizado sem permissão, inclusive em viagens para fora do Distrito Federal, resultando em avarias e multas de trânsito. Pleiteou indenização por danos materiais, no valor de R$ 360.000,00, correspondente a aluguéis, e por danos morais, no montante de R$ 50.000,00.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial e da reconvenção, esta ajuizada para cobrança de diárias de estacionamento do veículo (e-STJ, fls. 524 a 531). A sentença considerou que o ESPÓLIO não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a necessidade de autorização prévia para cada uso e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados.<br>O ESPÓLIO opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 621 a 624).<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA. DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO. VISUALIZAÇÃO APENAS PELA PARTE PETICIONANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE ADVERSA. NULIDADE. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não se justifica a feitura de novo laudo técnico apenas em razão de ser desfavorável à tese defendida pela parte, visto que a análise do profissional possui dados satisfatórios para auxiliar o magistrado às conclusões expostas na sentença, de modo que sem êxito o escopo de retirar a credibilidade da perícia.<br>2. A prova pretendida para complementação do laudo pericial elaborado mostra se inócua para o exame da controvérsia, porquanto o acervo documental amealhado pelas partes revela se suficiente para elucidar a dinâmica do sinistro em discussão, inclusive constando a descrição pormenorizada do veículo e as suas condições atuais.<br>3. Inexiste cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o Juízo oportuniza às partes se manifestarem sobre as provas colacionadas ao processo e indefere aquelas manifestamente desnecessárias ao julgamento do mérito da causa, com amparo no art. 370 do CPC.<br>4. O respeito ao contraditório e à ampla defesa não implica em necessariamente se oportunizar a parte contrária o direito de se manifestar sempre que a outra promover a juntada de documentos, salvo quando se tratar de provas essenciais ao deslinde da controvérsia posta em juízo. Apenas será necessária a manifestação da parte contrária nos casos em que o fundamento determinante para solução da demanda se baseie em documento juntado aos autos do qual a parte prejudicada não tomou ciência, em razão de estar gravado com sigilo.<br>5. Quando os fundamentos utilizados na sentença não se pautam nas provas protegidas pelo segredo de justiça, não há que se falar em prejuízo processual à parte adversa.<br>6. O empréstimo reiterado ao longo do tempo, com a anuência do proprietário do veículo e sem a necessidade de preenchimento de demais formalidades, cria na outra parte a legítima expectativa de que poderia continuar utilizando o automóvel sem a obrigatoriedade de pagamento de aluguéis.<br>7. Para cessar a possibilidade de empréstimo do ônibus, caberia ao proprietário notificar, pelos meios adequados, a outra parte, sob pena de perpetuação da situação estabelecida em virtude da conduta permissiva reiterada ao longo do tempo.<br>8. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, a saber, a utilização indevida do veículo pelo réu, já que não trouxe aos autos elementos que confirmassem a obrigatoriedade de prévia autorização para uso do bem.<br>9. Ausentes elementos aptos a comprovar que as infrações de trânsito se deram em virtude de condutas perpetradas pelo réu e, portanto, inexistente a comprovação do nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos vindicados, não há que se falar em dever de indenizar.<br>10. Os artigos 402 e 403 do Código Civil prescrevem que o dever de reparar materialmente demanda efetiva comprovação de prejuízo, razão por que não sendo possível perquirir a origem e a causa dos danos, não há como se falar em responsabilização, porquanto ausente nexo causal.<br>11. O dano moral é aquele que malfere a honra objetiva, ou seja, aquela que os outros têm sobre o indivíduo, a opinião social, moral, profissional ou religiosa, ou a honra subjetiva, que é o conceito da pessoa sobre si própria. Também pode ser decorrente de intenso sofrimento físico ou grande abalo psicológico que perdure por muito tempo, atingindo a dignidade humana e afrontando direitos da personalidade.<br>12. Recurso não provido (e-STJ, fls. 711 a 731).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 774 a 800).<br>No recurso especial, o ESPÓLIO alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II; 10, 369, 370, 374, III, 437, § 1º, e 480, todos do CPC; e 579 e 582 do CC. Sustentou, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissões não sanadas; (2) cerceamento de defesa, decorrente da validação de laudo unilateral, da não realização de nova perícia e da falta de acesso a documentos sigilosos; e (3) errônea interpretação das normas sobre comodato verbal e ônus da prova (e-STJ, fls. 802 a 830).<br>Após a apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 837 a 852), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 855 a 857), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 859 a 882), no qual o ESPÓLIO refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 893 a 907).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMODATO VERBAL DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>2. Configuração de cerceamento de defesa afastada quando demonstrada a suficiência do acervo probatório para formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de nova perícia técnica.<br>3. Modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da dinâmica do empréstimo verbal do veículo, da suficiência probatória e da caracterização do uso indevido do bem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Vedação ao reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, ESPÓLIO DE LUIZ TAVARES BARRETO (ESPÓLIO) apontou violação aos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional; (2) 10, 369, 370, 437, § 1º, e 480 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela utilização de laudo unilateral, pelo indeferimento de produção de nova perícia e pela falta de acesso a documentos juntados em sigilo; (3) 374, III, do CPC, por entender que o uso indevido seria fato incontroverso; e (4) 579 e 582 do CC, pela errônea interpretação sobre a natureza e o encerramento do contrato de comodato verbal.<br>Em suas contrarrazões, CONDOMÍNIO E MAURO pugnaram pela manutenção da decisão agravada, destacando a ausência de violação aos dispositivos legais apontados e a necessidade de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>O ESPÓLIO alega que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso e obscuro quanto a pontos essenciais para o deslinde da causa, como a validade do laudo unilateral, a necessidade de autorização para cada uso do veículo e a ocorrência de decisão surpresa pela aplicação do instituto da supressio.<br>Sem razão, no entanto.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões levantadas, concluindo pela inexistência dos vícios apontados.<br>O colegiado explicitou que o laudo apresentado foi considerado suficiente para a formação do convencimento do julgador, que tem ampla liberdade na apreciação das provas. Asseverou também que a questão sobre a necessidade de autorização para uso do veículo foi amplamente discutida e que a aplicação do instituto da supressio decorreu da análise dos fatos e da boa-fé objetiva, não configurando decisão surpresa.<br>Confira-se a ementa do acórdão embagado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO.<br>1. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado.<br>2. O indeferimento da produção de prova pericial não configura óbice ao direito de defesa quando presentes outros elementos aptos a desvendar a controvérsia em apreciação.<br>3. A simples alegação genérica de parcialidade do laudo pericial apresentado não é suficiente, por si só, para afastar a idoneidade da prova e determinar a realização de novo laudo.<br>4. O fato de o acórdão recorrido conceituar juridicamente uma situação de fato discutida nos presentes autos não caracteriza violação ao princípio que veda a decisão surpresa.<br>5. Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras exceções, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração e não de substituição.<br>6. Recuso não provido (e-STJ. fls. 774 a 800).<br>Verifica-se que o tribunal distrital enfrentou as teses recursais, embora com resultado contrário à pretensão do ESPÓLIO.<br>A simples discordância da parte com o julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Fica, portanto, afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Do cerceamento de defesa, do ônus da prova, do comodato e do óbice da Súmula nº 7 do STJ<br>O ESPÓLIO sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e a incorreta aplicação das normas relativas ao ônus da prova e ao contrato de comodato.<br>O tribunal de justiça distrital, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa. Assentou que o laudo pericial apresentado era satisfatório para elucidar a controvérsia, tornando desnecessária a produção de nova prova.<br>O acórdão consignou que o ESPÓLIO não trouxe elementos capazes de invalidar o trabalho técnico realizado e que a dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, que pode indeferir diligências inúteis.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>O recorrente não trouxe elementos capazes de invalidar o trabalho realizado pelo expert que, no parecer de ID 36563515, apresentou subsídios suficientes à instrução do feito para que o magistrado singular pudesse chegar à conclusão de que o veículo apresenta estado de conservação condizente com seu tempo de uso, não havendo sinais advindos de sinistro. Demais disso, instado a apresentar impugnação à reconvenção, o apelante se limitou a fazer alegações genéricas, sem, no entanto, trazer provas robustas que sustentem a necessidade de realização de novo laudo pericial (e-STJ, fls. 711 a 731).<br>No que tange aos documentos juntados em sigilo, o tribunal distrital afirmou que eles não foram utilizados como fundamento da sentença, razão pela qual não houve prejuízo processual ao ESPÓLIO, afastando a violação ao contraditório (e-STJ, fls. 711 a 731).<br>Ademais, a corte distrital concluiu que o ESPÓLIO não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a "utilização indevida do veículo pelos recorridos, já que não trouxe aos autos elementos que confirmassem a obrigatoriedade de prévia autorização para uso do bem" (e-STJ, fl. 719).<br>Entendeu, a partir da dinâmica dos fatos, que:<br>"(..) empréstimo reiterado ao longo do tempo, com a anuência do apelante e sem a necessidade de preenchimento de demais formalidades, criou nos apelados a legítima expectativa de que poderiam continuar utilizando o veículo sem a obrigatoriedade de pagamento de aluguéis" (e-STJ, fls. 711 a 731).<br>Desse modo, a reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido  para reconhecer o cerceamento de defesa, a imprescindibilidade de nova perícia, o prejuízo decorrente dos documentos sigilosos, o uso indevido do veículo ou a necessidade de autorização para cada uso  demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ESPÓLIO DE LUIZ TAVARES BARRETO, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.