ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.<br>1. A pretensão de reavaliar conclusão do tribunal de origem acerca da configuração da culpa concorrente em acidente de trânsito encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Constitui prerrogativa da instância ordinária, com base na análise das provas produzidas, estabelecer a distribuição da responsabilidade pelo evento danoso entre as partes envolvidas.<br>3. O reconhecimento da legitimidade ativa e da dependência econômica, quando fundado em elementos probatórios dos autos analisados pelas instâncias ordinárias, não comporta revisão em sede de recurso especial.<br>4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A ação originária é de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA DA PENHA AMORIM LIRA e BERNARDO JOSÉ AMORIM ARAUJO (MARIA E BERNARDO) em desfavor de EQUATORIAL, em decorrência de acidente de trânsito que resultou no óbito do cônjuge e genitor dos autores.<br>O juízo da 1ª Vara Cível de Parnaíba (PI) julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (e-STJ, fls. 356 a 368).<br>Inconformada, EQUATORIAL apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a culpa concorrente e igualitária das partes, reduzindo as indenizações fixadas em 50% (cinquenta por cento), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Inconformado com a sentença proferida, o recorrente alega em razões recursais desrespeito ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC por ausência de fundamentação.<br>Como é cediço, considera se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.<br>2. Dentro desse contexto, não assiste razão ao apelante, pois o juiz a quo entendeu, mediante análise probatória, que restou provados a culpa do condutor e o nexo de causalidade entre o acidente e a morte, subsistindo a obrigação de o proprietário do veículo indenizar a família da vítima (companheira e filho), porquanto concluiu pela responsabilidade da reorrente pelos atos praticados por seu preposto. 3. Portanto, em análise do feito, observa se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de ação por responsabilidade civil.<br>4. Registre se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.<br>5. Alega a empresa recorrente que não há prova de que a recorrida é companheira do falecido, diante da suposta ausência de prova da existência de união Estável entre a Apelada e a vítima. Entretanto, consta nos autos certidão de casamento religioso da recorrida e da vítima, datada de 2004 e pensão por morte sendo recebida pela Apelada na qualidade de companheira do de cujos, portanto, rejeito a preliminar, pois presente o interesse e legitimidade para postular em juízo (CPC, art. 17).<br>6. Alega o recorrente que a fixação do termo final do pensionamento como sendo a data em que a vítima completasse 70 anos configura JULGAMENTO extra petita. Entretanto, o fato de o apelado ter requerido o pagamento de pensão mensal (lucros cessantes) até 65 anos e a sentença recorrida ter determinado o pagamento até 70 anos de idade não caracteriza sentença extra petita (aquela que soluciona causa diversa da proposta), mas sentença ultra petita (aquela que decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que pleiteado), não subsistindo, portanto, o excesso quantitativo praticado. Portanto, a pensão mensal requerida a título de danos materiais/lucros cessantes desafia modulação técnica quantitativa para que corresponda ao pedido formulado (artigo 492, CPC), entretanto, não dá ensejo a nulidade da sentença.<br>7. Extrai se dos termos relatados que a controvérsia recursal precípua está em saber se o evento danoso descrito na petição inicial (responsabilidade civil por acidente de trânsito) decorreu de culpa exclusiva da vítima, diante da tentativa de ultrapassagem do motociclista (vítima fatal) pelo lado esquerdo de um caminhão de propriedade da concessionária de energia elétrica recorrente.<br>8. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores, de modo que, ausente qualquer de tais requisitos, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial. Tal é o disposto nos art. 186 e 927, do Código Civil.<br>9. A respeito das circunstancias caracterizadoras da responsabilidade civil no caso concreto decorreram de ampla análise dos contextos fático e probatório dos autos.<br>10. Delineadas as premissas, in casu, a bem da clareza, em grau recursal, para se reconhecer o cabimento da indenização, mostra se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.<br>11. Dentro desse contexto, analisando as provas (testemunhais, laudo e fotos), restou incontroverso que o acidente ocorreu em uma via de mão única, onde se encontravam carros estacionados à direta e, portanto, em uma via estreita.<br>12. Percebe-se que a dinâmica do acidente foi no sentido de que houve uma tentativa de ultrapassagem do motociclista pelo lado esquerdo, entretanto, o motorista da apelante inobservou o motociclista contribuindo culposamente com a colisão. Assim, quanto ao nexo de causalidade, é de se acolher a tese de culpa concorrente, nos termos do art. 945, do Código Civil "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano."<br>13. Percebe se que, apesar da rua contar com duas faixas de mão única, a presença de carros estacionados na via direita revelou a necessidade de maior cautela por ambos os veículos<br>14. Na hipótese, após analisar a oitiva das oito testemunhas e identificar que algumas chegaram após o acidente, quanto à conduta, não é possível delimitar a atuação de cada um dos envolvidos no acidente. Ou seja, não é possível se afirmar, sem margem de dúvidas, que o motorista do caminhão mudou de faixa ou se manteve em sua mão; bem como, ao mesmo tempo, não há como constatar, sem qualquer equívoco, que o motorista da motocicleta aguardou a manobra e tentou a ultrapassagem pela esquerda com segurança, motivos pelos quais há de se reconhecer que ambos os motoristas concorreram para a ocorrência do sinistro.<br>15. No caso, também não é possível se precisar o grau de culpa dos motoristas, razão pela qual sua responsabilidade deve ser atribuída de forma equânime, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>16. E, sendo reconhecida a culpa concorrente e igualitária, as indenizações também devem ser fixadas de acordo com esse parâmetro. Por conseguinte, merecem adequação os valores fixados pela instância a quo a título de pensionamento para que corresponda ao que foi postulado, incidindo o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre 2/3 dos rendimentos da vítima, convertidos em salários mínimos, desde a sua morte até que a recorrida complete 65 anos e o menor BERNARDO chegue à idade de 25 anos, incidindo correção monetária e juros, conforme fixados na sentença.<br>17. Acordam os componentes da Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a culpa concorrente e igualitária das partes para a ocorrência do acidente e, em razão disso, determinar a redução em 50% (cinquenta por cento) das indenizações fixadas pela instância a quo, mantendo se o quanto fixado em relação à correção monetária e aos juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca e igualitária, condeno cada uma das partes a 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios a que foi condenada a parte ré, na forma do voto do Relator (e-STJ, fls. 491 a 514).<br>Os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL foram parcialmente acolhidos, apenas para excluir a majoração de honorários recursais, mantida a sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 563 a 576).<br>No recurso especial, EQUATORIAL alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; aos arts. 371 e 373, I, do CPC, 43, 186, 393 e 927 do CC, 14, § 3º, II, do CDC, e 29, II, X, XI, 34 e 192 do CTB, sustentando a culpa exclusiva da vítima; e aos arts. 948, II, do CC e 373, I, do CPC, ao argumento de que não foi comprovada a dependência econômica. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 579 a 615).<br>O Tribunal de Justiça do Piauí inadmitiu o recurso com base na Súmula nº 284 do STF, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, e na Súmula nº 7 do STJ, quanto às demais questões (e-STJ, fls. 706 a 713).<br>Daí o presente agravo, em que EQUATORIAL refuta os óbices aplicados e-(STJ, fls. 716 a 739).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.<br>1. A pretensão de reavaliar conclusão do tribunal de origem acerca da configuração da culpa concorrente em acidente de trânsito encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Constitui prerrogativa da instância ordinária, com base na análise das provas produzidas, estabelecer a distribuição da responsabilidade pelo evento danoso entre as partes envolvidas.<br>3. O reconhecimento da legitimidade ativa e da dependência econômica, quando fundado em elementos probatórios dos autos analisados pelas instâncias ordinárias, não comporta revisão em sede de recurso especial.<br>4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, EQUATORIAL apontou violação aos arts. (1) 489, II, § 1º, I, II e III, 11 e 1.022, I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em apreciar teses relevantes; (2) 371, 373, I, e 489 do CPC, 43, 186, 393 e 927 do CC, 14, § 3º, II, do CDC, e 29, II, X, XI, 34 e 192 do CTB, sustentando a existência de provas da culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso; e (3) 948, II, do CC e 373, I, do CPC, afirmando a ausência de comprovação da dependência econômica da autora MARIA em relação ao falecido.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>De início, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>O acórdão recorrido analisou as provas produzidas e concluiu pela configuração da culpa concorrente, expondo as razões que o levaram a essa convicção, ainda que de forma contrária aos interesses de EQUATORIAL.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>E, sendo reconhecida a culpa concorrente e igualitária, as indenizações também devem ser fixadas de acordo com esse parâmetro. Por conseguinte, merecem adequação os valores fixados pela instância a quo a título de pensionamento para que corresponda ao que foi postulado, incidindo o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre 2/3 dos rendimentos da vítima, convertidos em salários mínimos, desde a sua morte até que a recorrida complete 65 anos e o menor BERNARDO chegue à idade de 25 anos, incidindo correção monetária e juros, conforme fixados na sentença (e-STJ, fls. 491 a 514).<br>A prestação jurisdicional foi entregue, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade do julgado.<br>(2) Da culpa pelo evento danoso e da dependência econômica<br>Quanto ao mérito da responsabilidade civil, EQUATORIAL defende a tese de culpa exclusiva da vítima e a ausência de comprovação da dependência econômica de MARIA.<br>O tribunal piauiano, por sua vez, após detida análise do acervo fático-probatório, concluiu pela concorrência de culpas. Para tanto, considerou os depoimentos de oito testemunhas, o laudo pericial e as fotografias do local, assentando que não era possível delimitar com segurança a atuação de cada um dos envolvidos no acidente.<br>Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:<br>Na hipótese, após analisar a oitiva das oito testemunhas e identificar que algumas chegaram após o acidente, quanto à conduta, não é possível delimitar a atuação de cada um dos envolvidos no acidente. Ou seja, não é possível se afirmar, sem margem de dúvidas, que o motorista do caminhão mudou de faixa ou se manteve em sua mão; bem como, ao mesmo tempo, não há como constatar, sem qualquer equívoco, que o motorista da motocicleta aguardou a manobra e tentou a ultrapassagem pela esquerda com segurança, motivos pelos quais há de se reconhecer que ambos os motoristas concorreram para a ocorrência do sinistro.<br>(..)<br>No caso, também não é possível se precisar o grau de culpa dos motoristas, razão pela qual sua responsabilidade deve ser atribuída de forma equânime, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada parte (e-STJ, fls. 491 a 514).<br>No que tange à legitimidade e dependência econômica de MARIA, o aresto consignou que:<br>Entretanto, consta nos autos certidão de casamento religioso da recorrida e da vítima, datada de 2004 e pensão por morte sendo recebida pela Apelada na qualidade de companheira do de cujos, portanto, rejeito a preliminar, pois presente o interesse e legitimidade para postular em juízo (CPC, art. 17) (e-STJ, fls. 491 a 514).<br>Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou afastar a dependência econômica de MARIA, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.<br>A decisão de inadmissibilidade, portanto, aplicou corretamente o referido óbice.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a distribuição da sucumbência fixada na origem.<br>É o voto.