DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HUDSON DE FREITAS MARTINS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.410007-9/001.<br>No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, uma vez que os policiais ingressaram em sua residência sem mandado judicial, baseando-se apenas em denúncia anônima e em suposto consentimento não documentado nos autos.<br>Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial, reconhecendo-se a nulidade das provas e absolvendo-se o agravante.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 749/751), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 757/771).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 798/801).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a preliminar de nulidade, consignou que existiam fundadas suspeitas para o ingresso dos policiais na residência. Conforme se extrai do acórdão recorrido, após receberem denúncias de diversos transeuntes de que no imóvel ocorria tráfico de drogas e havia indivíduos portando armas de grosso calibre, os policiais efetuaram campana e visualizaram intensa movimentação de pessoas entrando e saindo da casa, momento em que abordaram um indivíduo que demonstrou nervosismo, e o próprio agravante franqueou a entrada dos agentes estatais em sua residência.<br>A diligência em questão foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, conclusão que não destoa da jurisprudência desta Casa. Desse modo, não há que se falar em nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, no trancamento da persecução penal por ausência de justa causa, pois é cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Precedentes. (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022). Na mesma linha, AgRg nos EDcl no RHC n. 166.223/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando flagrante delito. No caso em exame, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, havia indicativos da ocorrência do crime de posse de arma de uso permitido, conforme anteriormente mencionado, estando os policiais diante de situação que, a toda evidência, configurava o flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Então, era lícito o ingresso dos agentes no domicílio alheio, independentemente de ordem judicial, conforme previsão do art. 5º, XI, da Constituição Federal (fl. 800).<br>Ademais, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio exigiria nova análise das provas produzidas, o que não se admite nesta via excepcional, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSE DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280 DO STF. LICITUDE DAS PROVAS.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.