DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALDARI PEREIRA LOUREIRO JUNIOR em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta nos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 94-98).<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente<br>Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Argumenta que a medida constritiva de liberdade é extemporânea.<br>Sustenta que "Na hipótese dos autos, são imputadas ao paciente conduta perpetradas em dezembro de 2023, tendo a prisão preventiva sido decretada apenas em fevereiro de 2025" (fl. 11).<br>Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É  o  relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menor, haja vista que, em tese, diante de desentendimento havido entre o adolescente L A S P e a vítima, em reunião festiva, o paciente, não aceitando a forma como o adolescente foi tratado, teria efetuado disparo de arma de fogo contra o peito da vítima, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente; seja em virtude do risco de reiteração criminosa na medida em que ele ostenta passagem criminal por delito da mesma natureza.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "ao que tudo indica, o crime foi cometido de forma demasiadamente violenta e ousada e o Acusado já foi processado e condenado por homicídio qualificado, tendo sido autor de novo crime em circunstâncias assemelhadas. Conforme narrou o Órgão Ministerial, ALDARI PEREIRA LOUREIRO JUNIOR estava sendo monitorado com tornozeleira eletrônica, reiterando na prática de crime grave" (fl. 78).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Tribunal a quo a gravidade concreta da conduta. O agravante efetuou disparos com a intenção de ceifar a vida do desafeto Guilherme; todavia, por erro na execução, atingiu a vítima Mateus, que estava próximo. Em seguida, empreendeu fuga do local. Consta, ainda, que ele utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atacada com disparos de arma de fogo à queima roupa, enquanto estava em uma festa com amigos, e não esperava por tão repentino ataque" (AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sext a Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>"3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante em concurso de agentes, com animus necandi, teria efetuado ao menos três disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, no total de 5 (cinco), não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme relatado, o delito teria sido praticado após discussão e agressões físicas ocorridas com as vítimas no interior de uma boate. 5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no RHC n. 170.278/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.).<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA