DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO L F LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 192-193).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 110):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A exibição de documentos é obrigação da parte, cuja inobservância pode ensejar a aplicação de multa cominatória. 2. A facilidade de obtenção dos documentos dispensa a intervenção do Poder Judiciário. 3. A recalcitrância da agravante em cumprir a determinação judicial, sem justificativas válidas, justifica a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação e a fixação da multa cominatória, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 121).<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não incide a Súmula n. 182/STJ no caso.<br>Aduz que houve impugnação específica e exposição clara da similitude fática com julgados de outros tribunais, inclusive com tabela comparativa.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 209-216.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 170-178, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento em ação de produção antecipada de provas em fase de cumprimento de sentença.<br>Na ação de produção antecipada de provas, determinou-se à sociedade ora recorrente a exibição integral de documentos contábeis e bancários dos últimos cinco anos, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.<br>No cumprimento de sentença, a recorrente impugnou a obrigação e requereu expedição de ofícios a instituições financeiras e autorização para retificação contábil, o que foi indeferido.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao seu agravo de instrumento, assentando que a obtenção dos documentos é obrigação da parte e prescinde de intervenção judicial.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 489, III e §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação suficiente, omissões e contradições no acórdão que julgou o agravo e no acórdão que rejeitou os embargos.<br>No mérito, aduz divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal a respeito do interesse processual para intervenção judicial na exibição de documentos quando demonstrado prévio requerimento administrativo e resistência do banco<br>Inicialmente, verifica-se que quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>Por seu turno, sustentar a tese de divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal a respeito do interesse processual para intervenção judicial na exibição de documentos, observa-se que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera objeto de interpretação divergente, para sustentar sua irresignação pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 192-193 e conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA