DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de GUILHERME LINCOLN DE LIMA, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito (Ação Penal n. 0002086-79.2022.8.16.0024), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não comporta processamento.<br>A impetração busca a revisão da dosimetria da pena fixada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Almirante Tamandaré/PR, sob a alegação de que houve colaboração premiada (art. 41 da Lei n. 11.343/2006), além de apontar bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, afastar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da mesma lei. Sustenta, ainda, o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 6/7 e 11/17).<br>Contudo, além de se tratar de writ voltado à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias - o que é incabível nesta via -, não se evidencia ilegalidade no acórdão recorrido.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento da revisão criminal, assentou a inexistência de colaboração voluntária e de confissão, registrando que a apreensão decorreu de ação policial, bem como a condenação pelo crime de resistência, o que contraria a tese defensiva (fls. 20/21).<br>Alcançar conclusão diversa - como pleiteado, para reconhecer a colaboração premiada e a atenuante da confissão - demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>Quanto à alegada ocorrência de bis in idem apresentada pela defesa, verifico a ausência de manifestação pela Corte estadual, incorrendo, aqui e agora, em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.