DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 490):<br>APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO PLANO DE SAÚDE, DECORRENTE DE NÃO FORNECIMENTO DE AMBULÂNCIA DOTADA DE UTI PEDIÁTRICA PARA REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL LOCALIZADO NA CIDADE DE TERESÓPOLIS PARA UMA UNIDADE HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU NO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CONFIRMA A NARRATIVA AUTORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCONTESTÁVEL OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. QUANTIA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam o reconhecimento de dano moral indenizável, pois "não houve qualquer conduta que ofendesse a intimidade e/ou honra da Recorrida, bem como a mesma não apresentou aos autos provas capazes de confirmar a alegada lesão moral" (fl. 511). Subsidiariamente, requer a análise do valor do quantum indenizatório, dada a desproporção do valor de R$ 10.000,00.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 533-535).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 537-543), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 568-571).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de dano moral indenizável, assim como sua comprovação e a revisão do seu quantum, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA