DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por YAGO PEREIRA DE SOUZA REIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 481):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - No tráfico de drogas, considerado crime de natureza permanente, não há que se falar em provas obtidas de forma ilícita, uma vez que o estado de flagrância mitiga a garantia constitucional, máxime quando há fortes indícios da prática delitiva no local, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Inexistindo dúvidas acerca da autoria delitiva e comprovadas a vinculação das drogas com os acusados e da destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar em desclassificação. - Se mostra inviável a modificação da fração redutora prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 quando o patamar fixado se encontra devidamente fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, tendo em vista o fracionamento e quantidade das drogas apreendidas.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 511/515), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, tendo em vista que a quantidade de droga não justifica a aplicação de 1/6 de redução.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 519/520), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 523/526), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelonão provimento do recurso (e-STJ fls. 572/576).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso merece parcial acolhida.<br>Busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3.<br>Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.<br>Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Assim, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.500/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no REsp n. 2.134.366/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no REsp n. 2.195.503/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.312.238/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AREsp n. 2.954.276/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, manteve a aplicação da referida causa de diminuição em 1/6 para o acusado, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 496):<br>Já na terceira etapa da dosimetria, o que se observa é que não há que se falar na incidência de causas de aumento, sendo reconhecida em primeira instância apenas a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com a aplicação da fração de redução no patamar de 1/6.<br>Neste ponto, não obstante as alegações defensivas, entendo que os fundamentos apresentados pelo juízo primevo para aplicar a fração intermediária no caso em análise se mostram adequados às circunstâncias dos autos, uma vez que houve a apreensão de considerável quantidade de crack, droga de maior nocividade, com a localização de mais de 100 pedras da referida substância, com peso total de 64,30g, 02 invólucros contendo maconha, com peso de 6,50g, e 01 microtubo contendo cocaína, pesando 0,8g, o que impede o reconhecimento do benefício em seu patamar máximo.<br>Ocorre que a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (100 pedras de crack pesando 64,30g, 2 invólucros de maconha pesando 6,50g e 1 microtubo de cocaína pesando 0,8g), apesar da natureza altamente deletéria de duas delas (crack e cocaína), não é muito exacerbada para ser aplicada em 1/6, devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas incidir em maior patamar, no caso, 3/5, o que se mostra mais razoável e proporcional.<br>Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 3/5, ficando definitiva em 2 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa.<br>No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.<br>Dessa forma, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faz jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 3/5, redimensionando a pena final do acusado YAGO PEREIRA DE SOUZA REIS para 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 200 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA