DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por MATEUS HENRIQUE MESQUITA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 986-988).<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, com correlação ao art. 59 do Código Penal, bem como má aplicação da Súmula 269/STJ, além de invocar o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República (e-STJ, fls. 998-1006).<br>Pleiteou o provimento para reformar o acórdão recorrido, cassando a imposição do regime inicial fechado e estabelecendo o regime inicial semiaberto, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 59 do Código Penal, com observância do princípio da individualização da pena (e-STJ, fls. 1015).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1094-1095). Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1100-1108).<br>O agravante alega: a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, a imprescindibilidade de fundamentação específica para a fixação de regime mais gravoso (art. 93, IX, da Constituição da República), a vedação de decisões que se limitem a invocar precedente ou súmula sem cotejo analítico com o caso concreto (art. 315, § 2º, V, do Código de Processo Penal), e a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em hipóteses de reincidência com pena superior a 4 e inferior a 8 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, admitem o regime semiaberto (HC 713.213/SP; AgRg no HC 507.761/SP) (e-STJ, fls. 1102-1106).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (e-STJ, fls. 1130-1132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, extrai-se do acórdão apelatório:<br>" .. <br>A sanção aplicada, por conseguinte, ultrapassa o lapso de 04 (quatro) anos, o que, em tese, comportaria a aplicação do regime semiaberto, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>Todavia, ante reincidência, revela-se imperiosa a imposição de regime mais gravoso, a saber, o fechado, em oposição à pretensão defensiva.<br>No caso vertente, o quantum da pena definitivamente estabelecida, aliado à condição de reincidente do condenado, inviabiliza a adoção de regime menos rigoroso, sendo, pois, a fixação do regime fechado é a medida que melhor atende à norma insculpida nos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal.<br>Nesse mesmo sentido, cabe colacionar os seguintes arestos, que analisando caso concreto, da mesma forma decidiram:<br> .. <br>A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça prescreve como admissível a adoção do regime prisional semiaberto ao réu reincidente, desde que condenado a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, sendo-lhe, ademais, favoráveis as circunstâncias judiciais (STJ, AgRg no AR Esp 1149079/DF). No caso sob exame, embora as circunstâncias judiciais tivessem sido valoradas de forma laudatícia ao embargante, a pena privativa de liberdade fixada ultrapassou o limite de 04 (quatro) anos, o que obsta a aplicação do entendimento sumulado.<br>Referido enunciado admite a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente somente nos casos em que a pena imposta seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos e as vetoriais de parametrização da pena-base lhe sejam bonificadoras. Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO dos embargos infringentes e NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER o voto prevalecente e o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o fechado.<br> .. ." (e-STJ, fl. 984-985, grifou-se)<br>Na hipótese, apesar de, em tese, o quantum de pena (5 anos e 10 meses de reclusão) e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizarem a fixação do regime semiaberto, a reincidência do agravante autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Ilustrativamente:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TESES DE ILEGALIDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NO HABEAS CORPUS 836.113/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a defesa sustente a ilicitude das provas, em razão da ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, tais teses não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A tese de desclassificação da condenação de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 836.113/SP, o que configura óbice ao seu conhecimento.<br>3. Não há falar em aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o agravante é reincidente, inclusive específico, não preenchendo, portanto, os requisitos legais.<br>4. A reincidência do réu torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 888647 / SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024; grifou-se.)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL FULCRADA APENAS EM CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. NULIDADE DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM FASE EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.<br> .. <br>7. Regime fechado determinado com motivação válida, apesar de a pena de 5 anos de reclusão em tese permitir modalidade semiaberto, haja vista se tratar de réu reincidente.<br>8. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e absolver o paciente do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003."<br>(HC 841939 / MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE AO TEMPO DOS CRIMES. MODO INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o agravante haja sido definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão e não obstante tenha tido a pena-base de ambos os ilícitos fixada no mínimo legal, certo é que era reincidente ao tempo dos crimes, circunstância que evidencia ser o regime inicial mais gravoso o mais adequado para a prevenção e a repressão dos delitos perpetrados, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>2. É possível a fixação do regime inicial semiaberto aos acusados reincidentes, nos casos em que, fixada a pena-base no mínimo legal, o réu é condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos. Inteligência do enunciado na Súmula n. 269 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC 802704 / SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe 29/06/2023; destacou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INAD EQUADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016).<br>2. Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.<br>3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 2035615 / SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023; grifou-se.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA