DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>A embargante afirma que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, porquanto a matéria em discussão é de direito. Alega não ter sido considerada a existência de dissídio jurisprudencial, argumentando que a quebra de sigilo empresarial não se justifica para proteger o interesse de apenas uma pessoa jurídica.<br>Em sua impugnação, ELFA MEDICAMENTOS S.A. e CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDIC AMENTOS LTDA. sustentam que a produção antecipada de prova foi fundamentada em relatório por elas apresentado, cuja revisão enseja a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sem razão a embargante.<br>A decisão embargada não contém nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido dispõe que a petição inicial apresenta elementos suficientes para justificar a necessidade de antecipação de provas, inclusive relatório de empresa especializada em que se concluiu pelo abuso de confiança e indevido tratamento de informações confidenciais, a caracterizar ato de concorrência desleal. O mérito da questão ainda será analisado, mas a prova foi considerada necessária para que as embargadas viabilizem a defesa de seus alegados direitos.<br>Quanto à interposição pela alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA