DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - em recuperação judicial contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 868-869):<br>APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DA MÃE E IRMÃ DOS AUTORES EM VIA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. PASSAGEM CLANDESTINA. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO DANO MORAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO Nº0226330-86.2016.8.19.0001. VÍCIO QUE NÃO ANULA INTEGRALMENTE A SENTENÇA, MAS SOMENTE A PARTE QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO PEDIDO. ANÁLISE DA LIDE SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NA FORMA DO ESPOSADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS DE NºS 1.172.421/SP E 1.210.064/SP. TEMAS 517 E 518 DO STJ. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CULPA DA RÉ CONSISTENTE NA OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA DO DEVER DE VEDAÇÃO FÍSICA DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DA FERROVIA COM MUROS E CERCAS BEM COMO DA SINALIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DESSAS MEDIDAS GARANTIDORAS DA SEGURANÇA NA CIRCULAÇÃO DA POPULAÇÃO. CONDUTA CULPOSA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CERCAS, SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS E DE CASAS NO ENTORNO DA LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ART. 945 DO C. C. DANO MORAL, IN RE IPSA, CARACTERIZADO. PENSIONAMENTO DEVIDO AOS FILHOS NO VALOR DE 1/3 DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHO, A CONTAR DO EVENTO DANOSO ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS, IDADE EM QUE SE PRESUME O FIM DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEDUÇÃO DE 1/3 EM RAZÃO DE PRESUNÇÃO DE GASTO PESSOAL DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DE CADA VENCIMENTO, POR SE TRATAR DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VERBETE Nº 215 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, QUE REPERCUTE DE FORMA DIFERENCIADA PARA CADA FAMILIAR (FILHOS E IRMÃS DA VÍTIMA). QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO A PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS PARA CADA FILHO) E DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA IRMÃ, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO EVENTO DANOSO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADA DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. VERBETE 54 DA SÚMULA DO STJ. TODAS AS VERBAS DEVERÃO SER REDUZIDAS À METADE EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA O PATRONO DE CADA PARTE, OBSERVANDO-SE, QUANTO À AUTORA, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 927 do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, ausência de prova do nexo causal, culpa exclusiva da vítima por atravessar em local impróprio havendo passarela e passagem de nível próximas. Aponta excesso no quantum e necessidade de readequação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 984-988 e 989-990).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 993-996), por incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando que a conclusão sobre responsabilidade civil demandou exame do conjunto fático-probatório (fl. 995).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1017-1026).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 927 do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor o recurso especia l não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima no acidente assim como à revisão do quantum indenizatório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA