DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FABIO BATISTEL RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5215100-42.2025.8.21.7000 com acórdão assim ementado (fl. 1.570):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO PACIENTE PARA O FECHADO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS MESMOS FATOS JÁ HAVIAM SIDO OBJETO DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DECISÃO ANTERIOR; (II) A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O HABEAS CORPUS EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL É DE UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL, SENDO ADMITIDO APENAS EM SITUAÇÕES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA QUE RESULTEM EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.<br>2. PARA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, O ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL PREVÊ O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO COMO MEIO IDÔNEO PARA IMPUGNAÇÃO E REEXAME DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.<br>3. A UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DEVE SER VISTA COM RESERVAS, SOB PENA DE DESVIRTUAR A SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE E SUPRIMIR A INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE REEXAME.<br>4. NO CASO CONCRETO, A DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE JÁ SE VALEU DO RECURSO APROPRIADO PARA IMPUGNAR A DECISÃO QUE ENTENDE SER ILEGAL, TENDO INTERPOSTO AGRAVO EM EXECUÇÃO, O QUAL FOI DEVIDAMENTE RECEBIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM E AUTUADO COMO INCIDENTE RECURSAL.<br>5. A EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM REGULAR TRAMITAÇÃO, NO QUAL TODAS AS TESES DEFENSIVAS PODERÃO SER AMPLAMENTE DEBATIDAS E VALORADAS, TORNA INADEQUADA A VIA DO HABEAS CORPUS.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>TESE DE JULGAMENTO: 1. O HABEAS CORPUS NÃO É CABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL QUANDO EXISTE RECURSO PRÓPRIO EM TRAMITAÇÃO, ESPECIALMENTE EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL ONDE O AGRAVO EM EXECUÇÃO É O MEIO ADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÕES DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>___________<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 7.210/1984 (LEP), ART. 111. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CITADA.<br>Nas razões recursais, defende a impetrante a existência de constrangimento ilegal, considerando que o paciente teve seu regime de cumprimento de pena regredido em razão de fatos que já teriam sidos considerados anteriormente para reconhecimento da prática de falta grave, configurando bis in idem.<br>Aduz que a interposição de agravo em execução penal não obsta a concessão da ordem pela via do habeas corpus.<br>Argumenta, também, que a unificação das penas não autoriza a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios, devendo ser considerada a data-base ficta anterior (01/11/2019 - data da última falta).<br>Com essas razões, postula, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão proferida pelo Tribunal local.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.592-1.594).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Recurso Ordinário em Habeas Corpus não merece ser conhecido, diante da supressão de instância.<br>Consoante se retira dos documentos juntados, o Juízo de primeiro grau, após a realização da audiência de justificação, reconheceu a prática de falta grave, bem como determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime para a data da captura (fls. 1.430-1.431).<br>Na fl. 1.466 foi noticiada a interposição de agravo em execução, sem notícia do julgamento do recurso.<br>Analisando as razões recursais, observa-se que a defesa impugna a decisão que obstou o direito à remição, por não ter sido reconhecido o vínculo formal de trabalho disponibilizado pela unidade prisional.<br>Não se questiona, portanto, o bis in idem na decisão que regrediu o regime imposto ao recorrente, tampouco a nova data-base fixada.<br>Diante de tal quadro, pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, observa-se que a decisão questionada em sede de agravo em execução penal difere da decisão impugnada em habeas corpus.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, considerando a interposição concomitante de recurso com a impetração de habeas corpus, contudo, de qualquer sorte, não houve pronunciamento sobre a matéria tratada no presente recurso.<br>Nesse sentido, não prospera eventual argumento de que o STJ deveria se debruçar sobre teses não debatidas nas instâncias antecedentes, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência desta Corte Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Ademais, apesar da vasta documentação juntada, a defesa não promoveu a juntada integral da decisão que não conheceu do habeas corpus, limitando-se a juntar no feito a decisão que indeferiu a liminar, bem como a ementa do mandamus.<br>Assim, o recurso não merece ser conhecido, de igual modo, pela instrução deficiente.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Pelo contrário, ao invés de juntar o decreto preventivo, o que poderia ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu limitar-se a sustentar, neste agravo, que o decreto preventivo não é necessário.<br>3. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta prestação jurisdicional.<br>4. O recurso cujo pedido cinge-se ao afastamento do indeferimento do direito de recorrer em liberdade não foi instruído com cópia da decisão que convolou a prisão em flagra nte do acusado em custódia preventiva, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada nestes autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 160.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Ante o exposto, seja pela supressão de instância seja pela instrução deficiente, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA