DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OTHON CARLOS RAMOS SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que deu denegou a ordem no HC n. 8045759-59.2025.8.05.0000 (fls. 42/56), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (fls. 136/137).<br>Em breve síntese, a defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime, na condição de policial militar do paciente, e em supostos riscos genéricos a testemunhas. Sustenta não haver mais riscos à instrução criminal, visto que já encerrada. Aduz a existência de razoável dúvida quanto à autoria delitiva. Afirma que o réu possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 150/152) e informações prestadas (fls. 168/178 e 179/184), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 189/191).<br>É o relatório.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia do ora paciente, sob a seguinte fundamentação (fl. 136 - grifo nosso):<br>Consoante os autos, o investigado é apontado como autor do homicídio qualificado de Elido Ernesto Reyes Junior, advogado, executado com disparos de arma de fogo em via pública, à luz do dia, no centro de Conceição do Coité/BA, fato ocorrido em 11 de fevereiro de 2025.<br>A materialidade encontra-se demonstrada por laudos técnico-periciais. Os indícios de autoria são robustos: câmeras de segurança captaram o autor no momento da execução; testemunhas reconheceram o representado, ainda que sob anonimato por temor de represálias; além disso, imagens em redes sociais mostram o investigado com as mesmas vestes utilizadas no momento do crime. Há também relato anterior da própria vítima, em expediente junto à OAB, noticiando ameaças de morte por parte do investigado e outros policiais militares.<br> .. <br>No presente caso, o investigado é policial militar, figura pública no município, e mesmo assim teria praticado o crime com extrema audácia, em local movimentado, colocando inclusive terceiros em risco. As testemunhas estão amedrontadas e há risco evidente à colheita de prova. Ressalte-se, ainda, a existência de outras investigações por crimes de natureza análoga, demonstrando reiteração delitiva e desprezo pela norma penal.<br>Assim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são sufi cientes ou adequadas ao caso:<br> .. <br>O Tribunal de origem manteve a custódia, nestes termos (fls. 47/48 - grifo nosso):<br>Superada a questão da admissibilidade, passo à análise do mérito. Diferentemente do que alega a defesa, não se vislumbra genericidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva. Ao contrário, a fundamentação judicial é densa e ancorada em dados concretos: foram apontados, de forma clara, os indícios de autoria em desfavor do paciente, extraídos de laudos periciais, filmagens de câmeras de segurança, reconhecimento por testemunhas (ainda que sob reserva de identidade, em razão de fundado temor), e inclusive registros em redes sociais que o retratam utilizando roupas idênticas às vistas no momento da execução do crime. Soma-se a esses elementos a prova da materialidade delitiva, também bem documentada nos autos:<br> .. <br>Além disso, o modus operandi descrito revela, por si, um índice de periculosidade elevado: trata-se de homicídio qualificado cometido em plena luz do dia, em via pública central da cidade, contra advogado que já havia noticiado ameaças, e em circunstâncias que demonstram audácia e desprezo pela ordem jurídica e pela vida alheia. A condição funcional do paciente, policial militar amplamente conhecido na localidade, reforça a gravidade da conduta e a plausibilidade de riscos à instrução criminal e à ordem pública. Assim, os fundamentos não se limitam a abstrações; encontram-se ancorados na gravidade concreta do fato e no risco concreto de reiteração delitiva. Destaque-se que a decisão objurgada faz referência expressa ao decreto constritivo anterior, já referendado por esta Turma, consoante acórdão exarado no HC n. 8024981-68.2025.8.05.0000, cuja ementa ora se transcreve:<br> .. <br>Como se vê, a prisão cautelar está idoneamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado pelo ora paciente, com disparos de arma de fogo, em plena via pública, à luz do dia, em local movimentado, colocando a vida de terceiros em perigo, sendo que as testemunhas estão amedrontadas; além do fato de que o réu responde por outras investigações por crimes de igual natureza.<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; AgRg no RHC n. 203.895/BA, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; e AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Em igual direção: AgRg no RHC n. 204.475/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, assevero que, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES ANTERIORES POR CRIMES ANÁLOGOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.