DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luciano Belinello - denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 3,3 g de crack e 15,05 g de cocaína - (fl. 20), no qual se aponta como órgão coator a Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n. 2207352-20.2025.8.26.0000) - fl. 16.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/6/2025, por suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.<br>O impetrante alega que a quantidade de entorpecente apreendida é inexpressiva e condizente com posse para uso pessoal, não havendo denúncia anônima ou investigação prévia, e que nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente.<br>Afirma que a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia de forma desfundamentada, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e os arts. 313, § 2º, 315, § 2º e 564, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que não há indícios de autoria que justifiquem a segregação cautelar, afrontando o princípio da presunção de inocência.<br>Argumenta que a prisão preventiva não pode servir como pena antecipada ou medida de segurança e que o paciente, cidadão primário e pintor, não representa risco à ordem pública.<br>Aduz que o acórdão impugnado carece de fundamentação válida e idônea, limitando-se à reprodução de atos normativos sem explicar sua relação com o caso.<br>Defende a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, em caso de condenação e a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Liminar indeferida às fls. 127/128.<br>Informações prestadas às fls. 131/132 e 137/152.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 157/163 ).<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada nos seguintes termos: a necessidade da segregação cautelar decorre do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo desprezo do custodiado à autoridade dos agentes públicos e pela sua tentativa de intimidação institucional, conduta que se mostra absolutamente incompatível com a concessão da liberdade provisória. Além disso, a postura agressiva e hostil adotada durante a abordagem e condução denota potencial risco à aplicação da lei penal, caso venha a ser solto, notadamente em razão de sua declaração de que haveria represálias. Outrossim, verifica-se nos autos que o custodiado possui antecedentes criminais por delitos de natureza semelhante, com condenações definitivas por infrações envolvendo entorpecentes (fls. 30/33). Tal histórico demonstra uma trajetória delitiva persistente, revelando ineficácia de medidas alternativas anteriormente adotadas e insistência no descumprimento das normas legais, mesmo após intervenção do Estado-juiz (fl. 86).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta extensa ficha criminal (fls. 68/82), registrando, inclusive, condenações definitivas por infrações envolvendo entorpecentes, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Além disso, o desprezo do custodiado à autoridade dos agentes públicos e sua tentativa de intimidação institucional, revela maior desvalor à conduta do paciente. As ameaças diretas e declarações intimidatórias aos policiais também denotam potencial risco à aplicação da lei penal.<br>Nesse toar, entendo devidamente justificada a prisão com base em fundamentos concretos.<br>Em face do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. POSTURA AGRESSIVA E HOSTIL COM OS POLICIAIS. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÃO INSTITUCIONAL. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEFICÁCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.<br>Ordem denegada.