DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0033851-38.2025.8.16.0000, assim ementado (e-STJ fls. 81/82):<br>DIVERGÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo denunciado pelo crime de furto qualificado mediante fraude e abuso de confiança por trinta e cinco vezes. II. Questão em discussão 2. A impetração almeja (a) a determinação ao magistrado de origem para que analise questão de ordem formulada em primeiro grau com o intuito de ser reconhecida continuidade delitiva entre os crimes imputados ao paciente. Por conseguinte, (b) postula-se a intimação do Ministério Público para que se manifeste quanto ao oferecimento do benefício do acordo de não persecução penal, vedando-se da argumentação possível eventual alegação quanto à habitualidade delitiva. E (c) em sendo mantida a recusa ministerial, requer o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir. 3. Em análise às particularidades do caso, concluiu-se que o writ impetrado não merece ser conhecido. 4. A uma, porque, à luz da manifestação exarada pela Procuradoria-Geral de Justiça, o cerne da matéria não guarda relação com o direito de ir e vir do paciente, que se encontra em liberdade, mas com suposta negativa de prestação jurisdicional, de modo que o expediente da correição parcial melhor se amoldaria à pretensão. 5. A duas, porque a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, ao início do processo-crime, havendo o Juízo de origem tão somente recebido a denúncia, faz-se, a toda evidência, impertinente, considerando o momento processual e a impossibilidade do exame meritório na extensão pretendida. 6. A três, porque não se mostra razoável que a parte demande do Poder Judiciário que delibere pela incidência do crime continuado para o fim de intimar o Ministério Público a manifestar-se pela possibilidade da pactuação do acordo segundo esse entendimento. 6.1. O Acordo de Não Persecução Penal consiste em negócio jurídico pré- processual entre o Ministério Público e o averiguado e sua defesa técnica, com o fito de evitar a judicialização criminal. Descabe ao Poder Judiciário impor ao Dominus litis a obrigação de propor ou reaver o negócio com a parte, ainda que o Ministério Público compreenda as práticas criminosas denunciadas segundo a ficção da continuidade delitiva. Restaria ao interessado, em verdade, a adoção das providências cabíveis na forma que disciplina o artigo 28-A da Lei Adjetiva - recurso ao órgão superior ministerial, modo como assim procedeu o magistrado singular no encaminhamento dos autos a pedido da Promotoria de Justiça. 7. E a quatro, pelo fato de que, não obstante a impetração sugira a ausência de prestação jurisdicional a respeito do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, a autoridade apontada como coatora tratou do tema quando da rejeição de embargos de declaração opostos pelo causídico. Se o ato coator apontado consistia na "negativa de prestação jurisdicional" e o Juízo deliberou sobre, o mandamus carece de interesse recursal e merece ser inadmitido. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus não conhecida.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por 35 vezes, na forma do art. 71, caput, do CP.<br>No presente writ, alega a defesa que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau, que não teria apreciado a questão de ordem formulada, visando o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.<br>Afirma que o Ministério Público recusou o ajuste tendo em vista a conduta criminal habitual e reiterada, não obstante tenha reconhecido a continuidade delitiva na denúncia, confundindo os institutos da habitualidade criminosa e continuidade delitiva.<br>Alega que a negativa do Juízo de primeiro grau em exercer o controle judicial sobre a recusa implica em constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0025258-20.2021.8.16.0013/TJPR, e, no mérito, seja determinado que a autoridade apontada como coatora conheça e julgue o mérito do Habeas Corpus n. 0033851-38.2025.8.16.0000 HC/TJPR. Alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício para que o Juízo de primeiro grau aprecie a questão de ordem, reconhecendo a invalidade do argumento do Ministério Público e determinando nova manifestação sobre o Acordo de Não Persecução Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 92/93, e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 101/119, 122/126 e 128/132.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 133/141, opinou pela concessão da ordem, de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Como é de conhecimento, a Lei n. 13.964/2019, de 24/12/2019, com vigência superveniente a partir de 23/1/2020, conhecida como "Pacote Anticrime", inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado acordo de não persecução penal (ANPP), consistente em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais.<br>Somado a isso, "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, e para a sua celebração entre o órgão ministerial e o autor do crime devem ser atendidos os requisitos previstos expressamente no art. 28-A, caput, do CPP, quais sejam: a) confissão formal e circunstanciada; b) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; c) delito com pena mínima inferior a 4 anos; e d) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime" (AgRg no RHC n. 199.745/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).<br>Na hipótese, o Parquet estadual, ao oferecer a denúncia, deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal sob o fundamento de que "que foram perpetradas 35 (trinta e cinco) subtrações, mediante fraude e abuso de confiança, entre os anos de 2017 e 2020, o que indica conduta criminal habitual e reiterada, afastando a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 37).<br>O Juízo da 7ª Vara Criminal de Curitiba, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, assim fundamentou (e-STJ fl. 74):<br>No mérito, o inconformismo do recorrente não merece acolhida, pois não há omissão a ser sanada no despacho embargado.<br>Isso porque o procurador do réu requereu o reconhecimento da continuidade delitiva do crime, em tese, praticado pelo réu, como forma de viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Todavia, o pedido apresentado pela defesa adentra ao mérito e, portanto, deve ser realizada após a dilação probatória, não cabendo, neste momento da persecução, a realização de juízo acerca das circunstâncias do delito.<br>Entretanto, como maneira de evitar alegações de cerceamento de defesa, foi remetida a questão apresentada pelo defensor ao Procurador-Geral de Justiça, a quem compete a análise do pedido de revisão da negativa de proposição do acordo de não persecução penal pelo agente ministerial de 1º grau, conforme o § 14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.<br>O órgão revisional denegou a propositura do acordo, mantendo a negativa de oferecimento da benesse.<br>A Corte Local, por sua vez, não conheceu do mandamus originário assim fundamentando (e-STJ fls. 83/85):<br>O Eminente Desembargador Relator originário concedeu a ordem impetrada para o fim de reconhecer negativa de prestação jurisdicional a que insurge esta impetração, com determinação de intimação ao Ministério Público para manifestação acerca do não oferecimento do acordo de não persecução penal, sendo vedado o argumento relacionado à habitualidade delitiva.<br>Em análise às particularidades do caso, divergiu-se, respeitosamente, do voto condutor, sob o entendimento de que não se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade desta súplica mandamental.<br>A uma, porque, conforme sustenta a Procuradoria-Geral de Justiça, o cerne da matéria não guarda relação com o direito de ir e vir do paciente, que se encontra em liberdade, mas com suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>A correição parcial parece melhor se amoldar à pretensão, instrumento este que visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei, nos termos do artigo 353 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.<br>A duas, porque a pretensão defensiva formulada na questão de ordem (mov. 97.1) anseia que o magistrado de origem reconheça "a continuidade delitiva em relação ao delito descrito na inicial acusatória, supostamente praticado por 35 (trinta e cinco) vezes", para o fim de, "por conseguinte, ser determinada a intimação do Ministério Público para que se manifeste quanto ao oferecimento do benefício do Acordo de Não Persecução Penal em favor do ora peticionário", o que entendo ser absolutamente inviável.<br>O processo-crime encontra-se em seu início, havendo o Juízo a quo tão somente recebido a denúncia (mov. 59.1) até o presente momento, de modo que impertinente que adentre ao exame meritório na condição que pretende a defesa - reconhecimento da continuidade delitiva.<br>A três, porque o Acordo de Não Persecução Penal consiste em negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o averiguado e sua defesa técnica, com o fito de evitar a judicialização criminal.<br>Há espaço para debate nas tratativas das cláusulas a serem cumpridas pelo acusado; por ajuste voluntário entre os envolvidos, o pacto culmina na assunção de obrigações pelas partes.<br>Nessa esteira, entendo que não cabe ao Poder Judiciário impor ao Dominus litis a obrigação de propor ou reaver o negócio com a parte, ainda que o Ministério Público compreenda as práticas criminosas denunciadas segundo a ficção da continuidade delitiva.<br>Considerando o caráter negocial do instituto, restaria ao interessado, em verdade, a adoção das providências cabíveis na forma que disciplina o artigo 28-A da Lei Adjetiva - modo como assim procedeu o magistrado singular (mov. 109.1) a pedido do órgão ministerial (mov. 100.1). Não se mostra razoável, do contrário, que a parte demande do Poder Judiciário que delibere pela incidência do crime continuado in casu para o fim de intimar o Ministério Público a manifestar-se pela possibilidade da pactuação do acordo segundo esse entendimento.<br> .. <br>A propósito, vale anotar que o juiz, se sentenciar pela procedência da inicial acusatória ao final do processo, poderá atribuir definição jurídica diversa da exordial, segundo o instituto da emendatio libelli.<br>E a quatro, pelo fato de que, não obstante a impetração sugira a ausência de prestação jurisdicional a respeito do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, a autoridade apontada como coatora tratou do tema quando da rejeição dos embargos de declaração opostos pelo causídico (mov. 122.1).<br>Se o ato coator apontado consistia na "negativa de prestação jurisdicional" e o Juízo deliberou sobre, o writ carece de interesse recursal e merece ser inadmitido.<br> .. <br>Destarte, remetido o feito à Subprocuradoria-Geral de Justiça, órgão superior de revisão à matéria no MPPR, decidiu-se que a habitualidade delitiva atribuída ao paciente (trinta e cinco fatos ocorridos entre o período de 2017 e 2020) impede a celebração do negócio, ainda que a capitulação jurídica da inicial acusatória contemple o concurso continuado de crimes.<br>À luz do exposto, divergiu-se, com todas as vênias, do entendimento manifestado pelo Exmo. Desembargador Relator originário para o fim de não conhecer do habeas corpus impetrado.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias declinaram, de forma fundamentada, as razões para afastar, nesse momento processual, o reconhecimento da continuidade delitiva do crime pleiteada pela defesa, porquanto somente no curso da instrução criminal, com a colheita das provas, o Juiz sentenciante examinará se as condutas imputada ao acusado seriam no contexto de continuidade delitiva ou concurso material. Portanto, ao contrário do alegado, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, como bem salientado pelo Ministério Público Federal por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 133/141, constato, de ofício, ilegalidade quanto ao fundamento apontado pelo Tribunal de origem para julgar devidamente motivada a recusa do Parquet em oferecer ao recorrente proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>Ao que se nota, no caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela idoneidade da motivação apresentada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para recusar proposta de acordo de não persecução penal consistente na "habitualidade delitiva atribuída ao paciente (trinta e cinco fatos ocorridos entre o período de 2017 e 2020)", o que impediria a celebração do negócio.<br>Acerca da matéria, oportuno registrar que o crime continuado, modalidade de concurso de crimes, não se confunde com a figura da habitualidade delitiva, tendo este Superior Tribunal, inclusive, consolidado o entendimento de que não se admite a aplicação do art. 71, do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como modus vivendi.<br>Na mesma linha:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de ações da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria mista adotada por esta Corte Superior<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o instituto com fundamento na ausência de liame subjetivo entre os fatos e na habitualidade criminosa do agravante.<br>4. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.<br>5. A reforma do acórdão estadual demandaria revolvimento fático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 974.959/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de roubo praticados pelo agravante.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da habitualidade criminosa do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante.<br>4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.<br>7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus".<br> .. . (AgRg no AREsp n. 2.626.584/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A decisão do Tribunal de origem que negou a unificação das penas pela continuidade delitiva está devidamente fundamentada, uma vez que a habitualidade criminosa impede a aplicação do art. 71 do CP.<br>3. A continuidade delitiva não se confunde com reiteração da prática criminosa.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 940.511/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 31/3/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MÍDIA DO INTERROGATÓRIO. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE ARMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o crime continuado se constitui em benefício penal que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, com vistas a evitar a exacerbação das reprimendas em razão de infrações similares que resultam de um plano comum, ainda que rudimentarmente arquitetado.<br>Para a sua configuração, o art. 71, caput, do Código Penal exige, cumulativamente, a presença de 3 (três) requisitos de ordem objetiva: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram um quarto requisito, implícito na norma, para a caracterização da continuidade delitiva: a unidade de desígnios na prática dos crimes.<br>A habitualidade delitiva, por outro lado, denota a prática reiterada de crimes, cujas características de autonomia não permitem sua subsunção ao conceito de crime continuado, evidenciando uma propensão criminosa contínua e autônoma.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTINUIDADE DELIITVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A configuração do crime continuado exige, além de similaridade objetiva entre os delitos (tempo, lugar e modo de execução), um liame subjetivo de continuidade entre as ações, o que não foi demonstrado nos autos.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habitualidade delitiva descaracteriza a continuidade delitiva, uma vez que não se identifica um desígnio único, mas sim uma prática reiterada e autônoma de crimes.<br>5. O reconhecimento da continuidade delitiva requer a análise de provas e circunstâncias fáticas que evidenciem a unidade de desígnios entre os delitos, tarefa incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 861.353/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN 17/12/2024). - grifei<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.  ..  ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EXECUÇÃO DA PENA. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. QUESITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista).<br>2. O Tribunal a quo afastou a incidência da benesse, ao concluir, com base nas provas produzidas nos autos, que trata-se de criminoso habitual, o qual registra diversas outras condenações por roubo, não atendendo, portanto, a condição subjetiva imposta pela norma.<br>3. Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado.<br>4. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do atendimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.990/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).<br>Nessa linha de intelecção, o afastamento da continuidade delitiva em casos de habitualidade criminosa se justifica pela própria teleologia do instituto, que visa a atenuar o rigor punitivo em face de uma série de infrações semelhantes e, essencialmente, conectadas por um desígnio comum. Quando tal conexão não se verifica, e a prática contumaz de delitos evidencia um meio de vida, de rigor a adoção de tratamento mais severo e proporcional ao desvalor da conduta e à periculosidade do agente, como medida necessária à adequada reprovação e prevenção do delito.<br>Feitas essas considerações e em atenção princípio da legalidade, verifico que a redação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, a seguir transcrito ipsis litteris, ao estabelecer as condições impeditivas para o acordo de não persecução penal (ANPP), explicitou, taxativamente, as hipóteses excludentes da benesse, dentre as quais se encontram as condutas praticadas de forma criminosa habitual, reiterada ou profissional, o que não abrange, de qualquer modo, a continuidade delitiva.<br>Desse modo, ao considerar a continuidade delitiva entre os delitos apurados nos presentes autos como motivação idônea para justificar a inviabilidade da celebração do ANPP, nos termos da manifestação do órgão ministerial, o Tribunal a quo aplicou interpretação extensiva in malam partem, extrapolando os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, não previu.<br>Nesse diapasão, a ausência de menção à continuidade delitiva no rol das hipóteses impeditivas para o ANPP reforça o entendimento de que o legislador, ao estabelecer os requisitos para a aplicação do instituto, procurou restringir tais impedimentos àquelas condutas que, por sua habitualidade, reiteração ou caráter profissional, revelam maior gravidade e periculosidade.<br>Assim, a inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP constitui criação judicial que não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente.<br>Em situação semelhante:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. BENESSE RECUSADA COM FUNDAMENTO NA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSIÇÃO DE ÓBICE NÃO PREVISTO NO ARTIGO 28-A, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FIGURA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CRIME CONTINUADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 650/656), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência do óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 643/646).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao fundamento adotado para obstar o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela idoneidade da motivação apresentada pelo órgão ministerial para recusar proposta de acordo de não persecução penal ao ora recorrente:<br>prática de furtos em continuidade delitiva, o que evidenciaria "conduta criminal habitual e reiterada", na forma do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP (e-STJ fls. 563/565).<br>6. O crime continuado, modalidade de concurso de crimes, não se confunde com a figura da habitualidade delitiva, tendo este Superior Tribunal, inclusive, consolidado o entendimento de que não se admite a aplicação do art. 71, do CP ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como modus vivendi.<br>7. O crime continuado se constitui em benefício penal que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena, com vistas a evitar a exacerbação das reprimendas em razão de infrações similares que resultam de um plano comum, ainda que rudimentarmente arquitetado. Para a sua configuração, o art. 71, caput, do Código Penal exige, cumulativamente, a presença de 3 (três) requisitos de ordem objetiva: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram um quarto requisito, implícito na norma, para a caracterização da continuidade delitiva: a unidade de desígnios na prática dos crimes.<br>Precedentes.<br>8. A habitualidade delitiva, por outro lado, denota a prática reiterada de crimes, cujas características de autonomia não permitem sua subsunção ao conceito de crime continuado, evidenciando uma propensão criminosa contínua e autônoma. Precedentes.<br>9. A redação do art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP, ao estabelecer as condições impeditivas para o acordo de não persecução penal (ANPP), explicitou, taxativamente, as hipóteses excludentes da benesse, dentre as quais se encontram as condutas praticadas de forma criminosa habitual, reiterada ou profissional, sendo certo que "a inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade" (AREsp n. 2.406.856/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 16/10/2024).<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para determinar a remessa dos autos ao Juízo criminal competente, a fim de que proceda à intimação do Ministério Público oficiante para que, afastada a possibilidade de recusa fundada na continuidade delitiva, apresente manifestação motivada sobre o cabimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) em favor do ora recorrente, conforme os requisitos previstos na legislação.<br>(AREsp n. 2.864.683/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de peculato em continuidade delitiva.<br>2. O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de direitos, com concessão de justiça gratuita.<br>3. O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do ANPP, considerando-a como indício de dedicação à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP.<br>5. Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia.<br>III. Razões de decidir6. A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais.<br>7. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade.<br>8. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento, desde que pres entes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP.<br>Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR.<br>(AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público atuante em primeiro grau de jurisdição para que, afastada a possibilidade de recusa fundada na conti nuidade delitiva, se manifeste de forma fundamentada, sobre o cabimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA