DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIANE BRUNA SANTANA DA SILVA e RAYLANE LIZANDRA SANTANA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no Habeas Corpus Criminal n. 5579732-29.2025.8.09.0051, assim ementado (fls. 24-26):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTES FORAGIDAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME.<br>1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Raiane Bruna Santana da Silva e Raylane Lizandra Santana da Silva, visando à revogação do decreto de prisão temporária, com a expedição de salvo-condutos. No mérito, busca-se a confirmação da liminar. Sustenta-se ausência de fundamentação válida para a segregação, predicados pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão temporária das pacientes está devidamente fundamentada nos termos da Lei nº 7.960/89 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) definir se a condição de mães de filhos menores e a alegação de bons antecedentes são suficientes para a concessão da ordem; e (iii) determinar se há possibilidade de substituição da prisão temporária por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão judicial impugnada expõe fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da prisão temporária para o avanço das investigações, com base em representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, atendendo aos requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 7.960/89.<br>4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3360 e ADI 4109), a prisão temporária é admitida quando presentes cumulativamente os requisitos legais, inclusive contemporaneidade e inadequação de medidas alternativas, os quais estão devidamente demonstrados no caso concreto.<br>5. A autoridade coatora apontou, com base em elementos dos autos, a existência de indícios de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e movimentação financeira suspeita, envolvendo ao menos 17 investigados, inclusive as pacientes.<br>6. A decisão de decretação da prisão temporária levou em conta a ausência de registros criminais no Estado de Goiás, mas ressaltou a necessidade da medida como menos gravosa que a prisão preventiva e como mecanismo de resguardo à instrução investigativa.<br>7. A alegação de que as pacientes são mães e únicas responsáveis por filhos menores de 12 anos não veio acompanhada de documentos que comprovem a exclusividade da responsabilidade, não sendo suficiente, por si só, para afastar a necessidade da segregação. 8. O fato de as pacientes estarem foragidas do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão temporária, diante da dificuldade de continuidade das investigações e da busca por elementos de prova, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>9. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas ou suficientes, à luz da gravidade concreta dos crimes investigados (extorsão e organização criminosa), da periculosidade das investigadas e da necessidade de elucidação do esquema criminoso.<br>10. A contemporaneidade da medida cautelar se verifica não pela data do fato, mas pela persistência do risco que justifica a segregação, sobretudo diante da prorrogação justificada do inquérito e da ausência de cumprimento dos mandados de prisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Consta dos autos que as pacientes tiveram prisão temporária decretada pela suposta prática do delito capitulado no art. 158 do Código Penal, mediante simulação de falso sequestro.<br>O impetrante sustenta que a prisão temporária foi decretada para garantir a colheita de provas, aduzindo, contudo, que as pacientes possuem residência fixa no Estado do Rio de Janeiro e não apresentariam embaraço para a produção probatória.<br>Afirma que as pacientes são primárias, de bons antecedentes, possuem residência fixa e ocupação lícita, além de serem mães e únicas responsáveis por menores de 12 (doze) anos.<br>Argumenta que a prisão temporária é desproporcional, pois os elementos de prova já estão satisfeitos e os principais alvos do decreto prisional foram capturados, defendendo que a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes, considerando que a ausência do periculum libertatis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão das pacientes, expedindo-se os consequentes alvarás de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação por medidas cautelares ou por prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 34-38).<br>As instâncias ordinárias apresentaram as informações requisitadas às fls. 103-104.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 108-112).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No mais, ressalto que a prisão temporária, regulamentada pela Lei n. 7.960 /1989, pode ser decretada mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, desde que seja imprescindível para as investigações no âmbito do inquérito policial, ou nos casos em que o indiciado não possua residência fixa ou não forneça elementos suficientes para o esclarecimento de sua identidade. Ademais, é necessário que existam fundadas razões de autoria ou participação em algum dos crimes previstos no art. 1º, inciso III, da referida Lei.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a restrição imposta à liberdade das pacientes, destacou o seguinte (fls. 21-22; grifamos):<br>Do exame dos excertos supratranscritos, observa-se que, ao contrário do suscitado pelo impetrante, a autoridade tida por coatora, de forma acertada, discorreu acerca da prova da suposta existência da prática de extorsões, e possível existência de um grupo organizado, composto por pelo menos 17 (dezessete) investigados, bem como sobre as fundadas razões de autoria que recaem sobre as duas pacientes (inc. III), ressaltando a necessidade de decretação da prisão temporária, especialmente por se mostrar como medida imprescindível para a conclusão e sucesso das investigações policiais (inc. I).<br>Registra-se que, em crimes que indicam envolvimento de suposta de organização criminosa, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para atender às necessidades de uma investigação.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 1. Inexiste constrangimento ilegal na decretação e prorrogação da prisão temporária de agente investigado pela prática, em tese, do delito de organização criminosa - supostamente voltada para a prática de roubos e outros crimes contra o patrimônio na Zona Rural de Paracatu/MG e região -, quando demonstrada, em concreto, a presença das fundadas razões de autoria e da imprescindibilidade da medida para o regular andamento das investigações criminais. 2. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente face à gravidade concreta dos fatos apurados. ( )" (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2331841-29 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.233184-1/000, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2024).<br>Também, não é digna de acolhida, a tese de que as pacientes ostentam predicados pessoais favoráveis à concessão do presente mandamus, bem como são mães e únicas responsáveis pelos seus filhos menores de 12 anos de idade.<br>Ora, a juntada das certidões de nascimento dos filhos menores de idade de cada paciente não comprovam que estas sejam imprescindíveis aos cuidados das crianças, uma vez que não foram apresentados documentos adicionais que corroborem a alegação do impetrante de que as pacientes seriam as únicas responsáveis pelos infantes.<br>Ademais, é de sabença trivial que as características pessoais positivas, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados (o que não é o caso dos autos), não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão, mormente quando o dirigente processual visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como na hipótese vertente, em que a constrição física das pacientes, repise-se, encontram-se regularmente fundamentadas nos termos da Lei nº 7.960/89 (art. 1º).<br>Outrossim, conforme esclarecido nos informes pela autoridade impetrada (evento 12), as pacientes encontram-se foragidas do distrito da culpa, circunstância que reforça a necessidade da segregação para a conclusão do inquérito policial, independente de busca e apreensão dos aparelhos celulares daquelas.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão temporária das pacientes foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em razão dos fatos apurados - notadamente a associação criminosa - e da necessidade da custódia para a conclusão das investigações, verificando-se o vínculo, em tese, das pacientes com os crimes cometidos e a sua condição de foragidas.<br>Desse modo, não se identifica ilegalidade na decretação da medida extrema, diante dos elementos indiciários apurados e do risco às investigações, ainda mais enquanto pendente o cumprimento do mandado de prisão.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SIDEWAYS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS INSERIDOS NO ROL DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A prisão temporária - disciplinada na Lei n. 7.960/1989 - pode ser decretada a partir de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, não tiver o indiciado residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, desde que existentes fundadas razões de autoria ou participação quando se está diante de algum dos delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei.<br>2. In casu, não há falar em falta de fundamentação do decreto de prisão temporária, haja vista a indicação da necessidade da prisão para o êxito das investigações e a investigação de delitos que se inserem no rol do art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/1989 (tráfico de drogas e lavagem de dinheiro - crime contra o sistema financeiro).<br>3. Verifica-se a existência de fundadas razões de autoria nos delitos listados acima, pelo fato de o recorrente integrar organização criminosa estruturada, hierarquizada e voltada à comercialização interestadual de entorpecentes, com utilização de empresas de fachada, interpostas pessoas e ocultação de valores, sendo ele inclusive apontado como um dos principais operadores financeiros da organização criminosa, tendo movimentado mais de R$ 8,3 milhões entre 2019 e 2023 (fl. 103).<br>(..)<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 216.334/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CARACTERIZADO PELA FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses de seu cabimento.<br>2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios de sua participação na prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º, VI, e art. 288, caput, ambos do Código Penal.<br>3. Ademais, não há notícia de que o mandado de prisão foi cumprido até o momento, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista que o recolhimento dele ao cárcere é imprescindível para as investigações.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 914.790/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ademais, (é) firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se afasta a alegada ausência de contemporaneidade quando o decreto não pode ser cumprido em razão de estar o investigado foragido, como na hipótese (AgRg no RHC n. 179.929 /ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão temporária para as investigações foi concretamente demonstrada nos termos da Lei n. 7.960/1989, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, conquanto argumentem as pacientes a necessidade de substituição da prisão temporária pela prisão domiciliar, considerando serem mães de crianças menores de 12 anos de idade. Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça impetrado, não há provas suficientes de que elas são imprescindíveis aos cuidados dos filhos, ainda mais considerando a evasão do distrito de culpa, visando obstar o cumprimento do mandado de prisão.<br>Nesse contexto, não há falar em substituição da prisão temporária pela domiciliar, tendo em vista que as pacientes não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018, uma vez que não se trata de benefício automático, devendo ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORAGIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob a alegação de ser mãe de filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente; e(ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do CPP, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 908.698/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>4. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.<br>5. Acrescente-se que a Corte de origem destacou que "embora mãe de filhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o mandado de prisão sequer fora cumprido. E, como se não bastasse, a paciente não comprovou que o filho esteja sob seus cuidados exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados de outra pessoa."<br>6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA