DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Martins Nunes, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim relatado (fls. 7-8):<br>Vistos.<br>O Advogado Ademilson Alves de Brito impetra o presente habeas-corpus, com pedido liminar, em favor de João Martins Nunes, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do DEECRIM 2ª RAJ.<br>Relata o douto impetrante, em síntese, que, preenchidos os requisitos legais, foi requerido o benefício do livramento condicional em favor do paciente, pedido este que ainda não foi apreciado pela Autoridade apontada como coatora, mesmo após o transcurso de prazo razoável e de já realizado o exame criminológico solicitado.<br>Destaca a existência de excesso de prazo.<br>Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja determinado que o MM. Juízo a quo aprecie imediatamente o pedido de livramento condicional do paciente, independentemente da guia unificada, confirmando-se, ao final, a liminar da ordem de habeas corpus.<br>A medida liminar foi indeferida (fls. 32/33), e a digna autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 36/73).<br>A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 78/79).<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o paciente, atualmente custodiado na Penitenciária de Mirandópolis, requereu o benefício do livramento condicional, com fundamento no art. 83 do Código Penal, por entender preenchidos todos os requisitos legais e temporais para a concessão.<br>O Ministério Público, inicialmente, manifestou-se pela realização de exame criminológico, o qual foi devidamente produzido e resultou favorável ao paciente. Não obstante, a autoridade coatora deixou de apreciar o pedido de livramento condicional, sob o argumento de ausência da guia de recolhimento unificada.<br>A defesa sustenta que a pena referida já se encontra computada no cálculo da execução penal, sendo a falta da guia unificada uma falha administrativa que não pode prejudicar o apenado. Aduz que o paciente não pode suportar as consequências de omissões estatais, permanecendo em cárcere apesar de ter preenchido as condições para o benefício.<br>Aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, em violação ao princípio da razoável duração do processo, ao direito à análise tempestiva dos pedidos formulados na execução penal e à vedação de que irregularidades burocráticas recaiam sobre o preso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora aprecie imediatamente o pedido de livramento condicional, independentemente da guia unificada, ou, subsidiariamente, que adote providências urgentes para sua regularização, assegurando a análise célere do benefício legalmente previsto.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 95):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.<br>- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consta da decisão do  Juízo  da Execução  (fl.  12):<br>Vistos.<br>Antes da análise do pedido de livramento condicional, solicite-se, via e-mail, a Guia de Recolhimento, cuja remessa deverá observar os Comunicados Conjunto n. 554/2024 e CG n. 612/2024, do processo nº 0002103-75.2017.8.26.0586 da Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP, referente ao sentenciado João Martins Nunes, CPF: 068.237.378-83, MT: 141433-3, RG: 20797092, RGC: 20797092, RJI: 170097560-51, recolhido na Penitenciária "Nestor Canoa" - Mirandópolis I.<br>Mencione-se a necessidade de urgência no atendimento do pedido, haja vista tratar-se de réu preso.<br>Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Caso não atendida a solicitação supra, reitere-se, consignando igual prazo.<br>Vale observar que a guia de recolhimento do processo criminal n. 0014258-87.2000.8.26.0637, refere-se ao PEC n. 7000869-42.2002.8.26.0269, já apensado.<br>Intime-se e cumpra-se.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 8-11):<br> .. <br>Consta dos autos, em especial das informações prestadas pela digna autoridade impetrada que, o ora paciente cumpre, atualmente, em regime fechado, a pena total de 53 (cinquenta e três) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, com término previsto para o dia 12 de janeiro de 2052 (fls. 2509).<br>Consta também que, a Defesa requereu a concessão de livramento condicional e, para a análise do pleito, o MM. Juízo impetrado determinou a submissão do paciente a exame criminológico, que foi levado (cf. fls. 2523/2524).<br>Em 22 de abril de 2025, tendo em vista a informação constante na conclusão da avaliação de fls. 2523/2524, a douta Promotora de Justiça requereu fossem solicitadas as guias de recolhimento dos processos mencionados para unificação das penas (cf. fls. 2527), tendo a Defesa reiterado o pedido de livramento condicional (cf. fls. 2529/2534 e 2542/2545).<br>Por decisão proferida no dia 13 de junho de 2025, o MM. Juízo a quo, antes de proferir decisão sobre o pedido de livramento condicional, solicitou via e-mail, a Guia de Recolhimento referente à nova condenação nos autos da ação penal nº 0002103-75.2017.8.26.0586, da Vara Criminal de Cotia/SP (fls. 2575), que no momento se aguarda.<br>Busca-se, com a impetração, o deferimento do livramento condicional em favor do paciente.<br>A ordem não comporta conhecimento.<br>Inicialmente é importante ressaltar que a via eleita é inadequada aos fins objetivados pela impetração, pois o deferimento de benefícios em sede de execução, como a concessão de livramento condicional, não prescinde da análise dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, o que demanda incursão aprofundada no campo fático-probatório, impossível de ser feita no âmbito restrito e sumário do remédio heroico, o qual também não se presta a acelerar a marcha de incidentes que estejam tramitando perante o juízo da execução.<br>Nesse sentido:<br>"O HABEAS CORPUS é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da reprimenda, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão das benesses legais. Ordem denegada" (STJ, Habeas Corpus nº. 28076/RJ Relator Ministro GILSON DIPP).<br>Ademais, consoante esclarecido pelo MM. Juízo de 1º grau, a situação processual do ora paciente encontra-se indefinida o que impossibilita, por ora, a atualização do cálculo de penas e, consequentemente, a apreciação do pedido de benefícios, aguardando os autos a vinda da guia de recolhimento referente à nova condenação nos autos da ação penal nº 0002103-75.2017.8.26.0586, da Vara Criminal de Cotia/SP (cf. fls. 2593).<br>Dessa forma, impossível que as questões arguidas na impetração sejam debatidas direta e originariamente neste Tribunal, sob pena de indevida supressão de Instância.<br>Destarte, tendo em vista a impropriedade da via eleita, de rigor o não conhecimento do writ.<br>Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, entendeu que o habeas corpus não comportava conhecimento, porquanto o deferimento de benefícios próprios da execução penal, como o livramento condicional, demanda a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, o que exige incursão no conjunto fático-probatório e se mostra incompatível com a via estreita do writ. Destacou, ainda, que o Juízo da Execução não estava omisso, mas apenas aguardava o envio da guia de recolhimento referente a nova condenação, documento indispensável à atualização do cálculo de penas e à apreciação do benefício, razão pela qual afastou a alegação de constrangimento ilegal. Assim, concluiu pela impropriedade da via eleita e pela necessidade de aguardar a regularização dos autos na origem.<br>Ademais, verifica-se que o trâmite do pedido de livramento condicional encontra-se regularmente em curso perante o Juízo da Execução. Conforme se extrai da decisão de primeiro grau, o magistrado requisitou, via e-mail, a guia de recolhimento referente à nova condenação imposta ao paciente pela Vara Criminal de Cotia/SP, determinando que fosse reiterado o pedido caso não atendido no prazo de 30 dias, com expressa menção à urgência em razão de se tratar de réu preso. Tal circunstância evidencia que o Juízo não está inerte, mas adotando as providências necessárias à formação da guia unificada e à regularização do cálculo da pena, etapas indispensáveis para a análise dos requisitos do benefício pretendido.<br>Desse modo, a mora apontada pela defesa não decorre de inércia do Juízo, mas de circunstância objetiva e devidamente fundamentada, não havendo falar em violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, todavia, recomend o ao Juízo da Execução que adote, com a maior brevidade possível, as providências necessárias à regularização da guia de recolhimento e à apreciação do pedido de livramento condicional.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA