DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO VIANA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus 1.0000.25.341504-6/000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>A defesa sustenta a ilegalidade da prisão por ausência de elementos concretos autorizativos da custódia cautelar, limitando-se a invocar, a decisão de primeiro grau, a gravidade abstrata do delito e menções genéricas a antecedentes criminais.<br>Aponta que 21 kg de cocaína, 1,8 kg de maconha, 545 g de crack, além de dinheiro e balanças de precisão, não foram encontradas na posse do paciente, sendo sua responsabilização decorrente exclusivamente da palavra do corréu.<br>Destaca que outro aspecto que evidencia a ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar é a ausência de qualquer menção à possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 381-382).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 387-388 e 390-394).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 396):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DO FUMMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se da decisão que decretou a medida cautelar (fls. 263-267):<br>Realizadas buscas no interior do imóvel, foram localizados na sala do local 20 (vinte) barras de cocaína, 02 (duas) barras de maconha, 01 (uma) barra de crack, 01 (uma) porção de maconha e 02 (duas) balanças de precisão.<br>Em entrevista com os policiais, o autuado afirmou que, na presente data, por volta das 14h, recebeu os entorpecentes de um motociclista desconhecido, enviados por um indivíduo denominado "Bruninho", que seria o proprietário dos entorpecentes.<br>Ato contínuo, o autuado forneceu o número do indivíduo de nome "Bruninho" e, em consulta aos sistemas, os policiais constataram que o número estava registrado em nome de "Bruno Viana da Silva", cujo endereço constava como Rua Caiçara, número 1695.<br>Os policiais se deslocaram até o suposto endereço de "Bruno Viana da Silva", foram atendidos pela mãe dele, identificada como Sra. Tereza Cristina Viana da Silva, que foi informada acerca dos fatos e franqueou o acesso dos policiais ao imóvel. Contudo, Bruno Viana da Silva não se encontrava no local. Durante buscas realizadas no quarto de Bruno Viana da Silva, foi localizada a quantia de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais).<br>Nesse momento, a Sra. Tereza Cristina Viana da Silva tentou entrar em contato com o filho Bruno Viana da Silva, porém, sem êxito. Os policiais constataram, ainda, que o referido indivíduo havia bloqueado o contato de todos os familiares.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade muito expressiva, totalizando 02 (duas) barras e 01 (uma) porção de maconha, pesando 1.911,7g (1.837,4g 74,3g), 20 (vinte) barras de cocaína, pesando 21,700kg e 01 (uma) barra de crack, subproduto da cocaína, pesando 545,4g, além da apreensão de uma balança de precisão, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.  .. <br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos.<br>Apesar da primariedade do autuado Bruno Viana da Silva, a gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas durante as diligências.<br>O julgado impugnado, por seu turno, foi assim fundamentado (fls. 354-356, grifos acrescidos):<br>Nesse contexto, observa-se a presença de circunstâncias que recomendam maior cautela na apreciação do pedido de liberdade do paciente.<br>De acordo com os laudos dos exames preliminares de drogas juntados ao doc. ordem 2, f.110/120, em decorrência da operação policial, foi apreendida a massa total de 21,7kg (vinte um quilos e setecentas gramas) de cocaína, 1,911kg (um quilo e novecentos e onze gramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", e 545,4g (quinhentos e quarenta e cinco gramas e quarenta centigramas) de "crack".<br>Ademais, extrai-se da CAC à ordem 2, f. 292, que o paciente estava em cumprimento de pena quando da aparente prática de novo crime.<br>Desse modo, considerando as circunstâncias do flagrante, a quantidade e variedade das drogas apreendidas e a quebra de compromisso com o Estado, revela-se prudente a manutenção, ad cautelam, da decretação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Por fim, dadas as circunstâncias, observa-se que as medidas cautelares diversas da prisão restariam insuficientes para as finalidades da segregação cautelar, razão pela qual se revelam incabíveis no presente caso.<br> .. <br>Ante o exposto, presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e ausente qualquer ilegalidade, DENEGO A ORDEM.<br>É como voto.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (21,7 kg de cocaína, 1,911 kg de maconha e 545,4 g de crack), além de balança de precisão e quantia em dinheiro de origem não comprovada, elementos que indicam a mercancia ilícita. Soma-se a isso o fato de que o paciente estava em cumprimento de pena quando da suposta prática de novo crime, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta e revela risco concreto de reiteração delitiva, tornando inadequadas medidas cautelares alternativas e indispensável a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312do CPP), demonstrada, 26/2/2019, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em DJe 12/3/2019) Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 visando frear a reiteração delitiva do CPP.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, art. 312 DJe de 12/9/2024).<br>Por derradeiro, inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta e o risco de reiteração.<br>Tal conclusão harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025. DJEN de 28/4/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA