DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA CAROLINA AZEVEDO VEIGA, contra ato apontado ilegal, atribuído à Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, SÍLVIA MARIA MEIRELLES NOVAES DE ANDRADE, que teria suspendido os efeitos da tutela antecipada deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto (fls. 3-7).<br>Foi concedida ao impetrante a gratuidade da justiça (fl. 112).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O mandado de segurança originário no STJ somente é cabível em face das autoridades previstas no art. 105, I, b, da Constituição Federal (Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal).<br>Na espécie, o ato apontado coator se dá em face de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que inviável o processamento do mandado de segurança por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE<br>JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. STJ. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.<br>2. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.<br>3. Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como coatora é desembargador de tribunal de justiça, inviável o conhecimento do mandado de segurança por esta Corte Superior.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 29.108/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023).<br>Isso posto, com fulcro no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.<br>Intimem-se.<br>EMENTA