DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JEAN CARLOS ALVES SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.381778-0/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 583 dias-multa, pela prática do crime tipific ado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - REPRIMENDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - VIA INADEQUADA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - A chamada "confissão qualificada", em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favo r a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal, não configura a atenuante da confissão espontânea. - Em face do quantum da pena aplicado e da reincidência do agente, torna-se socialmente recomendável a manutenção do regime prisional fechado para início do cumprimento da pena de reclusão. - Quando os motivos declinados para decretação da custódia cautelar à época subsistem incólumes, justifica-se o sacrifício da liberdade individual para garantia da ordem pública. O direito do apelante em recorrer em liberdade deve ser aventado em sede de habeas corpus, via adequada para a apreciação do pedido." (fl. 6)<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal em razão do indeferimento do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em desarmonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp 2.001.973 (Tema Repetitivo 1.194), no qual foi revisado o enunciado da Súmula n. 630 do STJ.<br>Aponta a admissão do paciente da posse de entorpecentes para consumo próprio, razão pela qual tem direito à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal - CP, na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Requer, assim, o redimensionamento da pena com a aplicação da atenuante da confissão e o abrandamento do regime inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>O Tribunal a quo enfrentou o tema com os seguintes fundamentos:<br>"Assim, tendo em vista que o acusado, apesar de confirmar que estava em posse das drogas, afirmou serem destinadas ao uso próprio, buscando descaracterizar o tipo legal que lhe foi imputado na denúncia, não faz ele jus a atenuante da confissão espontânea." (fl. 16).<br>Como se vê, o afastamento da atenuante da confissão deu-se em razão do paciente afirmar a destinação para consumo próprio dos entorpecentes, sem confessar atos de traficância. Esse entendimento está em desconformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior, conforme se extrai do teor da Súmula n. 630 do STJ, recentemente revisada pela Terceira Seção, na sessão de 10/9/2025:<br>"A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena."<br>Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, mantida a pena-base fixada no édito condenatório, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência, reconheço a aplicação da atenuante da confissão e as compenso parcialmente, fixando a pena em 5 anos e 5 meses de reclusão, e mais 541 dias-multa, mantida a reprimenda definitiva neste patamar, uma vez ausentes causas de aumento ou de diminuição.<br>Por fim, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, em virtude da reincidência do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensá-la parcialmente com a agravante da reincidência e fixar a pena definitiva do paciente em 5 anos, 5 meses de reclusão e mais 541 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA