DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIELLY DE ALBUQUERQUE LIMA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (fls. 6885-7089):<br>"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - OPERAÇÃO CARTAS MARCADAS- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, CAPUT E §§ 3.º E 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13; E ART. 2.º, CAPUT E § 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1.º, CAPUT E § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98) - PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA, NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU, NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NOS CELULARES DOS ACUSADOS E NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68 DO CP - IMPROCEDÊNCIA - PRONUNCIAMENTO EXPRESSO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - TERCEIRA FASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1.º, § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98 NO PATAMAR DE 1/2 (METADE), SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO DE PERDA DE BENS E VALORES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUOTA-PARTE DE CADA RÉU - DESACOLHIMENTO - CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO - PENAS REDIMENSIONADAS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Preliminares:<br>1.1. Nulidade da sentença. A ausência de exposição sucinta, no relatório, das teses levantadas pelas partes não é causa suficiente a ensejar a nulidade da sentença, quando analisadas na fundamentação, como no caso. Prejuízo não demonstrado. A falta de oposição de embargos de declaração em face da sentença, para suprir eventual omissão, torna precluso o direito de alegar o referido vício. Preliminar rejeitada.<br>1.2. Nulidade da homologação de acordo de colaboração premiada de corréu. O acordo de colaboração premiada, além de um meio de obtenção de prova, enquadra-se na categoria de negócio jurídico processual, com eficácia restrita ao colaborador e à acusação. Por esse motivo, o 6.º apelante não tem interesse nem legitimidade para questionar sua validade. Preliminar rejeitada<br>1.3. Nulidade das provas obtidas nos celulares dos acusados. A decisão que determinou a busca e apreensão de bens em face dos apelantes autorizou, expressamente, o acesso e a extração das mensagens armazenadas nos celulares e smartphones apreendidos. Havendo prévia autorização judicial, não há que se falar em nulidade de tais provas. Preliminar rejeitada.<br>1.4. Nulidade das interceptações telefônicas. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão que autorizou as interceptações telefônicas e as que prorrogaram a medida encontram-se devidamente fundamentadas. O Magistrado entendeu que a quebra dos sigilos telefônicos era necessária, tendo demonstrado, de forma motivada, a indispensabilidade do meio de prova, sem a qual a investigação não alcançaria seu objetivo, destacando, ainda, os fortes indícios de cometimento de ilícitos civis e criminais apresentados na representação ministerial, cujos argumentos foram endossados pelo Julgador. Logo, não se vislumbra qualquer nulidade capaz de macular o mencionado meio de prova, não havendo que se falar em violação ao art. 93, IX, da CF.<br>Preliminar rejeitada.<br>2. Mérito:<br>2.1. Restando demonstrado pelo conjunto probatório, acima de qualquer dúvida razoável, que os apelantes praticaram, conscientemente, um dos núcleos dos tipos previstos no art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa), e no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98 (lavagem de dinheiro), inviável a absolvição.<br>2.2. O magistrado não está obrigado, na primeira fase da dosimetria da pena, a se pronunciar expressamente sobre cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mas apenas em relação àquelas que reputar desfavoráveis ao réu, apresentando a fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos.<br>2.3. A pena-base merece ser revisada, pois algumas circunstâncias judiciais valoradas negativamente contaram com fundamentação inidônea. Todavia, remanescendo circunstâncias desfavoráveis, não há que se falar em estabelecimento da basilar no seu mínimo legal.<br>2.4. A adoção de fração da causa de aumento prevista no art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 9.613/98, superior ao mínimo legal requer fundamentação concreta. A ausência desse requisito autoriza a redução à fração mínima legal, no caso, 1/3 (um terço).<br>2.5. A responsabilidade cível, decorrente de condenação criminal, é solidária entre todos os participantes de empreitada criminosa. Assim, cada integrante, independentemente da fração de fatos que lhe é imputada, responde integralmente pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente.<br>2.6. Penas redimensionadas.<br>3. Apelos parcialmente providos".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (10261-10280 e 11460-11481).<br>Em suas razões recursais (fls. 10801-10887, a parte recorrente aponta violação dos arts. 315, §2º, incisos III e IV, 381, inciso II, 564, incisos III, alínea "m", IV e V, 276, 157 e 84, todos do CPP; do art. 1º, caput e §4º, da Lei 9.613/1998; dos arts. 59, 68 e 71 do CP; do art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC. Defende nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e prejuízo à ampla defesa, postulando o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos judiciais que não apreciaram os argumentos defensivos.<br>Aduz nulidade processual desde a origem por usurpação de competência, atribuindo ao Ministério Público estadual e ao juízo de primeira instância atuação em descompasso com as regras legais, o que implicaria anulação de todos os atos subsequentes. Sustenta vícios específicos, indicando inépcia da denúncia, ausência de materialidade e justa causa, nulidade do acordo de colaboração, ilicitude das interceptações telefônicas, cerceamento em razão de aditamento da denúncia em alegações finais e irregularidade de perícias realizadas por iniciativa do Ministério Público sem ordem judicial.<br>Alega, quanto ao mérito, atipicidade das condutas tidas por lavagem de dinheiro, defendendo que a imputação corresponde, no caso, a mero desdobramento do crime de corrupção passiva, de modo a configurar bis in idem, pleiteando absolvição nessa parte. Requer ainda o afastamento do bis in idem na dosimetria, pleiteando fixação da pena-base no mínimo legal, bem como redução da reprimenda em razão da continuidade delitiva, conforme parâmetros do art. 71 do Código Penal.<br>Portanto os pedidos formulados no recurso especia são os seguintes: (i) conhecimento e provimento do recurso; (ii) reconhecimento da nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação, com anulação dos atos subsequentes; (iii) declaração de nulidade processual ab initio por usurpação de competência, com anulação dos atos derivados; (iv) reconhecimento da inépcia da denúncia ou ausência de materialidade e justa causa, para trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, absolvição; (v) anulação do acordo de colaboração e exclusão das provas dele derivadas; (vi) reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas e exclusão das provas respectivas; (vii) anulação de perícias contaminadas por iniciativa do Ministério Público, com devida revaloração probatória; (viii) nulidade dos atos decorrentes do aditamento da denúncia em alegações finais por cerceamento de defesa; (ix) absolvição das imputações de lavagem de dinheiro por atipicidade ou bis in idem; (x) afastamento do bis in idem na dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal ou redução da reprimenda; (xi) aplicação correta do art. 71 do CP, com diminuição da pena em razão da continuidade delitiva; e (xii) remessa dos autos ao órgão competente para apreciação do mérito, assegurada a produção e valoração das provas admitidas em direito.<br>Com contrarrazões (fls. 11326-11335), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 13160-13164).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta extensão, pelo desprovimento (fls. 13512-13551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Acerca da alegada inépcia da denúncia, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão quanto a essa específica tese recursal. A propósito:<br>" .. <br>1. Quanto à inépcia da denúncia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural.<br> .. <br>12. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 990). VIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROLATADA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. CAUSA DE AUMENTO. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SONEGADO DESCRITO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.<br>PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.836.170/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)<br>Sobre anulação do acordo de colaboração e exclusão das provas dele derivadas, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, conforme destacado na sentença, a autoridade mencionada na delação de Cléber Borralho de Brito detém prerrogativa de foro, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao tribunal competente para homologação, não havendo nulidade, pois a remessa foi determinada de forma regular, inexistindo qualquer conduta do Ministério Público ou Juízo criminal que buscasse manter artificialmente a investigação afastada da Corte competente, hipótese em que se configuraria usurpação de competência, o que não se verifica no caso concreto (fls. 6897). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>No que se refere à interceptação telefônica, a Corte de origem verificou que a quebra dos sigilos foi devidamente fundamentada, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida para o êxito da investigação. Ressaltou-se, ademais, a existência de fortes indícios de prática de ilícitos civis e criminais, conforme exposto na representação ministerial, cujos fundamentos foram expressamente acolhidos pelo Magistrado. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 6900):<br>"Conforme se observa, o Magistrado entendeu que a quebra dos sigilos telefônicos era necessária, tendo demonstrado, de forma motivada, a indispensabilidade do meio de prova, sem o qual a investigação não alcançaria seu objetivo, destacando, ainda, os fortes indícios de cometimento de ilícitos civis e criminais apresentados na representação ministerial, cujos argumentos foram endossados pelo Julgador.<br>De igual modo, as decisões que prorrogaram a referida medida (EPs 1.25, 1.33, 1.37 e 1.52 - mov. 1.º grau) destacaram que "o contexto até então produzido evidencia elementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica", ressaltando que, diante da complexidade dos fatos, era imprescindível a prorrogação das interceptações das comunicações telefônicas, não havendo outra forma menos invasiva para a obtenção de elementos aptos a comprovar os delitos."<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Não há prequestionamento do art. 276 do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>No mais, segundo o acórdão, Danelly de Albuquerque Lima integrava o núcleo empresarial da organização criminosa, exercendo papel relevante para o funcionamento do esquema ilícito estabelecido na Assembleia Legislativa de Roraima. Entre 21/02/2014 e 21/06/2016, figurou como servidora "fantasma", o que lhe permitiu atuar em favor do grupo, especialmente na obtenção de informações essenciais à manutenção das fraudes e na operacionalização de empresas utilizadas para simular a legalidade das licitações, conferindo aparência lícita aos desvios de recursos públicos e evidenciando estabilidade e divisão de tarefas típicas do art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei 12.850/2013.<br>No tocante à lavagem de capitais, o acórdão reconhece que Danelly exerceu papel central nas operações de ocultação e dissimulação dos valores ilícitos, sendo responsável pela administração direta de contas bancárias e movimentações fraudulentas relacionadas às empresas controladas por Rafael Sampaio. A decisão destaca o recebimento de aproximadamente R$ 375.965,00, exclusivamente pela acusada, por meio de transações sub-reptícias, simulação de contratos e emissão de notas fiscais falsas, condutas que evidenciam o dolo de ocultar e integrar recursos oriundos de peculato e fraude à licitação, à luz do art. 1º, caput e § 4º, da Lei 9.613/1998. O volume das operações e o prejuízo estimado em R$ 6.830.991,82 à Assembleia reforçam a reprovabilidade da conduta.<br>Dessa forma, a revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Ainda, o simples fato de o recorrente discordar da pena final imposta na origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito no recurso especial.<br>Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AUMENTAR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA