DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1511790-62.2024.8.26.0228 (fls. 134/141).<br>No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pugnando pela fixação do regime inicial aberto, mediante a aplicação do instituto da detração (fls. 151/166).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 198/199), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 205/214).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 240/244).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>Busca o recorrente a alteração do regime prisional inicial para o aberto, sob o argumento de que o tempo de prisão cautelar, se detraído da pena total, resultaria em um quantum que autorizaria regime mais brando. Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 140/141):<br> .. <br>Na primeira fase do artigo 68 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, vale dizer, em 1 (um) ano de reclusão e multa no importe de 10 (dez) dias-multa, unidade no valor mínimo legal.<br>Já na segunda fase, se faz presente a agravante da reincidência (folhas 9/11: autos n. 0001750-45.2022.8.26.0041), majorando-se a pena em 1/6 (um sexto), alcançando, em definitivo, o montante de 1 (um) anos e 2 (dois) meses de reclusão, com multa no importe de 11 (onze) dias-multa, unidade no valor mínimo legal.<br>Considerando-se a recidiva antes mencionada, aplica-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante os artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44, inciso II, ambos do Código Penal.<br> .. <br>Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela defesa, a Corte estadual complementou (fls. 175/176):<br> .. <br>De fato, ainda que o acusado tenha ficado preso entre 11/05/2024 e 07/08/2024 (menos de 3 meses), mesmo assim ele não teria direito à fixação de regime menos gravoso, pois a quantidade de pena restante e a reincidência ainda determinariam o retiro intermediário.<br> .. <br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porque, na hipótese, a detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial, porque sua imposição se deu com fundamento na reincidência do apenado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.<br>1. "Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" (AgRg no AREsp 1994952/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).<br>2. Mostra-se irrelevante, na hipótese, a detração do tempo de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em razão da reincidência do apenado.<br>3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.037.116/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.