DECISÃO<br>O presente habeas corpus, ajuizado em favor de JOSE LEANDRO FRANCO - condenado pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal, ao cumprimento de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500274-98.2025.8.26.0296), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a declaração de nulidade absoluta da ação penal desde a resposta à acusação, porquanto verificada a inversão do rito processual, com a apresentação de defesa técnica antes mesmo da citação do réu, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja renovado o ato de citação do paciente, com a subsequente abertura de prazo para a apresentação da resposta à acusação por seu advogado constituído, prosseguindo-se o feito nos termos da lei (fl. 6).<br>Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser sanada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal. Vale ressaltar a firme jurisprudência desta Casa no sentido da necessidade de comprovação de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.