DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, em que não conheço da presente reclamação.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Decisão que acolheu o pedido da autora, determinando aos réus que apresentem as contas. Decisão mantida no julgamento do recurso. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. RETORNO DOS AUTOS PARA PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA OMITIDA. Termo inicial do prazo prescricional da pretensão de prestação de contas referente aos processos que haviam sido arquivados, antes da renúncia do mandato. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se, em se tratando de mandato extinto, da data da cientificação da parte do arquivamento dos autos. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.<br>A parte reclamante alega, em síntese, que "Após a decisão da Presidência do STJ reconhecer a continência e a prevenção  com ordem expressa de vinculação ao mesmo Relator para evitar decisões inconciliáveis (CPC, arts. 55, §3º; 57 e 58)  , o acórdão reclamado ignorou esse comando. Ao fazê-lo, permitiu que, na ação contida, subsistisse uma orientação incompatível com a ação continente."<br>Ao final, requer "A CASSAÇÃO do acórdão reclamado na parte em que perpetua comandos incompatíveis com a ação continente, determinando-se a observância efetiva da decisão da Presidência desta Corte que reconheceu a continência/prevenção e fixou a vinculação ao mesmo Relator, garantindo a uniformidade decisória."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".<br>Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, que a parte funda sua pretensão no fato de que: "Após a decisão da Presidência do STJ reconhecer a continência e a prevenção  com ordem expressa de vinculação ao mesmo Relator para evitar decisões inconciliáveis (CPC, arts. 55, §3º; 57 e 58)  , o acórdão reclamado ignorou esse comando. Ao fazê-lo, permitiu que, na ação contida, subsistisse uma orientação incompatível com a ação continente."<br>Ocorre, contudo, que não se pode cogitar do uso da Reclamação para verificação da conformidade entre a decisão proferida pela origem e entendimento firmado por esta corte em outros recursos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO QUE ALEGA VIOLAÇÃO A JURISPRUDÊNCIA CORRIQUEIRA DA CORTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O reclamante pretende fazer prevalecer entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, embora corriqueiro, ainda não foi consolidado em precedente qualificado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 38.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.<br>Pelo exposto, não conheço da reclamação.<br>Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA