DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON GOMES SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0813107-16.2025.8.15.0000, com acórdão assim ementado (fl. 292):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>- "Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, a exemplo de possuir endereço certo e ser primário, por si sós, não garantem eventual direito subjetivo à revogação da prisão preventiva."<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na presente insurgência, a Defesa alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 328-330, sendo determinada a requisição de informações às instâncias ordinárias, prestadas às fls. 347-348 e 356-357.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 361-364).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece ser conhecido, porém no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (fls. 46-48):<br>Narra o APF que, no dia 24 de março de 2025, agentes da 4ª Delegacia Seccional de Polícia Civil de Bayeux se dirigiram à comunidade Manguinhos para averiguar denúncias sobre tráfico de drogas e posse ilegal de armas de fogo. As informações indicavam que indivíduos identificados pelos prenomes "JEFFERSON" e "GIOVANNI" estariam armados, intimidando moradores e atuando na comercialização de entorpecentes. Ambos já haviam surgido em investigações anteriores como membros de organização criminosa e relacionados a crimes como homicídios, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>Ao chegarem ao endereço indicado, na Rua Manguinhos, os policiais perceberam movimentação suspeita nos fundos das residências. No momento da abordagem, GIOVANNI JOAQUIM DO NASCIMENTO efetuou um disparo de arma de fogo e fugiu, pulando muros e telhados em direção ao estabelecimento Leilões PB, segurando uma pistola. Sua genitora foi conduzida à delegacia e confirmou que a arma pertencia a seu filho.<br>Na casa ao lado, outra equipe policial visualizou um indivíduo tentando escapar pelos fundos, sendo contido pelos agentes. Em sua posse, foi encontrada uma bolsa azul contendo um carregador de pistola calibre 9mm municiado, além de diversos papelotes de maconha e cocaína, bem como uma balança de precisão.<br>Foram realizadas buscas na região, porém a arma de fogo não foi localizada. Diante dos fatos, o material apreendido e as pessoas detidas foram conduzidas à Delegacia para adoção das providências cabíveis.<br>Conforme consta nos LAUDOS DE CONSTATAÇÃO (id. 109807233), foram apreendidas 8,43 gramas de COCAÍNA e 12,23 gramas de MACONHA.<br>O contexto da apreensão das substâncias entorpecentes demonstra o animus de traficância por parte do custodiado, considerando, entre outros fatores, a provável participação em facção criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e outros crimes conexos (OKAIDA), a forma de acondicionamento, munições calibre .38 e .9mm, bem como a presença de balança de precisão. Tais circunstâncias encontram respaldo nos laudos de constatação, reforçando os indícios da prática delitiva.<br>(..)<br>Ademais, constam nas certidões acostadas aos autos que o custodiado possui sentença condenatória, em sede de recurso, pelo cometimento do crime de roubo qualificado, nos autos do processo n.º 0005784-43.2020.8.15.0331, tramitando no Juízo da 1ª Vara Mista de Santa Rita<br>No julgamento do mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve o decreto preventivo, sob os seguintes fundamentos (fl. 264):<br>Como visto, as circunstâncias da prisão revelam que a medida é necessária, já que adotada com o propósito de resguardar a ordem pública, constantemente ameaçada pela prática do crime de tráfico de drogas e armas, como atribuído ao paciente. Neste sentido, é inquestionável a gravidade concreta da conduta, estando, portanto, justificada a adoção da medida,<br>(..)<br>Resta, portanto, evidenciada a necessidade da prisão, decretada mediante decisão que trouxe elementos concretos e suficientes para justificá-la.<br>No que se refere à violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, tal pleito não merece guarida.<br>É cediço que o excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, pois se deve observar o princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma em geral. Este se adequa ao juízo mínimo de razoabilidade, considerando-se as circunstâncias de cada caso, mesmo porque os prazos não são absolutos, tampouco improrrogáveis.<br>Concluíram as instancias ordinárias pela necessidade de manutenção da custódia cautelar, considerando a variedade de substâncias apreendidas, aliada à apreensão de petrechos para a traficância e também munição de arma de fogo.<br>Além da gravidade dos fatos, em tese, perpetuados, foi consignada a existência de outro procedimento que o recorrente figura como réu, o qual, conquanto não tenha sido julgado definitivamente, indica que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso em tela, considerando o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>No mesmo viés:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1º da Lei 9.613/98.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel na organização criminosa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade do tráfico e a quantidade de drogas são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, principalmente quando praticado em contexto de organização criminosa para a lavagem de dinheiro.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas e o papel do agente na organização criminosa são fatores que justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 9.613/98, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.900/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em termos genéricos, sem indicar concretamente a gravidade da conduta ou sua periculosidade, e que a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/04/2023.<br>(AgRg no RHC n. 213.611/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial. 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>De outro lado, como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Para mais, consignou o Juízo local que a instrução processual já foi encerrada, estando os autos aguardando a apresentação de alegações finais pela defesa, bem como a prolação de sentença (fl. 357).<br>Nesse contexto, as informações demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito, em que já se encerrou a fase instrutória, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA