DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO CATANOSSI ALBERICO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, e de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, como incurso no art. 311 do Código Penal, totalizando 5 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"1-) Apelação criminal. Furto qualificado (emprego de chave falsa) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Não provimento do recurso defensivo.<br>2-) Materialidade delitiva e autoria comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Delitos atribuíveis ao apelante.<br>3-) Dosimetria. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal dois (2) anos de reclusão e dez (10) dias-multa (art. 155, § 4º, inciso III, CP) e três (3) anos de reclusão e dez (10) dias-multa (art. 311, CP) , pois não se vislumbra a presença de circunstância judicial desfavorável. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, inexistiam causas de diminuição ou de aumento. Pelo cúmulo material, as penas perfazem cinco (5) anos de reclusão e vinte (20) dias-multa. Não é cabível o reconhecimento de concurso formal, pois, mediante mais de uma ação, o apelante praticou dois crimes, de espécie e objetos jurídicos distintos e decorrentes de desígnios autônomos e independentes, nos termos do art. 69 do Código Penal.<br>4-) Regime que não se modifica, inicial semiaberto, para sua efetiva prevenção geral e especial, além da retribuição e recuperação.<br>5-) O apelante respondeu ao processo em liberdade (fls. 111). Expeça-se mandado de intimação, se houver trânsito em julgado e, se necessário, mandado de prisão (Cf., Resolução 474, de 9.9.2022, do CNJ, que modifica o art. 23 da Resolução CNJ 417/2021, e Comunicado CG nº 628/2022, ns. 1 a 6)." (fls. 59-72, e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, no tocante ao crime de furto, que não há prova da autoria e requer desclassificação da conduta para a de favorecimento real ou de receptação.<br>No tocante ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor, a defesa sustenta ausência de tipicidade da conduta de conduzir veículo com sinal identificador adulterado, arguindo que o tipo penal incrimina apenas a ação de adulterar/remarcar/suprimir, argumentandp que inexistem provas nos autos de que o paciente tenha feito referida adulteração.<br>Ainda, sustenta crime impossível por adulteração grosseira, invocando o art. 17 do Código Penal.<br>Por fim aduz a necessidade de reconhecimento do concurso formal, com mudança de regime prisional.<br>Requer a concessão da ordem para que seja o paciente seja absolvido ou desclassificada a conduta. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do recurso formal, reduzindo a pena e readequando-se o regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consoante consulta realizada pelo endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 18/9/2023, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA