DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DE MORAES BERNAL contra o despacho de fls. 223-224 (e-STJ), no qual registrei que o presente habeas corpus já havia transitado em julgado e que o writ não é sucedâneo de reclamação.<br>O agravante alega, em suma, que o habeas corpus é medida ampla e capaz de fazer cessar ilegalidade, que cerceia injustamente a liberdade de uma pessoa e que "não há problema algum no fato de tal pedido ter sido feito em substituição a reclamação constitucional" (sic, e-STJ, fl. 233).<br>Pondera que "é firme o entendimento da Suprema Corte de que, na excepcionalidade da hipótese e desde que presentes acervo probatório pré- constituído e o delineamento de fatos incontroversos, cabível se mostra a ação de habeas corpus, não obstante o trânsito em julgado da Ação Penal a qual busca se remediar" (e-STJ, fl. 234).<br>Aduz que a sugestão de ingresso com reclamação vai contra o princípio da economia processual, sendo o habeas corpus medida ampla que visa combater qualquer ilegalidade e não se sujeita a obstáculo algum.<br>Requer, ao final, caso não haja retratação, seja o presente agravo regimental remetido à Quinta Turma a fim de que lhe seja dado provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Ora, não cabe agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, após indeferimento liminar de habeas corpus não impugnado pelo paciente/impetrante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra despacho sem carga decisória, à luz do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.001, estabelece que não é cabível recurso contra despacho.<br>4. A ausência de carga decisória no despacho impede que o ato seja objeto de recurso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Não cabe recurso de agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório, conforme o art. 1.001 do Código de Processo Civil".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.144.021/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.597/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022.<br>(AgRg no HC n. 969.007/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1 - Tratando-se de agravo regimental interposto contra despacho sem conteúdo decisório, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.<br>2 - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>3 - Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, após a publicação do julgado.<br>(AgRg na PET no HC n. 316.032/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Demais disso, note-se que foi concedida a ordem de ofício nos presentes autos para que o Tribunal de Justiça analisasse a questão como entendesse de direito (e-STJ, fl. 209). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 30/9/2025, o HC 2358950-55.2024.8.26.0000 foi julgado, nos seguintes termos: conhece-se da impetração e concede-se parcialmente a ordem para determinar ao MM. Juízo da Vara do Júri da comarca de Campinas que providencie o desarquivamento dos autos em referência e analise e decida sobre a pretensão do impetrante/paciente como entender de direito.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA