DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado (Revisão Criminal n. 5691665-80.2024.8.09.0038).<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006, e art. 244-B do ECA, com pena inicialmente fixada em 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.625 dias-multa (e-STJ fls. 319/321). Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para reduzir a reprimenda para 11 anos e 10 meses de reclusão e 1.183 dias-multa, mantida a condenação (e-STJ fl. 319).<br>Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando, em síntese, deficiência da defesa técnica, ausência de motivação idônea da sentença e incongruência entre as premissas fáticas e a conclusão condenatória (e-STJ fls. 242/243).<br>O Tribunal a quo julgou procedente a revisão criminal para absolver o requerente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 259/262):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). ALEGAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. SILOGISMO FÁTICO-JURÍDICO INCONGRUENTE. ABSOLVIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de revisão criminal contra sentença condenatória por tráfico de drogas. A denúncia imputou ao requerente a organização do tráfico dentro de presídio, baseando-se em interceptações telefônicas e apreensões de drogas por terceiros. O requerente foi condenado, apesar de as drogas nunca terem chegado a sua posse.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se houve defesa insuficiente, se a sentença condenatória apresenta motivação idônea e se a condenação se mostra congruente com os fatos e provas dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A discordância quanto a estratégia defensiva encampada pelo defensor nomeado não é suficiente para o reconhecimento de prejuízo à ampla defesa do requerente.<br>4. A sentença, embora reconheça que as drogas foram apreendidas antes de alcançar o requerente, o condena como autor intelectual do tráfico dentro do presídio, sem explicitar qual conduta típica do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, foi praticada por ele, caracterizando a motivação como deficiente e a conclusão decisória como incongruente com os fatos.<br>5. A absolvição do requerente do crime de associação para o tráfico fragiliza ainda mais a base da condenação, pois a autoria intelectual no contexto da associação se torna inconsistente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Revisão criminal procedente. Absolvição do requerente. Tese de julgamento. "1. A sentença carece de motivação idônea, o que viola o postulado normativo do devido processo legal. 2. A condenação é incongruente com os fatos e provas, pois o réu nunca teve posse das drogas. 3. A ausência de demonstração da prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 pelo revisionando, no interior do presídio, acarreta a absolvição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 626; art. 386, CPP; art. 93, IX, CR; art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI; Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei 8.069/1990, art. 244-B; CP, art. 69.<br>Opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, foram desprovidos, em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ fls. 309/312):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA REVISÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). OMISSÃO NO ACÓRDÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS DENTRO DO PRESÍDIO. DROGA NÃO INTRODUZIDA NA UNIDADE PRISIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que julgou procedente revisão criminal, absolvendo o réu dos crimes de tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/2006). A sentença condenatória reconheceu a autoria e materialidade, mas não justificou idoneamente a subsunção da conduta do réu aos verbos do tipo penal. O Ministério Público argumenta omissão quanto aos limites da revisão criminal, às provas de autoria e materialidade, à individualização da conduta e ao fundamento da absolvição do crime de associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão revisional apresentou omissões; (ii) se houve erro judiciário na sentença condenatória e (iii) se cabível a absolvição na revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão não apresenta omissões. As alegações do Ministério Público versam sobre o mérito da decisão e não sobre vícios do julgado. Não há obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão revisional.<br>4. O erro judiciário apontado reside na falta de motivação idônea na sentença condenatória e na ausência de justificada subsunção da conduta do réu aos núcleos verbais do tipo penal de tráfico de drogas. A conduta do réu, consubstanciada em solicitar a entrega de drogas no presídio, sem a efetiva entrega, configura, no máximo, ato preparatório, sendo atípica.<br>5. A absolvição do crime de associação para o tráfico, por falta de provas, reforça a atipicidade da conduta do réu quanto ao crime de tráfico, na perspectiva de suposta autoria intelectual.<br>6. A absolvição do revisionando se justifica pelo fato de que se trata de erro in judicando, decorrente da inidônea justificação de uma das condutas previstas no art. 33, 11.343/2006).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração desprovidos "1. O acórdão não contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a interposição dos embargos de declaração. 2. O erro judiciário na condenação decorreu da ausência de motivação idônea e da atipicidade da conduta do réu. 3. A absolvição do réu na revisão criminal foi a solução jurídica adequada, evitando a teratologia jurídica decorrente da anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621, 626; CP, art. 29; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40; CF/1988, art. 5º, LIV; art. 93, IX.<br>Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 621 do Código de Processo Penal e pleiteando o restabelecimento da condenação (e-STJ fls. 381/381).<br>O recurso especial não foi admitido pela decisão ora agravada, que entendeu ser imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 381/382).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão recursal busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão revisional, demonstrando violação ao art. 621 do CPP e a indevida utilização da revisão criminal como "segunda apelação" (e-STJ fls. 390/395). Requer seja o agravo conhecido e provido para dar seguimento ao apelo nobre (e-STJ fl. 395).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "provimento do recurso especial para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido no julgamento da revisão criminal n. 5691665-80.2024.8.09.0038, e restabelecer a condenação de Rafael Aparecido Antunes Machado no processo criminal n. 391408.68" (er-STJ fl. 431).<br>É o relatório.<br>Insurge-se o agravante contra acórdão que julgou procedente revisão criminal para absolver o ora agravado dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; e artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do artigo 626, do Código de Processo Penal.<br>O acórdão de revisão criminal assentou a procedência do pedido para absolver o requerente, por reconhecer erro in judicando decorrente de motivação deficiente e incongruente entre as premissas fáticas e a conclusão condenatória, além da ausência de justificação idônea da subsunção da conduta a qualquer dos núcleos do tipo do art. 33 da Lei 11.343/2006, notadamente porque os entorpecentes foram apreendidos antes de alcançar a posse do acusado no interior do presídio (e-STJ fls. 259/262 e 268/279).<br>Destacou-se que, embora a sentença e o acórdão confirmatório descrevam a articulação de entrega por terceiros, não houve correlação explicitamente motivada entre o comportamento do revisionando e os verbos do tipo penal de tráfico, de modo que o dispositivo condenatório não se coadunou com os fatos reconhecidos na fundamentação e com a própria denúncia, vulnerando os princípios da motivação, da correlação e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV; art. 93, IX) (e-STJ fls. 269/279 e 262).<br>Assinalou-se, ainda, que a absolvição anterior do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória esvaziou a narrativa de "autoria intelectual" que sustentava a condenação por tráfico no ambiente prisional, reforçando a atipicidade da conduta, por se tratar, quando muito, de ato preparatório (e-STJ fls. 269/279 e 262).<br>Por razões de técnica processual e em coerência com a natureza limitativa da revisão criminal, optou-se pela absolvição, em vez de anulação para novo julgamento, evitando reabertura que, na prática, permitiria reconstruir a tipicidade sem lastro motivacional prévio, com indevida "segunda oportunidade" estatal de condenar, em afronta ao devido processo legal e ao favor rei (e-STJ fls. 278/279).<br>O recurso não supera o óbice de conhecimento.<br>Nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior, É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Como se observa do trecho do acórdão recorrido acima transcrito, a Corte local considerou que, de acordo com a situação fática analisada nos presentes autos, não houve correlação explicitamente motivada entre o comportamento do revisionando e os verbos do tipo penal de tráfico, de modo que o dispositivo condenatório não se coadunou com os fatos reconhecidos na fundamentação e com a própria denúncia, vulnerando os princípios da motivação, da correlação e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV; art. 93, IX)<br>Não obstante, o Ministério Público deixou de impugnar o recorrido acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal.<br>Não há se falar, nesse caso, em ofensa reflexa à Constituição Federal, razão por que forçoso concluir que o rechaçado acórdão deveria necessariamente ter sido impugnado também pela via do recurso extraordinário, do que, sem qualquer justificativa válida, descurou-se o recorrente, tornando definitivo o fundamento constitucional.<br>Assim, a interposição isolada do recurso especial não tem o condão de alterar o disposto no acórdão recorrido, porquanto, "a parte recorrente permitiu a estabilização (preclusão) do fundamento constitucional acrescido ao acórdão recorrido, tornando-o imutável nesta parte" (AgRg no REsp n. 1831237/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA