DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de AMADEU DA COSTA NETO contra decisão da minha lavra na qual foi declarado prejudicado o habeas corpus requerido no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>A decisão está às fls. 78-80.<br>No agravo regimental interposto às fls. 85-95, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus e suscita sua discordância quando à decisão que considerou prejudicada a impetração, por entender que não houve alteração fática do objeto do writ, haja vista que a informação acerca do rompimento da tornozeleira eletrônica voltada a sua monitoração decorreu da instalação incorreta procedida pelo setor responsável, não havendo qualquer culpa que se pudesse atribuir ao paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Reconsidero a decisão de fls. 78-80 a passo à análise do habeas corpus.<br>Sabe-se que as medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) e pelo periculum libertatis (perigo de liberdade).<br>A imposição de cautelares alternativas não se dá de modo automático, simplesmente por serem menos gravosas do que a prisão, devendo ser demonstrados os pressupostos de cautelaridade, de modo semelhante a um decreto prisional, à luz do princípio constitucional da presunção da inocência.<br>Da atenta análise dos autos observa-se que a decisão que indeferiu a revogação das medidas cautelares tratou dos fatos de forma genérica, não sendo possível verificar a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Cumpre destacar que mesmo as medidas cautelares alternativas devem respeitar os critérios de cautelaridade e os limites previstos na legislação e na Constituição Federal. Embora sejam menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e não tenham prazo determinado em lei, tais cautelares também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas.<br>Trata-se, ademais, de réu que até o momento não demonstrou intenção de escapar da responsabilidade penal, razão pela qual se justifica a concessão da ordem, nos termos postulados pela defesa.<br>Nessa direção, a jurisprudência do STJ:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE QUASE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese na qual as medidas cautelares alternativas foram aplicadas inicialmente em 15/12/2017, há quase 3 anos, sendo ininterruptamente prorrogadas durante todo esse tempo, e, desde o final do ano passado, a instrução encontra-se encerrada sem que o julgamento tenha sido concluído. Lado outro, trata-se de recorrente primário, de bons antecedentes, ao qual foi imputado uma única conduta de corrupção passiva, não havendo elementos suficientes para indicar que irá reiterar na prática e não que antes se tratou de mero ato isolado em sua vida. Inevitável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Recurso provido. (RHC n. 123.669/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES QUE SE PROLONGAM POR CERCA DE 3 ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ausência de fundamentação para a imposição das medidas cautelares, aplicados para resguardar o andamento das investigações.<br>2. Contudo, afigura-se desproporcional a manutenção de medidas cautelares alternativas por cerca de 3 anos sem que se o inquérito policial tenha sido concluído e sequer possui perspectiva objetiva de ultimação. Destaque-se que os autos se encontram com carga para a Polícia Federal desde o dia 25.9.2017 e o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia contra o recorrente.<br>Recurso ordinário provido para revogar as medidas cautelares impostas ao recorrente. (RHC n. 61.458/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018.)<br>Assim, em que pese a natureza dos fatos que levaram à determinação do monitoramento eletrônico, sua manutenção revela-a desproporcional. Desta forma, recomenda-se a cessação do monitoramento eletrônico do paciente.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para revogar a medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente mantendo as demais medidas cautelares impostas, sem prejuízo de nova decretação de outras medidas caso demonstrada a real necessidade.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se Intimem-se.<br>EMENTA