DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO em favor de IVAN CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0122389-13.2022.8.19.0001, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face do réu, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, e art. 309 da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal. Sentença pela procedência parcial do pleito formulado na denúncia. Réu restou condenado pelo crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CP, devendo cumprir a pena privativa de liberdade de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da condenação ao pagamento de 23 dias-multa na razão do mínimo legal. Todavia, restou absolvido do crime do art. 309 da Lei nº 9.503/97, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP. Defesa, em razões recursais, busca (I) Preliminarmente, a nulidade do processo, sob a fundamentação de o ato de reconhecimento do acusado realizado em sede policial ter ocorrido em desconformidade com o artigo 226 do CPP. (II) No mérito, busca a absolvição por ausência de provas, (III) o afastamento da majorante da arma de fogo, ante a sua não apreensão, (IV) o afastamento da majorante do concurso de agentes, sob o fundamento de não haver comprovado nos autos a unidade de desígnios entre os agentes, (V) o prequestionamento.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o ato de reconhecimento do réu ocorreu em conformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, e se há nos autos provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de roubo praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir.<br>3. (i) Preliminar. Ato de reconhecimento do réu. As provas acostadas aos autos demonstram que a vítima, em sede policial, reconheceu o réu como autor do delito do delito descrito na denúncia (index 000091). Em juízo, após apresentar as características físicas da pessoa que praticou o roubo, realizou o ato de reconhecimento, o qual restou positivo (index 000381). Sobre tal ponto invocamos a prestigiada lição de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher, na obra Comentários ao Código de Processo Penal, 12ª edição, página 596, verbis: "Na maioria esmagadora de processos, o reconhecimento de pessoa não é adotado, ao menos como procedimento regular e formal. Estando presente o acusado em qualquer ato em que estejam também a testemunha e o ofendido, a sua identificação poderá ser feita ali mesmo, bastando o registro dela no Termo de Assentada da audiência. É que, nesses casos, de maioria esmagadora - repita-se - não há dúvida alguma quanto à identificação física do réu. Nessas hipóteses, as declarações integram os respectivos depoimentos e também os respectivos meios de prova (testemunhal ou declarações do ofendido). Apenas quando surge dúvida, normalmente em crimes e/ou situações de difícil percepção visual, é que se pode recorrer ao procedimento." Logo, não há que se falar em irregularidade no ato de reconhecimento do réu. (ii) Mérito. A materialidade do crime restou acertadamente comprovada através do Registro de Ocorrência (index 000006), Registro de Ocorrência Aditado (index 000015), Auto de Prisão em Flagrante (index 000012), Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (index 000039), bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. A autoria, por sua vez, restou comprovada através de toda a prova acostada aos autos, principalmente em razão dos depoimentos da vítima e dos policiais civis. Há de se destacar que, em crimes patrimoniais, o depoimento da vítima ganha maior relevância, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No mais, quanto à validade e capacidade probatória dos depoimentos policiais, vale destacar a súmula 70 deste Eg. Tribunal de Justiça. No caso, não há nos autos qualquer prova capaz de afastar as acusações contra o acusado. Sentença condenatória deve ser mantida. (iii) Da causa de aumento relativa ao concurso de agentes. Conforme se depreende da análise dos fatos e circunstâncias comprovadas nos autos, o apelante agiu em comunhão de desígnios com outro indivíduo, ainda não identificado. Ressalta-se que a vítima foi enfática ao narrar que foi abordada por dois indivíduos, os quais se aproximaram e exigiram a entrega da motocicleta, capacete e demais pertences. A vítima ainda ressaltou que um indivíduo apontou a arma de fogo em sua direção, enquanto o outro simulou o porte de arma. (iv) Da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. No caso, a vítima foi categórica em seu depoimento ao afirmar que o acusado e seu comparsa utilizaram arma de fogo para a prática do crime de roubo, afirmando, inclusive, que a arma de fogo restou apontada na sua direção. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada na prática criminosa para incidência da causa de aumento, quando evidenciada sua utilização através do depoimento da vítima ou de testemunhas. Entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ. (v) Quanto ao prequestionamento, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas.<br>IV. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 28-33)<br>Em seu arrazoado, a Defensoria Pública alega que a vítima Felipe da Silva Oliveira Santos fez declarações divergentes no processo de n. 0057784-44.2022.8.19.0038, extinto por litispendência, e na presente Ação Penal, de n. 0122389-13.2022.8.19.0001, pois em um dos feitos o acusado foi descrito como branco, em outro como pardo claro, quando, de fato, conforme sua FAC, ele é preto ou, no máximo, pardo. Do mesmo modo, houve divergência quanto à altura, ora afirmada em torno de 1,70/1,75m, ora fixada em 1,70m, sendo certo que o acusado mede mais de 1,80m.<br>Alega que, além da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, verifica-se que a própria vítima não foi firme em relação às características físicas do suposto autor do crime. Ainda que o acusado tenha sido encontrado, dezoito dias após os fatos, na posse da motocicleta da vítima, sustenta que tal circunstância não é suficiente para afirmar sua autoria no crime de roubo, sobretudo porque os demais bens subtraídos não foram localizados em sua posse.<br>Sendo assim, ante a ausência de prova que retire toda e qualquer margem para dúvidas, aponta evidente a existência de dúvida razoável sobre a procedência da acusação, e, na inexistência de lastro probatório mínimo para ensejar uma condenação, defende a aplicação do princípio in dublo pro reo ao caso.<br>Sustenta, assim, que inexiste prova segura capaz de fundamentar um decreto condenatório. A acusação repousa, unicamente, sobre o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, o qual foi conduzido de forma manifestamente induzida e em desacordo com as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer a declaração de nulidade dos procedimentos de reconhecimento de pessoas realizados nos autos, em que se baseou exclusivamente a condenação, com a absolvição do paciente.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 151-156).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sobre a controvérsia, em resumo, é bem verdade que a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores vem caminhando na direção de extirpar do sistema aquelas condenações baseadas unicamente em reconhecimentos dos acusados, muitas das vezes realizadas sem a mínima observância dos procedimentos legais exigidos. São decisões revisoras, em sua maioria, tomadas quando já há condenação do réu, estando disponíveis nos autos todos os elementos de convicção utilizados pelas instâncias ordinárias em cognição exauriente. Nesse cenário, permite-se às instâncias extraordinárias a revaloração jurídica dos atos decisórios, possibilitando análise quanto à existência ou não de provas independentes ao reconhecimento realizado.<br>A respeito: "A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, RHC 206846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). Na mesma linha: HC 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.<br>In casu, acerca da desobediência ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se da sentença condenatória que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu/RJ entendeu que a falta de estrita observância aos requisitos ali dispostos "no caso dos autos, não é capaz de macular as provas dos autos quanto à autoria delitiva, haja vista que o acusado foi preso em flagrante delito, na posse da motocicleta subtraída da vítima destes autos, 3 dias após os fatos imputados na denúncia, após pintar o veículo e ter sido abordado na rodovia Presidente Dutra quando estava tentando vender a motocicleta, conforme narrado em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão, sem que tenha produzido, como visto, qualquer prova para justificar a posse do bem, ônus que lhe cabia" (e-STJ, fl. 87). O magistrado singular acrescentou que, em juízo, a vítima realizou o reconhecimento pessoal do acusado, desta vez, com a observância da norma do artigo 226 do CPP.<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal a quo consignou que:<br>A vítima, em juízo, ainda apresentou as características físicas do réu, em seguida o reconheceu como o autor do delito de roubo. Nesse ponto, insta destacar que a vítima foi enfática ao informar que no momento do delito os agentes criminosos estavam sem capacete, com o rosto descoberto.<br>Soma a isso o fato de a vítima, nas duas oportunidades em que foi ouvida em juízo, ter informado que um dos indivíduos que lhe roubo era magro, aproximadamente 1.70 ou 1.75, cor clara/pardo claro, cabelo cortado como militar. Verifica-se que o ora réu possui essas características, não sendo crível que diante de uma situação de roubo, com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, a vítima apresente a altura precisa do réu.<br>Ademais, os policiais civis ouvidos em juízo informaram que o réu estava nas margens da rodovia, com outros indivíduos, montado na motocicleta, fato que despertou a atenção dos agentes de segurança, tendo decidido pela realização da abordagem pessoal, o que resultou na prisão do réu e na recuperação da motocicleta roubada.<br>A Defesa não produziu provas capazes de afastar as imputações criminosas que recaem sobre o réu. (e-STJ, fls. 47-48)<br>Assim, diante da existência de provas independentes, não deve ser acolhida a pretensão absolutória.<br>Por fim, vale registrar que a pretensão da defesa de desfazer as conclusões das instâncias ordinárias, que compreenderam pela condenação do paciente com base em elementos concretos de prova, implicaria reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável perante esta Corte e, menos ainda, no âmbito restrito do habeas corpus.<br>Diane do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA