DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVYSON SILVA MARTINS DA COSTA, denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 130 g de crack e 23 g de maconha, além de balança de precisão, embalagens e cadernos de anotações, no qual se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 0019637-78.2025.8.17.9000).<br>Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.<br>Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o Juízo singular, ao converter o flagrante em preventiva, assentou a garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do fato, a natureza (com ênfase no crack), a quantidade e a diversidade das drogas, o modus operandi e a insuficiência de medidas alternativas (fls. 3/4).<br>O acórdão impugnado confirmou a custódia com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes, apreensão de balança, embalagens e registros contábeis, risco concreto de reiteração e insuficiência de cautelares diversas, aplicando os arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.<br>In casu, foram apreendidos aproximadamente 130 g de crack e 23 g de maconha, além de balança de precisão, embalagens plásticas e cadernos de anotações (fls. 15 e 21).<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO DE BALANÇA, EMBALAGENS E CADERNOS DE ANOTAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.