DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RUBENISE FERREIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no HC n. 1021258-95.2025.8.11.0000 (fls. 17/26).<br>Busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta à paciente pelo Juízo plantonista da comarca de Barra do Bugres/MT (Autos n. 1001379-78.2025.8.11.0008 - fls. 96/100), em razão da suposta prática do crime de porte ilegal de armas de fogo de uso restrito e posse ilegal de munições de uso permitido, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade dos delitos, bem como da possibilidade da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Subsidiariamente, pede a concessão da prisão domiciliar em razão de a ré ser genitora de 2 filhos menores de idade.<br>Em 5/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 121/122).<br>Prestadas as informações (fls. 130/135), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 149/157, pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>De início, vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória.<br>Pelo que se extrai do acórdão impugnado, a prisão preventiva da paciente foi decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta das condutas delitivas, aliada à habitualidade criminosa da paciente. Confira-se (fls. 22/25 - grifo nosso):<br> .. <br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 4.5.2025 (Id. 296307861 - pág. 12) após denúncia anônima que levou policiais militares a abordá-la, juntamente com seu companheiro, na rodoviária de Barra do Bugres/MT. Na ocasião, foram encontrados em sua bolsa uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre .38, carregadores e munições, supostamente transportados a mando de organização criminosa (Id. 296307861 - pág. 21).<br>Na audiência de custódia realizada em 5.5.2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Destacou-se que Rubenise já cumpria pena no regime semiaberto na comarca de Diamantino/MT (SEEU n. 0001731-62.2017.8.11.0031), descumprindo expressamente a condição de não se ausentar daquela comarca sem autorização judicial (Id. 296307863).<br> .. <br>Como se vê, ao consignar que a segregação cautelar visa impedir a continuidade delitiva, alicerçada em elementos concretos dos autos, a Magistrada de origem demonstrou que a custódia não se fundou em conjecturas, tampouco em juízos abstratos acerca da tipificação penal. A referência expressa à extensa ficha criminal da paciente, ao descumprimento das condições impostas no regime semiaberto, bem como à gravidade do armamento apreendido, conferem à decisão o grau de fundamentação exigido pelo ordenamento jurídico.<br> .. <br>No mais, a argumentação de que a paciente possui filhos menores e deveria ter sua prisão substituída por domiciliar, com fulcro no art. 318, V, do CPP, também não merece prosperar. A decisão impugnada bem pontuou que, no caso concreto, mesmo diante da maternidade, a paciente se deslocou para outra comarca para, em tese, praticar o delito, deixando os filhos aos cuidados de sua genitora, o que revela não só a ineficácia da medida pleiteada, como o desprezo pelas obrigações jurídicas que dela decorrem.<br>Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal estabelece que, mesmo para mãe de crianças menores de 12 anos, situações excepcionais podem justificar o indeferimento do benefício de prisão domiciliar, notadamente quando não demonstrada a imprescindibilidade do cuidado materno exclusivo (AgRg no HC n. 974.448/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). No caso, conforme salientado pelo Tribunal a quo, mesmo diante da maternidade, a paciente se deslocou para outra comarca para, em tese, praticar o delito, deixando os filhos aos cuidados de sua genitora, o que revela não só a a ineficácia da medida pleiteada, como o desprezo pelas obrigações jurídicas que dela decorrem (fl. 25).<br>Ademais, eventuais condi ções pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>Nesse cenário, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar da paciente , não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESLOCAMENTO PARA OUTRA COMARCA. FILHOS SOB CUIDADOS DE TERCEIROS. INEFICÁCIA DA MEDIDA.<br>Ordem denegada.