DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 3.779-3.780):<br>E M E N T A<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. ILEGALIDADE DE SUA RESTRIÇÃO MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO DA DOBRA A QUATRO POR CENTO DO IMPOSTO DEVIDO (LEI 9.532/1997). PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (TEMA 1262 DO STF).<br>1. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta a lei em apreço.<br>2. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido.<br>3. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.<br>4. A controvérsia inclui inovação trazida pelo Decreto 10.854/2021, que alterou a redação do art. 645, § 1º, do Decreto 9.580/2018, para limitar a aplicabilidade da dedução das despesas do PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos (salvo nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), limitando-a também à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.<br>5. A norma infralegal em apreço, a exemplo de outras anteriores da mesma natureza, culminou por extrapolar os limites legais. Isso porque a Lei 6.321/1976 determina em seu art. 2º apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, entretanto, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante mero ato regulamentar. Precedente da 3ª Turma do TRF3.<br>6. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em lei.<br>7. Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Precedentes do STJ.<br>8. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.<br>9. No caso concreto, a sentença observou os entendimentos acima detalhados, constando expressamente de seu dispositivo que deve ser observado o limite estabelecido pela Lei 9.532/1995.<br>10. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).<br>11. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996.<br>12. Considerando que a sentença não mencionou a integralidade dos dispositivos a serem observados na compensação, será parcialmente reformada nesse ponto em atenção ao reexame necessário.<br>13. Prosseguindo na análise da recuperação do indébito, verifica-se que o d. Juízo deferiu a compensação e a restituição pela via administrativa.<br>14. Ocorre que a restituição administrativa em espécie não é admitida, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional (Tese 1262). de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal<br>15. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão.<br>Em seu recurso especial de fls. 3.828-3.845, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV a VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, ambos do CPC, ao alegar que:<br>" ..  o v. acórdão embargado deixou de apreciar questões que representam elementos essenciais para a solução da controvérsia, nos moldes do art. 489, § 1ª, do CPC. Alegou-se, em suma, a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe, nos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda. Da mesma forma, não há justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois alterações como as ora discutidas não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária. A turma julgadora não se manifestou a respeito de todos os pontos indicados, em especial, os seguintes dispositivos de lei federal artigos 1º e 2º da Lei 6.321/1976 e o artigo 99, do CTN. Apesar do acima exposto, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, a nobre turma julgadora houve por bem rejeitá-los na parte ora combatida.  ..  ficam demonstradas as violações aos artigos 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, impondo-se a decretação da nulidade do julgado, para que seja proferido novo julgamento sobre as questões efetivamente trazidas a julgamento através do recurso da União. " (fls. 3.834-3.835).<br>Ademais, aduz suposta infringência aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976; 99 do CTN; e 84, IV, e 150, I, ambos da CF, ao argumento de que o Tribunal de origem, a seu sentir, reconhecera equivocadamente à parte recorrida a dedução em dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido, invalidando as restrições impostas pelos Decretos-Lei n. 9.580/2018 e n. 10.854/2021 (fls. 3.830 e 3.835-3.844).<br>O Tribunal de origem, às fls. 3.878-3.885, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>"A ventilada nulidade por violação aos artigos 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, I e II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.<br>Na espécie, inexiste omissão no acórdão recorrido, diante da desnecessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016); o magistrado também não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum: EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 -- EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1465219/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019.<br>O ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos: Rcl 62841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - AgInt no AREsp n. 2.240.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.<br>Como já decidiu o STJ, "Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado." (AgInt no AREsp n. 2.630.768/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>No tocante à alegada violação aos artigos 84, IV e 150, I, da CF, anota-se que não é possível a apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg na Pet 10.723/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe - EDcl no R Esp n. 1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin,16/11/2016. Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 11/1/2024. - AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. - AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018 - AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018 - REsp 1.527.216/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. - AgInt no REsp n. 1.735.679/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.<br>No mais, consoante a jurisprudência da Corte Superior, tratando-se do benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a dedução do dobro das despesas incorridas pelo contribuinte com o programa deve ocorrer sobre o lucro tributável (art. 1º da Lei 6.321/76), e não sobre o imposto de renda devido.<br>Por outro lado, para limitação dessa dedução - em 4% - deve-se considerar o imposto de renda devido (arts. 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97).<br>O STJ, ainda, decidiu pela possibilidade de incidência da dedução sobre o adicional de imposto de renda, o que se dá apenas de forma indireta, pois tal dedução reduz o lucro real, o qual é base de cálculo para o adicional do IRPJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ademais, ficou precisado que o limite de 4% incide sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. Confira-se:<br> .. <br>O STJ já decidiu no sentido de reconhecer a ilegalidade das normas infralegais que ampliem as restrições ao PAT para além do que foi disposto na Lei 6.321/79 e seu decreto regulamentador. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, não há viabilidade para o Especial se a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ - AgInt no AREsp n. 2.259.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.- AgInt no AREsp n. 2.345.007/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial."<br>Em seu agravo, às fls. 3.888-3.895, a parte agravante, preliminarmente, requer a nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial, pois:<br>" ..  a r. decisão denegatória abordou questões estranhas ao Recurso Especial. De fato, a questão da dedução em dobro sobre o lucro tributável não foi objeto de questionamento pela União (Fazenda Nacional) e a limitação de 4%, indicando que a r. decisão é extra petita, devendo ser anulada neste ponto. Ainda, a r. decisão deixou de analisar a admissibilidade do recurso sobre o aspecto impugnado no recurso, qual seja, a legalidade do Decreto 10.854/2021." (fl. 3.890).<br>No mérito, alega não ter indicado suposta violação a dispositivos constitucionais, porquanto:<br>" ..  O cerne do recurso da União defende a compatibilidade do artigo 186 do Decreto n. 10.854/2021 com o artigo 2º da Lei 6.321/1976. Como é evidente, para a análise da compatibilidade de um decreto com a Lei que lhe confere fundamento de validade, não é necessário a análise de qualquer dispositivo constitucional." (fl. 3.890).<br>Ademais, reitera pela ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV a VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, ambos do CPC, haja vista que:<br>" ..  apesar da atuação diligente da Fazenda Nacional ao opor os embargos, permaneceu o vício do acórdão embargado que não aplicou corretamente a legislação federal, pois não se pronunciou sobre aspectos fundamentais sobre o tema, em especial, acerca da ausência de violação ao princípio da legalidade tributária pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021. A União requereu nos embargos de declaração que a turma julgadora se manifestasse sobre a delegação do Legislativo ao Executivo, por meio dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei 6.321/1976, da prerrogativa de regulamentar o benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT, de forma a priorizar os trabalhadores de baixa renda.  ..  o acórdão embargado incorreu em omissão sobre circunstâncias essenciais à solução da lide, que necessitam da análise pelo Tribunal Regional para o conhecimento por este Superior Tribunal, notadamente com relação às questões fundamentais que norteiam a conclusão pela ausência de violação ao princípio da legalidade tributária pelo art. 186 do Decreto 10.854/2021, considerando a existência de autorização legislativa, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 6.321/1976, para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas."(fls. 3.891-3.893).<br>Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que:<br>" ..  deve-se ponderar que sobre a questão suscitada no Recurso inexiste jurisprudência pacífica deste C. STJ.  ..  A jurisprudência apontada na r. decisão recorrida é apenas pontual e não estando o tema definitivamente julgado. Observe-se que sequer foram apontadas decisões das duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ.  ..  Ao contrário do que constou na r. decisão recorrida, o STJ não firmou entendimento acerca de eventual ilegalidade da legislação que limitou a dedução dos valores referentes ao que foi investido no Programa de Alimentação do Trabalhador previstas no artigo 186 do Decreto 10.854/21. Portanto, até então, não há como obstar o recurso especial da União." (fls. 3.893-3.894).<br>Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo.<br>Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 3.897-3.912).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público primário à intervenção ministerial. (fls. 3.940-3.942).<br>É o relatório.<br>Pois bem. Quanto à suscitada preliminar de nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial ora agravada, nada a considerar, uma vez que o decisum de segundo grau possui fundamentação adequada e suficiente, nos termos do quanto disposto no enunciado 123 da Súmula do STJ, verbis: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>No mais, de pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade.<br>No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a dois dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam:<br>I) "No tocante à alegada violação aos artigos 84, IV e 150, I, da CF, anota-se que não é possível a apreciação de eventual ofensa a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial." (fl. 3.881);<br>II) "O STJ, ainda, decidiu pela possibilidade de incidência da dedução sobre o adicional de imposto de renda, o que se dá apenas de forma indireta, pois tal dedução reduz o lucro real, o qual é base de cálculo para o adicional do IRPJ.  ..  ficou precisado que o limite de 4% incide sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. Confira-se:  ..  O STJ já decidiu no sentido de reconhecer a ilegalidade das normas infralegais que ampliem as restrições ao PAT para além do que foi disposto na Lei 6.321/79 e seu decreto regulamentador. Nesse sentido: ..  não há viabilidade para o Especial se a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ  .. ." (fls. 3.881-3.884).<br>Consoante ao primeiro fundamento, verifica-se que os argumentos elaborados foram genéricos, sem, contudo, demonstrar que, nas razões do seu recurso especial, teria sido indicado somente violação a dispositivos de lei federal.<br>No tocante ao segundo fundamento, tem-se que, das razões apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que os entendimentos expostos na referida decisão não estão pacificados no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, n o sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.