DECISÃO<br>Em análise, pedido de concessão de tutela de urgência formulado por LEONARDO POOL DE ALMEIDA, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a tempestividade do agravo em recurso especial e, na sequência, não conheceu do AREsp por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 34, XVIII, a, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ (fls. 343).<br>O agravante formula pedido incidental de efeito suspensivo ao Agravo Interno, com base no art. 300 do CPC, alegando probabilidade do direito e perigo de dano, considerando a robustez das teses de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública reconhecida pelos arts. 40 da LEF e 174 do CTN e pela jurisprudência do STJ (fls. 353). Afirma que a manutenção dos efeitos da decisão agravada perpetua execução fiscal fulminada pela prescrição, com ameaça de constrições patrimoniais e restrições de direitos, comprometendo o resultado útil do processo (fls. 353).<br>Requer a concessão da tutela de urgência com a finalidade de preservar o exercício do direito de defesa, assegurar utilidade do recurso e evitar "constrangimento processual ilegítimo", até o julgamento colegiado (fls. 353).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecipado ou cautelar, exigindo que seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, acrescendo, na tutela de natureza antecipada, a reversibilidade da medida, vejamos:<br>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br> .. <br>§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Isso, pois, seja a tutela provisória requerida em caráter antecedente ou cautelar, o que se pretende através da sua concessão é garantir o resultado inerente à tutela final, resguardando a sua efetivação e impedindo a sua inutilidade, com base na perspectiva da tutela definitiva, sobretudo quando essa possa ser ameaçada pelo ônus do tempo processual.<br>Do exame dos autos, observo que as requerentes pretendem concessão de tutela de urgência no agravo interno, sob a fundamentação de que a "a decisão agravada, ao afastar o conhecimento do agravo me recurso especial, acabou por obstar o exame do mérito da controvérsia, em que se discute a prescrição intercorrente em execução fiscal" (fl. 354).<br>Entretanto, a decisão está fundamentada na Súmula 182/STJ, e a análise das razões do agravo interno, a priori, não demonstram a probabilidade de êxito de seu provimento, com a alteração do julgado, hipótese que autorizaria .<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. ART. 288, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial nos autos principais não foi admitido, razão pela qual houve a interposição de agravo em recurso especial que não se encontram, até o presente momento no STJ.<br>2. A concessão da medida de urgência depende da demonstração da probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.<br>3. O exame da decisão que não admitiu o recurso especial não revela provável êxito do agravo em recurso especial (ou provável provimento do apelo excepcional). A decisão do Presidente do Tribunal de origem encontra-se fundamentada e indica que o recurso especial não ultrapassa seus requisitos de admissibilidade. Logo, não houve demonstração de fumus boni iuris.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt na TutCautAnt 95/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).<br>Assim, não demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, deve ser indeferido o pedido.<br>Isso posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.<br>Intimem-se.<br>Após, volvam os autos conclusos para análise do agravo interno.<br>EMENTA