DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CICERO ARISTIDES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2215802-49.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 139):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Cícero Aristides da Silva, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva devido à suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de pressupostos para a custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme elementos informativos e prova cautelar antecipada. 4. A variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, além dos indícios de associação com pessoa envolvida no tráfico, justificam a manutenção da custódia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida excepcional, mas justificada pela gravidade dos delitos e necessidade de garantir a ordem pública. 2. Medidas alternativas à prisão são inadequadas às circunstâncias do caso."<br>Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e art. 35, caput; Código de Processo Penal, art. 312, art. 313, art. 319, art. 282, inciso II.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta insurgência, a Defesa aduz, em suma, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.<br>Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que, em eventual condenação, serão aplicadas penas restritivas de direitos.<br>Sustenta excesso de prazo para a conclusão das investigações e oferecimento da denúncia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 200-201, sendo determinada a requisição de informações às instâncias ordinárias, prestadas às fls. 207 e 209-212.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 216-222).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso merece ser conhecido, porém, no mérito, não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 ; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025. No mais, observa-se<br>O Juízo de primeiro grau decretou a custódia cautelar, sob os seguintes fundamentos (fl. 6):<br>Os pressupostos (fumus comissi delicti) da prisão preventiva (art. 312, parte final, CPP) estão consubstanciados nos elementos informativos e na prova cautelar antecipada não repetível (prova pericial). O auto de apreensão e o laudo de constatação provisória evidenciam a existência do crime. O auto de prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas revelam indícios suficientes da autoria, notadamente porque um indivíduo mencionou que comprou drogas do autuado Cícero, declinando, inclusive o endereço, e os policiais encontraram na residência dos autuados dezenas de pedras de crack (algumas delas enterradas no quintal do imóvel) e maconha, quatro aparelhos celulares, bem como determinada quantia em dinheiro fracionada em várias notas diversas. O requisito está também presente (art. 313, CPP), porque cuidam os autos de suposto delito de tráfico de drogas e associação, ou seja, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). Ressalte-se, ainda, que a custodiada Edna foi presa recentemente em flagrante pelo mesmo crime de tráfico, mas solta em audiência de custódia. Com efeito, o crime em tela equipara-se a hediondo, com grande impacto social, e a liberdade de seus autores importa descrédito do Poder Judiciário, o que, justifica a manutenção da custódia. Ademais disso, as circunstâncias revelam o envolvimento dos autuados com o tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que sua manutenção no cárcere revela medida necessária, a evitar que continuem no exercício de atividade ilícita, prejudicial ao meio social. No caso, não se mostram suficientes e adequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que nenhuma delas possui imperativo suficiente à inibição dos autuados para o cometimento de crimes, especialmente, o tráfico de drogas. Por outro lado, mostra-se necessária a segregação visando à manutenção da ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.<br>No julgamento do mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o decreto preventivo, sob os seguintes fundamentos (fls. 140-142):<br>Conforme se depreende dos autos do Processo nº 1500205-28.2025.8.26.0632, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, porque, no dia 08 de julho de 2025, por volta de 13h23, na Rua Francisco Botelho Neto nº 1538, no Bairro Limoeiro, cidade e Comarca de Guzolândia/SP, juntamente com Edna Maria Costa, guardava, para fins de tráfico, 02 (duas) porções de maconha, pesando 17,0 gramas, além de dezenas de pedras de crack, com peso total de 14,0 gramas, substâncias estas entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Trata-se de acusação de delitos graves, um deles equiparado aos hediondos, que causam indignação e que indiscutivelmente comprometem a paz pública, de sorte que, por aqui, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, como, aliás, bem fundamentado pelo Magistrado que decretou a prisão preventiva do paciente (cf. decisão de fls. 05/06), principalmente ao destacar: "Os pressupostos (fumus comissi delicti) da prisão preventiva (art. 312, parte final, CPP) estão consubstanciados nos elementos informativos e na prova cautelar antecipada não repetível (prova pericial). O auto de apreensão e o laudo de constatação provisória evidenciam a existência do crime. O auto de prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas revelam indícios suficientes da autoria, notadamente porque um indivíduo mencionou que comprou drogas do autuado Cícero, declinando, inclusive o endereço, e os policiais encontraram na residência dos autuados dezenas de pedras de crack (algumas delas enterradas no quintal do imóvel) e maconha, quatro aparelhos celulares, bem como determinada quantia em dinheiro fracionada em várias notas diversas. O requisito está também presente (art. 313, CPP), porque cuidam os autos de suposto delito de tráfico de drogas e associação, ou seja, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). Ressalte-se, ainda, que a custodiada Edna foi presa recentemente em flagrante pelo mesmo crime de tráfico, mas solta em audiência de custódia. Com efeito, o crime em tela equipara-se a hediondo, com grande impacto social, e a liberdade de seus autores importa descrédito do Poder Judiciário, o que, justifica a manutenção da custódia. Ademais disso, as circunstâncias revelam o envolvimento dos autuados com o tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que sua manutenção no cárcere revela medida necessária, a evitar que continuem no exercício de atividade ilícita, prejudicial ao meio social. No caso, não se mostram suficientes e adequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que nenhuma delas possui imperativo suficiente à inibição dos autuados para o cometimento de crimes, especialmente, o tráfico de drogas. Por outro lado, mostra-se necessária a segregação visando à manutenção da ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal" (grifei).<br>Ressalte-se, ainda, que Edna, quando da prisão em flagrante, estava em gozo de liberdade provisória, concedida apenas 06 (seis) meses antes, no dia 30/12/2024, no Processo nº 1500402-17.2024.8.26.0632, no qual ela responde também por tráfico de entorpecentes, além de posse irregular de arma de fogo (cf. fls. 51/52 dos autos originários). Some-se a isso o outro processo criminal movido contra ela, no qual foi celebrado acordo de não persecução penal (ANPP), em 23/06/2023, este por receptação (cf. Proc. nº 0006920-59.2021.8.26.0032 - fl. 49 daqueles autos). Referentemente ao paciente Cícero, de fato, não ostenta maus antecedentes, conforme afirmado pelo impetrante, porém, a variedade de entorpecentes apreendidos, bem como a extrema nocividade de parte deles (crack), além dos indícios de associação a pessoa com alta probabilidade de envolvimento com o tráfico de drogas, recomendam a manutenção da custódia preventiva.<br>Concluíram as instancias ordinárias pela necessidade de manutenção da custódia cautelar, considerando que o paciente foi preso pela prática de duas condutas graves. Muito embora ostente bons antecedentes, foi frisado que as circunstâncias da prisão demonstram risco à reiteração delitiva, especialmente porque preso junto com outra pessoa que já possui registros pela mesma prática delitiva.<br>Foi ressaltada no acórdão vergastado que a variedade e nocividade de grande parte das drogas apreendidas como elementos que sugerem a necessidade de manutenção da prisão preventiva, a fim de salvaguardar a ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>No mesmo viés:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, conforme artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 1º da Lei 9.613/98.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática destacou que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo seu papel na organização criminosa.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade do tráfico e a quantidade de drogas são suficientes para justificar a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, principalmente quando praticado em contexto de organização criminosa para a lavagem de dinheiro.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A quantidade de drogas apreendidas e o papel do agente na organização criminosa são fatores que justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, II; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 9.613/98, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.900/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em termos genéricos, sem indicar concretamente a gravidade da conduta ou sua periculosidade, e que a quantidade de droga apreendida é insignificante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada ausência de indícios mínimos de autoria delitiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade de drogas apreendidas é suficiente para justificar a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2022; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 27/04/2023.<br>(AgRg no RHC n. 213.611/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial. 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na hipótese, pois as instâncias ordinárias adequadamente fundamentaram a necessidade de manutenção da custódia cautelar do recorrente.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>De outro lado, como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>E, no caso, o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de julho de 2025, já estando pautada a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2025, não havendo falar em excesso de prazo, considerando as peculiaridades do caso que envolve mais de um réu e da própria Comarca.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA