DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de INGRID DE SOUZA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2270642-09.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, com fixação do regime inicial fechado.<br>No curso da execução, o juízo negou pedido de prisão domiciliar (fl. 52).<br>Irresignada, defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 14/19).<br>Nas razões da presente impetração, a defesa sustenta constrangimento ilegal e a necessidade de substituição da prisão por domiciliar em razão da maternidade, invocando a proteção da primeira infância, o HC coletivo n. 143.641/SP do STF, o art. 318, V, do CPP, o art. 227 da Constituição Federal e o art. 19 do ECA.<br>Destaca que a paciente é mãe de lactente de 11 meses, primária, sem maus antecedentes, e que não houve violência ou grave ameaça praticada contra descendente.<br>Aponta, ainda, que a negativa da prisão domiciliar afrontaria o princípio da intranscendência da pena (CF, art. 5º, XLV) e os direitos da criança à convivência familiar e ao aleitamento.<br>No mais, a defesa alega violação ao art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, por fixação indevida do regime inicial fechado.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para substituir a prisão por domiciliar, bem como a alteração do regime prisional imposto à paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja a a concessão de prisão domiciliar à paciente por ser mãe de criança de 11 meses, ainda em aleitamento materno.<br>O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"A sentenciada não se enquadra nas hipóteses do artigo 318 do CPP, pois cumpre pena definitiva.<br>Foi condenada a cumprir pena em regime fechado, o que afasta a aplicação do artigo 117 da LEP.<br>No mais, a sentenciada foi condenada por cometer crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo a res furtiva encontrada em sua própria residência, o que coloca os próprios filhos menores colocando-os em situação de risco, afastando até mesmo eventual aplicação analógica do HC coletivo nº 146.641 do STF.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de regime aberto domiciliar em favor de INGRID DE SOUZA SANTOS  .. " (fl. 52).<br>O Tribunal de origem manteve o entendimento supracitado sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"No caso, trata-se de paciente que se acha condenada definitivamente a descontar 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a começar no regime fechado, por infração ao art. 157, §2º, inc. II e V do CP (fls. 79/80, origem).<br>Chamo atenção para o quanto segue: foi condenada por crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, e sequer há notícia de que houve cumprimento do mandado de prisão contra ela expedido (fls. 49/50, origem). A decisão objurgada indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos, verbis:<br> .. <br>O art. 117 da LEP elenca as hipóteses em que se mostra possível a concessão da prisão na modalidade domiciliar, confira-se:<br>"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante".<br>No caso em tela, a impetração postula a concessão do regime domiciliar ao fundamento de que a paciente possui filho menor de 12 anos de idade, ainda em fase de amamentação e dependente de seus cuidados. Aqui a situação deveria se mostrar excepcionalíssima, pois a sentenciada foi condenada definitivamente a cumprir pena em regime prisional fechado, o que, por si só, afasta a concessão do pleito. Não se ignora o quanto decidido pelo col. STF, no julgamento do HC Coletivo nº 143641, no qual foi concedida a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar " ..  de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes,  ..  excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas" (HC n. 143641 SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018).<br>Nem se olvide que, posteriormente, o legislador ordinário alterou o Código de Processo Penal para incluir os artigos 318-A e 318-B, no mesmo sentido da orientação emanada do col. STF. Assim dispõe a redação dos dispositivos, incluídos pela Lei 13.769/2018:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratamos arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código" (grifos deste subscritor).<br>E também não nos é dado olvidar que o eg. STJ tem feito uma interpretação extensiva da aludida orientação do col. Pretório Excelso e do art. 318-A do Código de Processo Penal, que tratam sobre a prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, nos termos do art. 117 da LEP, e desde que a excepcionalidade do caso concreto imponha (RHC 145931 MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/3/2022). Na hipótese, porém, torno a repetir, cuida-se de sentenciada condenada por crime com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 157 §2º, inc. II e V do CP), que não demonstrou excepcionalidade que recomende a concessão da medida postulada.<br>Consoante se extrai dos autos de origem, no dia 11/3/2024, por volta das 15h36min, na Avenida Sapopemba, n. 11000, Jardim Adutora, na Comarca de São Paulo, Fabio Muniz Campos, Ingrid de Souza Santos e ao menos outros seis indivíduos não identificados, agindo em concurso de agentes, previamente ajustados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade das vítimas Alan Rosinieski Gama e Rikson Reis Souza, o veículo SCANIA/P320 B8X2,placa RRX4A15, com a carga que o guarnecia, composta por carnes congeladas no valor total de R$311.228,41, pertencentes à empresa FRIGOSUL FRIGORIFICO SUL LTDA, representada por Alan Rosinieski Gama (vide acórdão condenatória de fls. 38/43, origem).<br>Outrossim, malgrado a juntada da certidão de nascimento da infante a fl. 37, fato é que pesa sobre a agravante responsabilização de delito caracterizado pelo emprego de violência e/ou grave ameaça à pessoa. Tal circunstância impede a concessão do benefício, nos termos do art. 318-A, inc. I, do CPP, minudência, por conseguinte, que excepciona o comando coletivo superiormente de lavra do col. STF, no HC n. 143641 SP. Nesse sentido, confira-se, do eg. STJ: AgRg no HC 907987 SP, rel. Min. Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, D Je 26/6/2024).<br>A proteção excepcional às mães e gestantes admite exceções. Vale destacar, crimes caracterizados pela violência, pela grave ameaça, como no caso. Nesse contexto, há de se concluir que, além da inadequação da via eleita, inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia a demandar correção ex officio. Nem se há falar em incorreção do regime inicial posto no resultado condenatório, uma vez que, diante do trânsito em julgado, há título executivo por cumprir e o writ não serve como sucedâneo de revisão criminal (STF, HC 244378 AgR, publ. 16/10/2024; HC 217175 AgR, publ. 23/11/2022; STJ, AgRg no HC 768514 SP, DJe 23/10/2024 e AgRg no HC 802942 SP, DJe 13/03/2023)." (fls. 17/19).<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC 145.931/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022).<br>Ademais, "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado." (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 1º/12/2020).<br>No caso, embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, cumpre pena em regime fechado por crime cometido com grave ameaça à pessoa - roubo em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo -, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 117, III, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal (LEP), sob o fundamento de que a condenada é mãe de quatro filhos menores de 12 anos. A agravante foi condenada à pena de 7 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condição de mãe de filhos menores justifica a concessão de prisão domiciliar; e (ii) avaliar se a condenação por roubo majorado, com emprego de violência e grave ameaça, impede a concessão desse benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.<br>4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC 908.454/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito do habeas corpus impetrado na origem não foi analisado pelo Tribunal, situação que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Há de se ter como incabível a automática concessão de prisão domiciliar, nos mesmos moldes do HC n. 143.641/SP, sem percuciente análise de periculosidade (natureza e circunstâncias do crime, primariedade etc.) da sentenciada e de suas condições pessoais, para atender os melhores interesses da prole.<br>3. A despeito de a agravante, em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, ser mãe de duas crianças menores de 10 anos de idade, não ficou demonstrada, de plano, situação excepcional a autorizar a aplicação do art. 117 da LEP.<br>4. Na hipótese, a sentenciada foi condenada pela prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa - roubo majorado -, circunstância que demanda maior cautela no exame do pedido de concessão de prisão domiciliar, situação que refoge ao âmbito de cognição inicial.<br>5. Ademais, o pedido nem sequer foi analisado pelo Juízo de origem, razão pela qual eventual exame do tema por esta Corte Superior acarretaria dupla supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 736.879/PE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>Por fim, quanto ao almejado abrandamento de regime prisional, vislumbra-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão, o que impede a análise do pleito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA