DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de JULIO CESAR GOMES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ.<br>O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado. Na origem, o Juízo indeferiu pedido da defesa de extinção da punibilidade, ante a inocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 110-116):<br>"Recurso em Sentido Estrito Pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória Acórdão confirmatório da condenação que possui o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, conforme entendimento do Colendo STF e desta Egrégia Corte de Justiça Ademais, verificada a incidência de causa impeditiva da prescrição Sentenciado preso por outro motivo Inocorrência da prescrição Impossibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente Recurso desprovido".<br>Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 179-183).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a violação aos arts. 109, inciso II, 110 e 112, inciso I, todos do Código Penal, aduzindo que "a prescrição da pretensão executória do Recorrente Júlio ocorreu em 06 de maio de 2021, lapso de 16 (dezesseis) anos conforme entendimento do artigo 109 inciso II do CP, e para o MM. Juiz da 1º Vara Criminal de Amparo-SP ocorrerá somente em 07 de setembro de 2024".<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão executória em favor do recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 192-194), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 284/STF (fls. 196-197).<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 200-207).<br>Contraminuta do Ministério Público Estadual (fls. 211-212).<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 232-233, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 238-244), a defesa sustenta que foram atendidos todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, bem como que a parte agravante impugnou integralmente os fundamentos da decisão agravada, tendo sido juntado substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado subscritor da petição.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 256-263, manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, a fim de afastar o óbice da Súmula n. 115/STJ, e, em seguida, pelo conhecimento do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando que o substabelecimento outorgado em favor do advogado Jonas Sousa de Melo foi regularmente juntado aos autos em 5/12/2024 (fls. 96-97), reconsidero a decisão agravada.<br>Atendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do mérito do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se a verificar se as instâncias ordinárias conferiram interpretação adequada aos arts. 109, inciso II, 110 e 112, inciso I, todos do Código Penal.<br>Quanto a tais questões, o Tribunal de origem assim se pronunciou:<br>"Desse modo, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, como pretendido.<br>Com efeito, a reprimenda imposta ao recorrente  12 (doze) anos de reclusão  dá ensejo a lapso prescricional que se aperfeiçoa em 16 (dezesseis) anos, nos termos dos artigos 110, § 1º c/c 109, inciso II, todos do Código Penal.<br>Sucede que não transcorreu, entre os marcos interruptivos publicação da sentença condenatória, aos 21/03/2005, e publicação do acórdão confirmatório deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 01/09/2008 lapso superior àquele sobredito.<br>Ademais, considerando que o réu Júlio foi preso em 16/05/2024, em decisão exarada nos autos nº 1512079-92.2024.8.26.0228 (fls. 1745 e 1746/1750) e que, nos termos do artigo 116, parágrafo único, do Código Penal, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo, forçoso convir que não há que se cogitar de extinção da punibilidade tal como aventado pelo recorrente.<br>Assim, o que se visualiza é que houve a incidência de causa impeditiva do decurso do lapso temporal de modo que este não transcorreu, por completo, entre os marcos interruptivos legais.<br>Portanto, não há que se cogitar de prescrição de pretensão punitiva, que não encontrou o seu termo, porquanto desatendidas as condições impostas".<br>No caso em exame, a sentença condenatória foi proferida em 21/3/2005 (fl. 39). A publicação do acórdão que confirmou a condenação, ocorrida em 1º/9/2008 (fl. 66), interrompeu o curso do prazo prescricional, o qual reiniciou-se integralmente a partir dessa data. O trânsito em julgado para o Ministério Público foi certificado em 8/9/2008.<br>Considerando que a pena aplicada foi de 12 anos de reclusão, o prazo prescricional correspondente é de 16 anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. Assim, o termo final da prescrição da pretensão executória projeta-se para 7/9/2024, inexistindo, portanto, causa extintiva da punibilidade.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>A alegação de que o marco teria se iniciado em 7/5/2005 não se coaduna com a legislação vigente, pois o acórdão que confirma a sentença condenatória, ainda que apenas mantenha a pena fixada em primeiro grau, constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e afastar o óbice da Súmula n. 115/STJ; ao passo em que, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA