DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO LUIZ DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução Criminal n. 0009973-27.2025.8.26.0996, assim ementado (fls. 65-66):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão combatida adotou motivos concretos e idôneos à negativa da progressão de regime do sentenciado, além de tudo, incidentais à própria execução penal, a afastar qualquer alegação de bis in idem ou de incremento sancionatório pautado exclusivamente nos crimes pelos quais o reeducando foi condenado. No caso concreto, além de se tratar de sentenciado reincidente, condenado pela prática dos graves crimes previstos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06; no art. 29, "caput", da Lei n. 9.605/1998; no art. 10, "caput" e no art. 10, §1º, III, ambos da Lei n. 9.437/1997; bem como no art. 121, §2º, IV; no art. 180, "caput"; no art. 157, §2º, I e II; e no art. 148, "caput", todos do Código Penal, com pena total de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão, cujo término de cumprimento está previsto para 10/05/2032 e ostentando o registro de 05 (cinco) faltas disciplinares de natureza grave, a última reabilitada em 04/05/2023 (cf. boletim informativo a fls. 07/17), tem-se o parecer elaborado em sede de exame criminológico que, embora tenha concluído favoravelmente à progressão de regime do sentenciado (fls. 32), possui elementos negativos, como bem destacado na decisão agravada, proferida pelo Magistrado "a quo". No relatório social ficou consignado que: "Seu envolvimento com a criminalidade ocorreu na maioridade. Assumiu parcialmente a autoria dos delitos pelos quais cumpre pena" e "O reeducando mostrou-se cooperativo durante a entrevista, porém omitiu dados relevantes de sua vida pregressa, sugerindo querer passar uma imagem de vítima das situações." (fls. 27/28). No relatório psicológico, a profissional responsável pela entrevista concluiu que: "Nota-se, no momento, que o sentenciado não demonstra comprometimento psicológico aparente." (fls. 29/31). Esse quadro, ao menos por ora, impõe a manutenção do agravante em regime prisional mais rigoroso, porque não demonstrado o mérito para a progressão, o que deverá ser reavaliado futuramente.<br>2. Algumas circunstâncias de fato, quando presentes, recomendam, sim, uma especial cautela na aferição do mérito do condenado para fins de progressão do regime prisional. Entre tais fatores de ponderação, de um modo geral, podem ser mencionados a amplitude da pena a cumprir, a natureza hedionda do crime objeto da condenação, a gravidade concreta dos atos praticados, a múltipla reincidência do agente, o histórico prisional conturbado do reeducando e a eventual conclusão desfavorável em avaliação psicológica ou social. Em situações desse jaez, poderá o Magistrado da Execução Penal valer-se de elementos informativos que vão além do simples atestado de bom comportamento carcerário. Poderá determinar a elaboração de exame criminológico para subsidiar a sua decisão, e poderá, até mesmo, indeferir o pedido de progressão de regime prisional quando julgar necessária a manutenção do sentenciado em regime de maior vigilância, seja para acautelar o corpo social, seja para viabilizar mais tempo para o reeducando assimilar a terapêutica penal, desde que a sua decisão apresente fundamentação idônea. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete Renato N. Fabbrini; e de Guilherme de Souza Nucci. Jurisprudência do STF (HC 196.853/RS - Rel. Min. EDSON FACHIN - Decisão monocrática - j. em 24/02/2021; HC 190.838/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Decisão monocrática - j. em 03/11/2020; HC 185.446.AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 16/06/2020; HC 181.833-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 22/05/2020; HC 183.152/SP - Rel. Min. GILMAR MENDES - Decisão monocrática - DJe de 14/04/2020), e do Superior Tribunal de Justiça (HC 633.813-AgR/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma - j. em 23/02/2021; HC 626.064-AgR/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma - j. em 09/02/2021; HC 627.540- AgR/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma - j. em 15/12/2020; HC 582.068-AgR/SP - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma - j. em 18/08/2020; HC 573.892-AgR/SP - Rel. Min. Jorge Mussi Quinta Turma - j. em 02/06/2020; HC 545.048-AgR/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma - j. em 20/02/2020). O exame criminológico é elemento informativo cuja elaboração pode ser determinada pelo juízo, desde que fundamentadamente, conforme entendimento jurisprudencial (Súmula Vinculante 26, do STF e Súmula 439, do STJ) e doutrinário (Nestor Távora Rosmar Rodrigues Alencar; e Renato Brasileiro de Lima).<br>3. Embora exista conclusão favorável à progressão de regime trazida no exame criminológico elaborado no âmbito da execução penal do sentenciado, as próprias especificidades nele constantes servem para fins de indeferimento do benefício, como, aliás, o Juízo de Origem procedeu. Ressalto, aqui, que o parecer do exame criminológico possui caráter meramente opinativo, não vinculando o Juízo, cujo convencimento pode se formar em conjunto com outros elementos de informação existentes nos autos. Jurisprudência do STF (HC 186.595- AgR/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 18/08/2020) e do STJ (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma - j. em 22/06/2021; AgRg no HC 615.691/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma - j. em 23/03/2021). Doutrina de Renato Brasileiro de Lima e Guilherme de Souza Nucci.<br>4. Agravo de Execução Penal desprovido.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 29, caput , da Lei n. 9.605/1998; no art. 10, caput, e no art. 10, §1º, III, ambos da Lei n. 9.437/1997; bem como no art. 121, §2º, IV; no art. 180, caput; no art. 157, §2º, I e II; e no art. 148, caput, todos do Código Penal. Iniciou o cumprimento da pena em 08/05/2001, com término previsto para 10/05/2032.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício.<br>A impetrante ressalta que o paciente já resgatou o lapso temporal necessário à progressão de regime, preenchendo, portanto, o requisito objetivo.<br>Aduz que o apenado apresenta bom comportamento carcerário, não tendo cometido falta grave nos últimos doze meses, além de ter sido submetido a exame criminológico favorável.<br>Sustenta que a decisão que indeferiu a progressão de regime carece de fundamentação idônea, uma vez que se apoiou apenas na gravidade abstrata e na natureza hedionda do delito, circunstâncias que não constituem justificativa legítima para o indeferimento do benefício, configurando, assim, constrangimento ilegal.<br>Afirma que a gravidade dos crimes e a extensão da pena remanescente não constituem fundamentos suficientes para negar direitos assegurados pela execução penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito à progressão de regime.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 100-101).<br>As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 107-108 e 112-113.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 153-157).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Ao analisar o pleito de progressão de regime, o Juízo a quo consignou (fls.41-42):<br>Com efeito, infere-se dos autos que embora o reeducando houvesse cumprido o requisito objetivo, não preenche o requisito de ordem subjetiva.<br>No presente caso, em que pese o parecer ministerial e a conclusão favorável do exame criminológico, o exame, foi, em sua essência, contrário à concessão da benesse.<br>O parecer social destacou que: "(..) Seu envolvimento com a criminalidade ocorreu na maioridade. Assumiu parcialmente a autoria dos delitos pelos quais cumpre pena (págs.3.309).<br>Ao negar a autoria e furtar-se à crítica de seus próprios atos, revela-se a ausência de reconhecimento de sua responsabilidade, conduzindo à percepção de que o apenado não absorveu os princípios da terapêutica penal.<br>Infere-se dos autos que o sentenciado cometeu novo delito, enquanto cumpria pena em livramento condicional, o que denota progressão criminosa.<br>Não se nega a presença de algum aspecto positivo destacado pelos profissionais. Contudo, o exame revela-se desfavorável ao deferimento da benesse, sinalizando ao menos sérias dúvidas quanto à aptidão, no momento, sendo necessário cautela, eis que está em jogo também o bem-estar da sociedade.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do benefício, nos seguintes termos (fls. 69-71):<br>A decisão combatida, como se vê, adotou motivos concretos e idôneos à negativa da progressão de regime do sentenciado, além de tudo, incidentais à própria execução penal, a afastar qualquer alegação de bis in idemou de incremento sancionatório pautado exclusivamente nos crimes pelos quais o reeducando foi condenado.<br>No caso concreto, além de se tratar de sentenciado reincidente, condenado pela prática dos graves crimes previstos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06; no art. 29, "caput", da Lei n. 9.605/1998; no art. 10, "caput" e no art. 10, §1º, III, ambos da Lei n. 9.437/1997; bem como no art. 121, §2º, IV; no art. 180, "caput"; no art. 157, §2º, I e II; e no art. 148, "caput", todos do Código Penal, com pena total de 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão, cujo término de cumprimento está previsto para 10/05/2032 e ostentando o registro de 05 (cinco) faltas disciplinares de natureza grave, a última reabilitada em 04/05/2023 (cf. boletim informativo a fls. 07/17), tem-se o parecer elaborado em sede de exame criminológico que, embora tenha concluído favoravelmente à progressão de regime do sentenciado (fls. 32), possui elementos negativos, como bem destacado na decisão agravada, proferida pelo Magistrado "a quo". No relatório social ficou consignado que: "Seu envolvimento com a criminalidade ocorreu na maioridade. Assumiu parcialmente a autoria dos delitos pelos quais cumpre pena" e "Oreeducando mostrou-se cooperativo durante a entrevista, porém omitiu dados relevantes de sua vida pregressa, sugerindo querer passar uma imagem de vítima das situações." (fls. 27/28). No relatório psicológico, a profissional responsável pela entrevista concluiu que: "Nota-se, no momento, que o sentenciado não demonstra comprometimento psicológico aparente." (fls. 29/31).<br>Esse quadro, ao menos por ora, impõe a manutenção do agravante em regime prisional mais rigoroso, porque não demonstrado o mérito para a progressão, o que deverá ser reavaliado futuramente.<br>Explico.<br>Algumas circunstâncias de fato, quando presentes, recomendam, sim, uma especial cautela na aferição do mérito do condenado para fins de progressão do regime prisional. Entre tais fatores de ponderação, de um modo geral, podem ser mencionados a amplitude da pena a cumprir, a natureza hedionda do crime objeto da condenação, a gravidade concreta dos atos praticados, a múltipla reincidência do agente, o histórico prisional conturbado do reeducando e a eventual conclusão desfavorável em avaliação psicológica ou social.<br>Como regra, o Juiz de Direito de Primeira Instância, pelo seu contato mais próximo e mais direto com a execução penal de cada reeducando, é quem detém melhores condições para analisar os aspectos subjetivos, caso a caso, autorizadores ou não da progressão do regime prisional. Assim, o seu sentir torna-se um dos mais importantes elementos de ponderação para o estudo da viabilidade do benefício.<br>Ainda, ao Juiz de Direito de Primeiro Grau de Jurisdição, que avalia a adequação do pedido de progressão de regime prisional, cabe ponderar os diversos aspectos relacionados à execução penal do sentenciado, sempre à luz da situação individual de cada reeducando. Aliás, é seu dever fazê-lo, por força do princípio da individualização das penas, que vigora, também, na fase da execução penal.<br>Em situações desse jaez, poderá o Magistrado condutor da execução penal valer-se de elementos informativos que vão além do simples atestado de bom comportamento carcerário, o qual, via de regra, é expedido quase automaticamente, sempre que ausente falta disciplinar de natureza grave nos últimos meses.<br>Poderá determinar a elaboração de exame criminológico, para subsidiar a sua decisão, e poderá, até mesmo, indeferir o pedido de progressão de regime prisional quando julgar necessária a manutenção do sentenciado em regime de maior vigilância, seja para acautelar o corpo social, seja para viabilizar mais tempo para o reeducando assimilar a terapêutica penal, desde que a sua decisão apresente fundamentação idônea.<br>Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente não faz jus ao benefício de progressão do regime prisional, considerando os aspectos negativos indicados no exame criminológico, especialmente porque no relatório social ficou consignado que: "Seu envolvimento com a criminalidade ocorreu na maioridade. Assumiu parcialmente a autoria dos delitos pelos quais cumpre pena" e "O reeducando mostrou-se cooperativo durante a entrevista, porém omitiu dados relevantes de sua vida pregressa, sugerindo querer passar uma imagem de vítima das situações." (fls. 27/28). No relatório psicológico, a profissional responsável pela entrevista concluiu que: "Nota-se, no momento, que o sentenciado não demonstra comprometimento psicológico aparente (fl. 69)."<br>Ademais, o paciente possui registro de cinco faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última reabilitada em 04/05/2023 e, ainda, cometeu novo delito enquanto estava em livramento condicional, demonstrando a sua propensão às praticas delitivas, bem como ausência de responsabilidade no cumprimento da penal.<br>Desse modo, o pedido de progressão foi indeferido com base no histórico do paciente e com fundamento nos aspectos negativos do laudo criminológico, em que pese não tenha sido apresentada oposição à progressão do regime.<br>Neste viés, salienta-se que esta Corte de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, se o exame criminológico, ou qualquer outro laudo, desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ou livramento condicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO TRABALHA OU ESTUDA NA UNIDADE PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo que negou a progressão de regime ao agravante, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, além de se tratar de apenado classificado como de altíssima periculosidade e que exerceria posição de liderança em facção criminosa, possui exame criminológico anterior bastante desfavorável. Ressalte-se ainda que o agravante não trabalhava ou estudava na sua unidade prisional.<br>III - Pacífico nesta Corte Superior que apenas o exame criminológico - ou qualquer outro laudo - já seria suficiente ao afastamento do requisito subjetivo em situações como a em comento. Precedentes.<br>IV - Por fim, esta Corte entende que o envolvimento do apenado em facção criminosa contribui para a negativa da benesse. Assim, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 851.434/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.<br>4. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse.<br>5. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame realizado pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não estaria amparado em critérios palpáveis, seja porque a defesa não cuidou de trazer aos autos o inteiro teor do dito exame, seja porque a leitura dos trechos transcritos nos julgados das instâncias ordinárias revela que o psicólogo se valeu de indicadores do diagnóstico da Escala Hare (PCLR) e da Prova de Rorschach, como referência para a indicação ou contraindicação do periciado ao cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja dizer, de métodos científicos.<br>6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra amparo em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais demanda o prévio preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos como condição para a progressão de regime. E, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito subjetivo.<br>7. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL . REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .<br>I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1 .458.035/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/2/2016, grifei) .<br>II - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional . Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico .<br>IV - In casu, verifica-se que não comporta reparos o v. acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas graves e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2179635 SP 2022/0235892-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifamos)<br>A despeito de, no atestado de conduta carcerária, eventualmente, constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministr o Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao indeferimento da progressão de regime prisional, apesar de atestado de ótima conduta carcerária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime prisional por falta de requisito subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O exame criminológico desfavorável, que apontou aspectos negativos do reeducando, foi considerado suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo com atestado de boa conduta carcerária.<br>5. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.<br>(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, na ausência de flagrante ilegalidade, não há motivos para a concessão da ordem de ofício.<br>Comunique-se o Tribunal impetrado.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA