DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 132-133).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FRANQUEADORA EXECUTADA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DAS EMPRESAS AGRAVADAS NO POLO PASSIVO. DEVEDORA ORIGINAL QUE NÃO PAGOU, NÃO INDICOU BENS À PENHORA E NEM TEM BENS PENHORÁVEIS, INOBSTANTE AS BUSCAS REALIZADAS PELO EXEQUENTE, O MESMO OCORRENDO COM OS SÓCIOS ANTERIORMENTE INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO EM OUTRO INCIDENTE INSTAURADO. EMPRESA EXECUTADA ENCERRADA POUCO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO, SEM NOTÍCIAS QUANTO AOS ATIVOS DA EMPRESA EXECUTADA, QUE ERA FRANQUEADORA, COM MAIS DE CEM FRANQUEADOS, SEGUNDO A PRÓPRIA DIVULGAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE REVELAM DE MODO SUFICIENTE UMA ESTRUTURA INTER-RELACIONADA ENTRE AS EMPRESAS, COM SÓCIAS QUE SÃO FAMILIARES DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA E ATUAM NO MESMO RAMO OU COM ATIVIDADES INTERLIGADAS. EVIDENCIADA A CONFUSÃO PATRIMONIAL COM O INTUITO DE ESVAZIAR O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA E LESAR OS CREDORES. INCLUSÃO DAS AGRAVADAS NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 80-84).<br>No recurso especial (fls. 87-107), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 1.003, §§ 5º, 6º, 1.016, I, III, IV, do CPC e 50 do CC.<br>Alegou que o agravo de instrumento interposto pela parte contrária seria intempestivo, uma vez que foi protocolado quatro dias após o término do prazo legal, sem a devida comprovação de feriado local, suspensão de prazos ou qualquer justificativa apta a ensejar a prorrogação do prazo recursal.<br>Afirmou que o recurso apresentaria vícios formais, notadamente a ausência de indicação das partes e dos endereços dos advogados, em afronta ao disposto no art. 1.016 do CPC.<br>No mérito, sustentou que o Tribunal de origem teria aplicado de forma equivocada o disposto no art. 50 do CC, ao reconhecer a existência de confusão patrimonial sem a devida demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou pela própria confusão patrimonial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 120-131).<br>No agravo (fls. 136-150), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 157-167).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 169).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 55-59):<br> ..  Quanto à irregularidade da ausência de indicação do endereço dos advogados das agravadas, vê-se que não houve prejuízo à apresentação tempestiva da defesa no presente recurso.<br> ..  No presente caso, entretanto, está satisfatoriamente demonstrado que a dissolução da empresa executada Top Sistemas Com. e Serv. Ltda. ME (franqueadora com atividade no ramo de vistorias, análises, inspeções e perícias veiculares) ocorreu com desvio de patrimônio para as empresas Top Perícias Vistorias e Franquias Ltda. e Top Vistorias e Comércio de Mercadorias Ltda.<br> ..  A reforçar o entendimento pelo esvaziamento de patrimônio da executada, como defendem os agravantes, está, ainda, o fato de que as empresas agravadas, Top Perícias Vistorias e Franquias Ltda. e Top Vistorias e Comércio de Mercadorias Ltda. (fls. 20/26 originais), também atuam no ramo de perícias e vistorias veiculares, sendo que Jaqueline Arrais Caldas (ex-companheira e mãe dos filhos do sócio falecido da empresa executada, Marcos José Campos) ingressou na primeira empresa em 2009, constando como objeto social, no "instrumento particular de constituição de empresa" arquivado na JUCESP, "a venda e licenciamento de franquias e recebimentos de royalties e atividades de perícias e vistoria veicular" (fls. 172/185 originais) e, da ficha cadastral da JUCESP, a informação de que o objeto social é a "gestão de ativos intangíveis não-financeiros, testes e análises técnicas e outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" (fls. 186/187 originais), o que reforça a sua utilização para a continuidade dos negócios da empresa executada junto aos franqueados, sendo relevante destacar que, no objeto social da empresa executada, Top Sistemas Comércio e Serviços Ltda. ME (fls. 34/35 originais), não constava atuação junto a franquias no ramo de perícias e vistorias veiculares, embora fosse esta a atividade principal desta empresa.<br> ..  Dessa forma, há que se reconhecer a teia relacional entre as empresas agravadas e a executada - de modo que, ao contrário do que afirmou a r. decisão agravada, há uma estrutura de "vasos comunicantes" com confusão patrimonial, desenvolvida pelo grupo econômico de forma a tentar desamparar os credores da franqueadora encerrada.<br> ..  Portanto, há indícios suficientes de confusão patrimonial da empresa originalmente executada com as agravadas, componentes do mesmo grupo econômico, de forma a autorizar a inclusão destas empresas no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 84):<br> ..  Ademais, comprovaram os recorrentes que, na interposição do recurso, cadastraram todas as partes, com seus respectivos advogados, que receberam as intimações e representaram seus mandatários, como se vê do presente recurso e da contraminuta de fls. 29/42 dos principais. De qualquer forma, para que não mais se alegue a ausência dos nomes das empresas no cadastro do sistema e-SAJ, proceda a Z. Serventia com o cadastro, fazendo constar no polo passivo as empresas agravadas, como indicado pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso.<br>Quanto ao argumento de intempestividade do agravo de instrumento, este é incapaz de infirmar as conclusões do julgado, pois, como bem pontuou a parte embargada, há feriado e ponto facultativo previsto no Provimento CSM 2641/2021, tornando desnecessária a comprovação de suspensão do prazo pelo recorrente.<br>O Tribunal de origem afastou expressamente as preliminares de intempestividade e de irregularidade formal do agravo de instrumento interposto pela parte agravada.<br>Quanto à tempestividade, o acórdão consignou a existência de feriado e ponto facultativo previstos no Provimento CSM n. 2641/2021.<br>No que tange à alegada irregularidade pela ausência de indicação do endereço dos advogados e dos nomes das partes no cadastro do sistema SAJ, o TJSP entendeu que não houve prejuízo à apresentação tempestiva da defesa, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório, razão pela qual determinou a correção do referido cadastro.<br>Em relação à suposta violação ao art. 50 do CC, o Tribunal local concluiu, com base nas provas dos autos, que havia indícios suficientes de confusão patrimonial, decorrente da existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes e a executada originária. Destacou-se, para tanto, a coincidência de sócios familiares, a localização no mesmo endereço, a estrutura inter-relacionada entre as empresas e a atuação no mesmo ramo de atividade.<br>Desse modo, rever tais premissas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA