DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO CARLOS MENDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AME. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. COMPENSAÇÃO COM AS RUBRICAS VPNI, GEFM E GFM. POSSIBILIDADADE. RECURSO PROVIDO<br>1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 350.928,30 (trezentos e cinquenta mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta centavos), atualizado até fevereiro de 2018.<br>2. A União impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em momento oportuno e recorreu na primeira oportunidade de que dispôs nos autos, de forma que não há que se falar em preclusão.<br>3. O cerne da questão cinge-se em aferir se, em sede de execução individual de título executivo transitado em julgado, formado no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, que reconheceu o direito de extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05 aos servidores do antigo Distrito Federal, deve haver ou não compensação com as rubricas VPNI, GEFM e GFM.<br>4. Verifica-se que esta Turma Especializada, em sua composição anterior, firmou entendimento no sentido de ser possível a compensação dos valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal com aqueles a serem recebidos a título de Vantagem Pecuniária Especial, uma vez que tal questão não foi objeto de discussão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, não se tratando, portanto, de ofensa à coisa julgada e permitindo a alegação da compensação como matéria de defesa em sede de execução, nos termos do art. 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC.<br>5. Desta forma, curvo-me ao entendimento da Turma, no sentido de ser cabível a compensação dos valores referentes às vantagens incompatíveis com a Vantagem Pecuniária Especial - VEP, devendo ser reformada a decisão agravada para determinar a compensação das rubricas VPNI, GEFM e GFM do valor total a ser recebido pela parte Agravada a título de VPE, com o envio dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos.<br>6. Agravo de Instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes (fls. 243/250).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 502, 505, 507, 508, e 535, VI, do Código de Processo Civil (CPC) . Alega o seguinte:<br>a) "O v. acórdão recorrido, no ponto, ao afastar a preclusão/coisa julgada, incidiu em violação aos arts. 502 a 508 do CPC, que tratam da impossibilidade de rediscussão de questão que não foi oportunamente suscitada pela parte, no processo de conhecimento (coisa julgada), e também incorreu em negativa de vigência do art. 535, VI, do CPC, dispositivo específico, que prevalece sobre as disposições gerais dos arts. 525, VII, e 917 do CPC, citados no acórdão, e prevê expressamente a possibilidade de arguição da compensação, no cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, desde que se trate de causa SUPERVENIENTE ao comando transitado em julgado" (fl. 276);<br>b) "(..) inclusive, esse e. Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculativo, já assentou ser juridicamente impossível a arguição de compensação, na fase de cumprimento de sentença/execução, quando, na fase cognitiva, a parte tenha deixado de fazê-lo oportunamente, por força da preclusão consumativa. Note-se da tese fixada no Tema 476/STJ" (fl. 277);<br>c) "as verbas a que o d. decisum recorrido determina compensação, induvidosamente, NÃO são supervenientes à coisa julgada, formada em 2015. A Gratificação Especial de Função Militar - GEFM foi instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006; e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM foi instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009; e a VPNI, pelo art. 61 da Lei nº 10.486/2002; ou seja, são todas contemporâneas à fase de cognição" (fl. 282).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 293/298).<br>O recurso foi admitido (fls. 306/307).<br>É o relatório.<br>Conforme se extrai dos autos, o cerne da questão é "aferir se, em sede de execução individual de título executivo transitado em julgado, formado no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, que reconheceu o direito de extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05 aos servidores do antigo Distrito Federal, deve haver ou não compensação com as rubricas VPNI, GEFN e GFM" (fl. 63).<br>O Tribunal de origem, ao decidir a lide, apresentou estes fundamentos (fls. 245/246):<br>O título executivo em tela foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159- 73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (D Je 20.06.2013), cuja ementa tem o seguinte teor, in verbis:<br> .. <br>Ao contrário do alegado pela parte Embargante/Agravada, verifica-se que a compensação dos valores referentes às vantagens incompatíveis com a Vantagem Pecuniária Especial - VEP é interpretação que se extrai do próprio título.<br>Permitir o recebimento da VPE (que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os antigos militares do Distrito Federal com os atuais) cumulado com a GEFM e GFM (vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal) iria na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos antigos militares do Distrito Federal.<br>Se as parcelas não são cumuláveis, deve haver compensação, sob pena de, em não o fazendo, aí sim, configurar indevida violação à coisa julgada.<br>Ademais, importa destacar que o título foi formado em ação coletiva, de caráter genérico, sendo certo que apenas na execução individual é possível aferir os casos nos quais algum beneficiário, eventualmente, tenha recebido parcelas não cumuláveis com a VPE, tal como na presente hipótese. E a eventualidade de existência de tais parcelas, em cada caso, é matéria da ação individual, inexistindo violação à coisa julgada.<br>Em julgamento recente envolvendo questão idêntica à tratada nestes autos, a Primeira Turma entendeu que a tese firmada no Tema repetitivo 476/STJ, quanto à impossibilidade de arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando a causa é anterior ao trânsito em julgado e a parte interessada não a suscitou oportunamente no processo de conhecimento, não se aplica ao caso dos autos. Isso porque considerou que a discussão sobre a incompatibilidade da VPE com a GEF e GEFM não poderia ter sido discutida no bojo do mandado de segurança coletivo que ensejou o título executivo judicial.<br>Confira-se a ementa desse julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÂO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.<br>5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.<br>7. Por fim, quanto ao pretendido desacerto das instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GEF e GEFM, veio ele suscitado de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Noutros termos, a resposta a essa questão não pode ser extraída dos normativos de lei federal apontados como malferidos, a saber, os arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, na medida em que nada disciplinam acerca das aludidas vantagens remuneratórias. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>A propósito, segue trecho do voto condutor do REsp 2.167.080/RJ, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina:<br>Em outros termos, a causa de pedir e o pedido contidos naquele mandado de segurança coletivo se referiam ao direito líquido e certo dos substituídos à percepção da VPE. E foi essa a questão decidida pelo Poder Judiciário.<br>Portanto, fica evidenciado que aludida ação mandamental não era o locus para se discutir a repercussão daquele direito sobre outras vantagens eventualmente percebidas pelos substituídos.<br>Ora, a condenação imposta à União no mandado de segurança coletivo, de natureza genérica, limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da VPE. Eventuais consequências da implementação desse direito em relação a cada substituído - como, por exemplo, a conclusão de que tal vantagem é incompatível com alguma outra já então percebida - é matéria que deve ser apreciada caso a caso, ou seja, em cada cumprimento individual de sentença.<br>Com efeito, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com a GEFM e a GFM nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida em face do específico pedido de recebimento da VPE, pois não representa uma causa modificativa da obrigação reconhecida no título executivo judicial: apenas impende o recebimento simultâneo da VPE com aquelas outras vantagens, impondo à parte interessada decidir qual delas lhe é mais favorável.<br>Nesses termos, aludida questão era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência.<br>Concernentemente à impossibilidade de se extrapolar os limites da lide, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE PERMISSÃO DE SERVIÇO EM PORTO SECO. RELOCALIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que somente se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando a questão julgada é diversa daquela pretendida pelo autor.<br>III - O juízo de origem apreciou de modo amplo a pretensão veiculada na ação mandamental, qual seja, acolhendo parcialmente o pedido, para conceder "em parte a segurança pleiteada nestes autos, garantindo à impetrante (Armazéns Gerais e Entrepostos São Bernardo do Campo S/A.) o direito de ver examinado o seu pedido de relocalização do terminal alfandegário, sem que a autoridade administrativa possa argüir a inexistência de caso fortuito ou força maior, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>IV - Dessarte, não há que se falar, in casu, em violação aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil.<br>V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.985.911/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. OFENSA LITERAL AO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.<br>1. Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.<br>2. Na hipótese dos autos, resta evidenciado que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, violando, por conseguinte, o disposto no art. 128 e 460 do CPC, ao julgar questão diversa daquela submetida à sua apreciação, qual seja, a possibilidade de compensar os débitos de ICMS com os precatórios oriundos de dívidas de autarquias estaduais, no caso, do Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná -DER/PR, matéria diversa daquela tratada no presente Mandado de Segurança , em que se postulou tão somente o afastamento da exigência de prévia inscrição do débito fiscal em dívida ativa para a compensação do crédito.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.219.606/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/4/2011.)<br>Tem-se, desse modo, que o debate referente à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com aquelas já citadas outras vantagens - com potencial de repercutir na execução individual das parcelas atrasadas - somente passou a ter lugar no instante em que a parte ora recorrente pleiteou o cumpri mento individual da obrigação de fazer contida no título executivo judicial, alusivo à implementação da VPE na folha de pagamento.<br>Logo, o Tribunal a quo não divergiu da orientação jurisprudencial deste Sodalício, no sentido da possibilidade de aplicação da Tese Repetitiva n. 476/STJ , no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. Isso porque, repita-se, a Corte de origem tão somente concluiu que, no caso, a questão trazida pela União, já na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.<br>Assim, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial - pois, repita-se, a solução adotada no acórdão recorrido está em harmonia com os julgados apontados pela parte recorrente como paradigmas.<br>Portanto, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA