DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GERSON DA SILVA DE MELO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim ementado (fls. 6885-7089):<br>"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - OPERAÇÃO CARTAS MARCADAS- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2.º, CAPUT E §§ 3.º E 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13; E ART. 2.º, CAPUT E § 4.º, II, DA LEI N.º 12.850/13) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1.º, CAPUT E § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98) - PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA, NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU, NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NOS CELULARES DOS ACUSADOS E NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68 DO CP - IMPROCEDÊNCIA - PRONUNCIAMENTO EXPRESSO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO - TERCEIRA FASE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1.º, § 4.º, DA LEI N.º 9.613/98 NO PATAMAR DE 1/2 (METADE), SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO DE PERDA DE BENS E VALORES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA QUOTA-PARTE DE CADA RÉU - DESACOLHIMENTO - CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO - PENAS REDIMENSIONADAS - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Preliminares:<br>1.1. Nulidade da sentença. A ausência de exposição sucinta, no relatório, das teses levantadas pelas partes não é causa suficiente a ensejar a nulidade da sentença, quando analisadas na fundamentação, como no caso. Prejuízo não demonstrado. A falta de oposição de embargos de declaração em face da sentença, para suprir eventual omissão, torna precluso o direito de alegar o referido vício. Preliminar rejeitada.<br>1.2. Nulidade da homologação de acordo de colaboração premiada de corréu. O acordo de colaboração premiada, além de um meio de obtenção de prova, enquadra-se na categoria de negócio jurídico processual, com eficácia restrita ao colaborador e à acusação. Por esse motivo, o 6.º apelante não tem interesse nem legitimidade para questionar sua validade. Preliminar rejeitada<br>1.3. Nulidade das provas obtidas nos celulares dos acusados. A decisão que determinou a busca e apreensão de bens em face dos apelantes autorizou, expressamente, o acesso e a extração das mensagens armazenadas nos celulares e smartphones apreendidos. Havendo prévia autorização judicial, não há que se falar em nulidade de tais provas. Preliminar rejeitada.<br>1.4. Nulidade das interceptações telefônicas. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão que autorizou as interceptações telefônicas e as que prorrogaram a medida encontram-se devidamente fundamentadas. O Magistrado entendeu que a quebra dos sigilos telefônicos era necessária, tendo demonstrado, de forma motivada, a indispensabilidade do meio de prova, sem a qual a investigação não alcançaria seu objetivo, destacando, ainda, os fortes indícios de cometimento de ilícitos civis e criminais apresentados na representação ministerial, cujos argumentos foram endossados pelo Julgador. Logo, não se vislumbra qualquer nulidade capaz de macular o mencionado meio de prova, não havendo que se falar em violação ao art. 93, IX, da CF.<br>Preliminar rejeitada.<br>2. Mérito:<br>2.1. Restando demonstrado pelo conjunto probatório, acima de qualquer dúvida razoável, que os apelantes praticaram, conscientemente, um dos núcleos dos tipos previstos no art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa), e no art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.613/98 (lavagem de dinheiro), inviável a absolvição.<br>2.2. O magistrado não está obrigado, na primeira fase da dosimetria da pena, a se pronunciar expressamente sobre cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mas apenas em relação àquelas que reputar desfavoráveis ao réu, apresentando a fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos.<br>2.3. A pena-base merece ser revisada, pois algumas circunstâncias judiciais valoradas negativamente contaram com fundamentação inidônea. Todavia, remanescendo circunstâncias desfavoráveis, não há que se falar em estabelecimento da basilar no seu mínimo legal.<br>2.4. A adoção de fração da causa de aumento prevista no art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 9.613/98, superior ao mínimo legal requer fundamentação concreta. A ausência desse requisito autoriza a redução à fração mínima legal, no caso, 1/3 (um terço).<br>2.5. A responsabilidade cível, decorrente de condenação criminal, é solidária entre todos os participantes de empreitada criminosa. Assim, cada integrante, independentemente da fração de fatos que lhe é imputada, responde integralmente pelo perdimento dos produtos do crime ou seu equivalente.<br>2.6. Penas redimensionadas.<br>3. Apelos parcialmente providos".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (10261-10280 e 11460-11481).<br>Em suas razões recursais (fls. 10328-10659), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.003, §5º, 1.025 e 300 do CPC; dos arts. 29 e 23 do CP; art. 93, inciso IX, da Constituição da República; bem como do art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República. A que eventual indeferimento dos embargos não obsta o conhecimento do especial e que todas as matérias foram devidamente suscitadas, embora não apreciadas pelo tribunal de origem.<br>Aduz nulidade absoluta do julgamento por participação de magistrado declarado impedido, requerendo anulação do acórdão e realização de novo julgamento com composição regular. Pleiteia tutela de urgência, sustentando presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de inexistência de prova de materialidade e autoria em relação ao recorrido, conforme relatórios bancários e fiscais constantes nos autos.<br>No mérito, impugna a imputação de liderança em organização criminosa, ressaltando que o recorrido assumiu o cargo após o início das fraudes e sempre esteve hierarquicamente subordinado, sem praticar atos materiais de gestão ilícita; afirma que inexiste fundamentação para condenação por crimes corolários e que não há individualização da conduta, sendo imprescindível a análise detalhada dos atos praticados, com destaque para a divisão temporal das funções e prejuízos.<br>Contesta o critério de cálculo do prejuízo, indicando que o valor global foi imputado integralmente ao recorrido, sem distinção dos períodos de exercício de cada agente, o que configura violação aos princípios da individualização e pode ensejar bis in idem; assevera ausência de materialidade nas provas periciais, ausência de indícios em relatórios bancários, dúvidas quanto à identificação de interlocutores em interceptações telefônicas e irregularidades no uso de relatórios do Tribunal de Contas, sem trânsito em julgado, para fundamentar condenação.<br>Aponta, ainda, violação à paridade de armas pela juntada de parecer ministerial extensivo e reforço da acusação com elementos de outra operação, requerendo, ao final, o reconhecimento das nulidades arguidas, o conhecimento e provimento do recurso para reforma das decisões impugnadas ou, subsidiariamente, concessão de tutela de urgência, pleiteando expressa apreciação de todas as teses suscitadas para afastar eventual omissão.<br>Com contrarrazões (fls. 11312-11319), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 13160-13164).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nesta extensão, pelo desprovimento (fls. 13512-13551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>É inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>" .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)<br>Ademais, é necessário aplicar a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade. A ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate, inviabilizando a análise jurídica apropriada. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PEDIDO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO JULGADOR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade.<br>2. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. No caso em tela, o juiz sentenciante considerou como prova da materialidade o laudo de perícia papiloscópica e o laudo de exame de documento.<br>3. A questão relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.<br>4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Também, em diversas teses defensiva, não indicou especificamente quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no presente caso. O tema é bem explicado no seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento".<br>(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA