DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ANTÔNIO GUTIERRY SILVA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.<br>Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 27 de março de 2025, pela suposta prática dos delitos de estelionato majorado (art. 171, § 4º, do Código Penal) e falsa identidade (art. 299 do Código Penal).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 55-65.<br>No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.<br>Assinala, ademais, a ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ao menos, a determinação de reavaliação imediata da prisão preventiva pelo Juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, quanto a alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a manutenção da prisão, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>In casu, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi e da gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente que é proprietário de um posto/agência de representação de empréstimos no Distrito de Itamarati, pertencente ao Município de Ibirapitanga/BA, denominado "DG BANK", e vem, de maneira reiterada, aplicando diversos golpes, notadamente contra pessoas idosas, aposentadas e de pouca instrução escolar e valendo-se da confiança depositada pelas vítimas, utiliza-se de documentos pessoais destas para abrir contas bancárias em diversas instituições financeiras, tira cartões bancários, usando endereços de outras cidades para que as vítimas não tomem conhecimento, e realiza empréstimos em nome delas, sem sua autorização, apropriando-se dos valores.<br>A propósito:<br>"Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)."(AgRg no HC n. 828.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023.)<br>Ilustrativamente:<br>"Além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de estelionato, em continuidade delitiva, o Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi da conduta (anúncio em internet, número de vítimas, habilidade para enganar, diversos boletins de ocorrência e inquérito em curso por crime análogo)". (AgRg no RHC n. 170.906/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA