DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por L B C D à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos material e moral e pedido de tutela de urgência. Execução de multa fixada em razão de descumprimento de decisão judicial. Decisão de redução do valor da astreinte. Multa diária que alcançou valor exorbitante e deve ser reduzida. Jurisprudência sobre o tema. Decisão mantida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão para afastar a redução do valor das astreintes e manter a multa originalmente fixada, porquanto o montante final apenas foi alcançado em razão da recalcitrância da parte vencida no cumprimento da ordem judicial e o valor da multa diária revela-se proporcional e razoável diante da proteção do direito à saúde da criança e do prazo de 48 horas fixado para cumprimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>In casu a ordem descumprida ordenava o fornecimento de tratamento médico- medicamentoso imprescindível a sobrevida de uma criança (há época com apenas 2 anos de idade) e com este complexo quadro clínico Microcefalia, Síndrome Sensorial (perda auditiva) Epilepsia de Difícil Controle e Atraso Global do Desenvolvimento, devido à Infecção Congênita pelo Citomegalovírus.<br>O prazo estipulado para o cumprimento da decisão judicial concessiva de tutela antecipada era de 48h.<br>O valor estipulado a título de multa coercitiva foi de R$ 3.000,00.<br>O valor total, a título de astreinte apenas alcançou R$ 84.000,00, que atualizados para 07/07/2023 perfazia R$ 102.380,76, devido à injustificável recalcitrância da ré/recorrida que demorou 28 dias após finalizado o prazo lhe concedido para cumprir a ordem judicial.<br>Cumpre asseverar que o valor da multa diária de R$ 3.000,00 foi proporcional e razoável à proteção do bem jurídico que a ordem judicial tutelava, qual seja: saúde de uma criança acometida por graves doenças Microcefalia, Síndrome Sensorial (perda auditiva) Epilepsia de Difícil Controle e Atraso Global do Desenvolvimento, devido à Infecção Congênita pelo Citomegalovírus.<br>Não se pode olvidar que o poderio econômico do réu, Operadora de Plano de Saúde cujos resultados financeiros são bilionários. Fixar-lhe multa ínfima representaria completo esvaziamento do sentido de ser dessa, forçar o cumprimento de ordem judicial.<br>Não menos importante apontar que o prazo fixado para o cumprimento do comando judicial (48h) se mostrou compatível com a urgência do quadro clínico cujo tratamento médico buscava remediar.<br>Assim temos que a multa fixada em R$ 3.000,00 por dia em que a Operadora de plano de saúde deixou de prestar o tratamento médico imprescindível à sobrevida da recorrente (repete-se, criança com graves doenças) se mostra proporcional e razoável.<br> .. <br>Ora, no caso sub oculis, o recurso gira exclusivamente em torno da questão da interpretação do artigo art. 537, § 1º, I, do CPC/15 que, no entendimento do recorrente, fora contrariado pelo Egrégio Tribunal a quo, que reduziu o valor global da multa coercitiva, mesmo ele tendo sido alcançado em razão da desídia do recorrido em cumprir o comando judicial (fls. 45/51).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Sabe-se que a multa tem por objetivo a coerção, ou seja, compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, consubstanciando pressão psicológica para que ocorra o adimplemento. Trata-se de forma de execução indireta, pois tem por fim conferir efetividade às decisões judiciais.<br>Portanto, é razoável concluir que, se a multa chega a um patamar que a transforma em ferramenta para o enriquecimento sem causa do credor, fica descaracterizada a sua natureza coercitiva, por desvio de finalidade do instituto.<br>Ademais, o § 1º, I, do art. 537 do CPC dispõe que o juiz poderá, até mesmo de ofício, modificar o valor da multa caso verifique que se tornou excessiva, sendo que tal adequação poderá ocorrer a qualquer momento, não havendo de se falar, pois, em violação à coisa julgada.<br> .. <br>Assim, correta a decisão agravada que reduziu a multa para o valor de R$ 40.000,00, não havendo nada a ser alterado na decisão recorrida (fls. 34/35)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA